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Regulamento 539/2023, de 16 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande

Texto do documento

Regulamento 539/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande.

Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande: torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, em sessão ordinária, realizada no dia 27 de abril de 2023, a Assembleia Municipal do município de Ribeira Grande, aprovou o Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal na reunião de 13 de abril de 2023 que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente, que será publicado também no sítio da internet do Município em www.cm-ribeiragrande.pt.

28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Nota justificativa

O Código de Posturas de Trânsito do Município da Ribeira Grande data de 5 de janeiro de 2009 e encontra-se, por isso, desatualizado a vários níveis, em especial, quanto à evolução legislativa e à realidade atual do Concelho, carecendo de uma revisão global.

Efetivamente, desde 2009 que o Código de Posturas de Trânsito do Município da Ribeira Grande tem sofrido alterações, que resultaram em mais de uma dezena de modificações, tornando-se premente a sua sistematização e unificação, mediante a elaboração de um novo Regulamento, onde figurem as normas regulamentadores do trânsito, circulação e estacionamento aplicáveis na Ribeira Grande, tendo em conta as suas idiossincrasias atuais e a sua adequabilidade com as alterações legislativas entretanto ocorridas.

Além do mais, verificaram-se que, entretanto, também ocorreram diversas modificações nos regulamentos do Município, bem como na sua estrutura orgânica, que influem em diversas disposições regulamentares da área de trânsito, reforçando-se a necessidade de alteração regulamentar.

O novo Regulamento pretende igualmente uma simplificação sistemática e de procedimentos, com a adaptação às novas modalidades de comunicação, notificação e processamento, que a evolução informática implica, que permita uma maior celeridade e proximidade com os munícipes, garantindo a elevação da qualidade de vida dos cidadãos e dos serviços proporcionados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Pretende-se ainda que o novo Regulamento tenha em conta a localização dos novos estacionamentos, arruamentos e tome em conta as várias pretensões apresentadas pelas Juntas de Freguesia, de reorganização de trânsito e de adequação às especificidades do território local.

Portanto, analisado o custo e benefício, impõe-se a criação de novo Regulamento, que substitua o que se encontra em vigor há mais de uma década e evite nova fragmentação do Código ou de Posturas de Trânsito com uma nova alteração.

Nestes termos, deu-se início ao procedimento de participação procedimental do projeto de Regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo que não foram constituídos interessados no procedimento. Procedeu-se igualmente à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente à Polícia de Segurança Pública do Concelho e Juntas de Freguesias do Município da Ribeira Grande.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea c) do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, bem como do artigo 98.º do Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio e alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, ambos na redação atual, em reunião de 13 de abril de 2023 e a Assembleia Municipal da Ribeira Grande, em sessão de 27 de abril de 2023 aprovam o Novo Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação, paragem e estacionamento nas vias públicas e equiparadas, sob a jurisdição do Município da Ribeira Grande, conforme descritos nos Anexos I a XIV do presente Regulamento, correspondentes às Posturas de Trânsito das respetivas Freguesias do concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município da Ribeira Grande e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial municipal, ficando os condutores de qualquer tipo de veículo obrigados ao seu cumprimento e às disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições gerais

Para efeitos do presente Regulamento serão consideradas as seguintes definições:

a) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

b) Passeio - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

c) Zona de coexistência - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, sinalizada como tal, onde vigoram regras especiais de trânsito;

d) Zona de Estacionamento - local exclusivamente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

e) Zona de Estacionamento de duração limitada - área especialmente destinada ao estacionamento de veículos por um tempo limitado, regulado mediante pagamento por fração horária;

f) Morador - residente efetivo na área urbana da Ribeira Grande, proprietário de imóvel, arrendatário, usufrutuário ou titular de outro direito de habitação, ou quando não residente efetivo, proprietário de um edifício na mesma;

g) Autorização Especial de Estacionamento (AEE) - título que confere ao beneficiário a possibilidade de usar a Zona de Estacionamento de duração limitada por um período ilimitado de tempo, para determinada localização.

Capítulo II

Trânsito e Estacionamento

Artigo 4.º

Sinalização

1 - É da competência da Câmara Municipal a sinalização do trânsito de caráter permanente, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, de forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades, quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou zonas de coexistência.

Artigo 5.º

Alteração, suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como, emergência grave, acidentes, catástrofes, calamidades ou obras, ou quando exista qualquer outro motivo justificado, o Presidente da Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão, condicionamento do trânsito ou alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, mediante colocação de sinalização adequada.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode, por sua iniciativa ou a requerimento dos respetivos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, e mandar aplicar as medidas de segurança especiais a adotar, quando se verifiquem ocorrências que o justifiquem, nomeadamente atividades de caráter desportivo, festivo, eventos religiosos, políticos, sociais, manifestações, ou outras ocorrências que possam afetar o trânsito normal.

3 - O condicionamento, alteração ou suspensão do trânsito devem ser devidamente sinalizados e publicitados logo que seja possível, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

4 - Quando a situação de suspensão, condicionamento ou alteração do trânsito for do interesse exclusivo de terceiro, o mesmo terá de solicitar autorização aos serviços de trânsito Municipais com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do acontecimento.

5 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida é equiparado à sua falta.

Artigo 6.º

Remoção e depósito de veículos

1 - Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nos termos legais, ordenará a remoção dos veículos, bloqueamento ou imobilização através de dispositivos mecânicos adequados, quando estes se encontrem:

a) Em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestradas ou via equiparadas;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou pessoas:

i) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

ii) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

iii) Em passagens sinalizadas para travessias de peões ou de velocípedes sinalizada;

iv) Em cima dos passeios em zona reservada ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

v) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

vi) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

vii) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou ainda, afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

viii) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

ix) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;

x) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

xi) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada;

d) Em grave perturbação para o trânsito;

e) Em quaisquer outras circunstâncias que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Os procedimentos de remoção dos veículos, bloqueamento ou imobilização de veículos nos casos do número anterior, bem com os custos devidos pelo proprietário ou condutor do veículo com estas operações e com o levantamento dos veículos estão definidos no Código de Posturas do Município da Ribeira Grande e no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.

3 - O Município, os seus trabalhadores ou agentes não respondem pelos danos surgidos no veículo aquando do bloqueamento, imobilização ou remoção de veículos prevista no número anterior, bem como enquanto este se encontrar depositado em Parque Municipal.

Artigo 7.º

Trânsito de peões

Sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis ao trânsito de peões, sempre que estejam assinaladas passadeiras para peões a menos de 50 (cinquenta) metros, é por estas que se fará o atravessamento.

Artigo 8.º

Veículos com publicidade

Os veículos em serviço de publicidade, propaganda, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nos arruamentos do concelho da Ribeira Grande, para a prática efetiva dessas atividades, sem a respetiva licença, emitida nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade no Município da Ribeira Grande.

Artigo 9.º

Avarias

1 - Os veículos que venham a avariar na via pública deverão, sempre que possível, ser imediatamente deslocados para onde não prejudiquem o trânsito.

2 - São permitidas ligeiras reparações de avarias ocasionais de veículos em via pública, quando indispensáveis para a sua deslocação para local que não perturbe o trânsito.

Artigo 10.º

Proibições na via pública

Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, nomeadamente, por derrube, afixação ou pintura, as placas de sinalização fixas ou temporárias de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, locação, lavagem, reparação ou pintura de veículos, bem como como afinar os seus aparelhos acústicos;

c) Causar danos, sujidade e/ou obstruções, por qualquer forma ou meio;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados, que possam prejudicar o normal trânsito de viaturas e peões;

e) Ocupar os passeios com volumes ou exposições de produtos e/ou mercadorias, que impeçam ou dificultem o trânsito de viaturas ou a circulação pedonal.

f) A utilização da via pública no âmbito das obras particulares, sem expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Proibição de circulação de quadrúpedes de grande porte

1 - É proibida a circulação de quadrúpedes de grande porte nas vias públicas delimitadas na Planta de Implantação, anexa ao Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, em vigor.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a circulação no período de realização da Feira Quinhentista e das Cavalhadas de S. Pedro, ou mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou de Vereador com poderes delegados

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos na via pública por mais de 30 dias consecutivos.

2 - O estacionamento é especialmente proibido a menos de 10 metros, para um e outro lado:

a) Das bombas abastecedoras de combustíveis;

b) Da entrada das Escolas do Ensino Básico, Secundário e Profissional durante o seu horário de funcionamento;

c) Junto e em frente das casas de espetáculos, durante o horário do seu funcionamento, quando esse estacionamento possa impedir ou embaraçar o acesso do público a esses locais;

d) Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes.

3 - Excetuam-se da proibição da alínea d) do número anterior o estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

4 - Poderá ser excecionalmente proibido pelo Presidente da Câmara Municipal o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros a edifícios públicos, ou de interesse público.

5 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis em via pública fica sujeito a autorização, e só será autorizado quando considerado devidamente justificado e perante o pagamento da taxa correspondente, definida no Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município.

6 - A utilização de lugares de estacionamento privativo, sem a respetiva licença, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, sendo punida em termos equivalentes ao estacionamento proibido.

Artigo 13.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

As Zonas de Estacionamento de duração limitada são sinalizadas, definidas e reguladas pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande.

Artigo 14.º

Autorização Especial de Estacionamento (AEE)

1 - Mediante fundamentação de interesse público, poderá ser concedida AEE a empresários, serviços de hotelaria ou pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social, com sede na área urbana da Ribeira Grande, confinantes com as Zonas de Estacionamento de duração limitada, com respeito pelos limites seguintes:

a) Duas AEE por empresa;

b) Máximo de três AEE a pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social.

2 - O pedido de AEE deverá ser efetuado mediante requerimento do interessado, justificando o interesse, a zona pretendida e instruído com documento comprovativo da constituição da pessoa coletiva e registo do veículo em nome desta.

3 - O Município, após a aprovação do pedido devidamente instruído, emite a correspondente autorização e encarrega-se de comunicar à concessionária das zonas de estacionamento de duração limitada, a autorização de estacionamento.

Artigo 15.º

Lombas redutoras de velocidade e bandas cromáticas

Nas lombas redutoras de velocidade e bandas cromáticas na via pública, há que respeitar o limite máximo de velocidade de 40 km/h.

Artigo 16.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

As saídas dos parques de estacionamento, zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular nunca têm prioridade sobre as ruas adjacentes.

Artigo 17.º

Zonas de coexistência

São consideradas Zonas de Coexistência:

a) Em frente ao Senhor dos Passos, na Rua do Espírito Santo;

b) Rua East Providence;

c) Rua da Praça;

d) Rua da Matriz.

Artigo 18.º

Responsabilidades e exceções

1 - Na falta de sinalização vertical que indique a tonelagem máxima permitida específica, é proibida a circulação a veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg dentro do perímetro urbano da cidade.

2 - Excetuam-se os casos de reconhecida impossibilidade e interesse, que forem especialmente autorizados pelo Presidente da Municipal ou Vereador com competência delegada, com prévio parecer da PSP, relativo aos itinerários propostos.

Artigo 19.º

Carga e descargas

É proibida a execução de trabalhos de carga e descarga na via pública, com exceção das zonas demarcadas para o efeito e sem prejuízo dos casos autorizados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 20.º

Contraordenações e montante das coimas

Quando não esteja prevista sanção diversa no Código da Estrada e demais legislação complementar, o desrespeito pelas disposições do presente Código constitui contraordenação punível com coima de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) para pessoas singulares e de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) a 1 000,00 (euro) (mil euros) para pessoas coletivas, salvo se constituírem crime, sendo, então, puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento pode ser efetuada por qualquer Autoridade ou Agente de Autoridade no exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 22.º

Remissões e omissões

1 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - É da competência do Presidente da Câmara a interpretação e aplicação das dúvidas suscitadas pelas disposições deste Regulamento.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogados o Regulamento e Código de Posturas de Trânsito do Município da Ribeira Grande anteriormente publicados.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Freguesia de Calhetas

Artigo 1.º

Limitação de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional;

b) Rua da Boavista;

c) Rua da Boa Viagem;

d) Rua do Porto.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Alexandre José Moniz sobre a Rua Central;

b) Travessa da Boavista sobre a Rua Central;

c) Rua Nova da Igreja sobre a Travessa da Igreja;

d) Rua Gago Coutinho sobre a Rua Nova da Igreja;

e) Avenida Gago Coutinho sobre a Rua Gago Coutinho.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

1 - É proibida a circulação rodoviária na Rua da Boavista, no troço compreendido entre a Travessa da Boavista e a Rua Alexandre José Moniz, exceto para moradores;

2 - É proibida a circulação rodoviária de veículos na Rua do Porto (exceto para veículos de recolha de resíduos e transporte de doentes);

3 - É proibida a circulação rodoviária de veículos pesados na Rua da Boa Viagem (exceto recolha de resíduos e transporte de doentes).

Artigo 4.º

Sentido proibido

É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Travessa do Barroso;

b) Rua da Igreja (entre o troço Travessa da Igreja e a Estrada Regional);

c) Travessa Canto dos Reis.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Canada do Morgado;

b) Rua Alexandre José Moniz, no troço compreendido entre a Rua Central e a Rua da Boa Vista;

c) Beco na Rua da Boa Vista situado entre a Travessa do Barroso e a Travessa da Boa Vista;

d) Beco na Travessa da Igreja entre a Rua da Igreja e a Rua Nova da Igreja.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) O local junto à Zona Balnear (Calhau da Furna);

b) Na Rua da Boa Viagem;

c) Rua da Igreja;

d) Avenida Gago Coutinho;

e) Rua Gago Coutinho;

f) Travessa Canto dos Reis;

g) Rua Nova da Igreja.

ANEXO II

Freguesia do Pico da Pedra

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h nas seguintes vias:

a) Rua da Saudade, entre o cruzamento da Rua das Almas e a Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

b) Rua das Giestas;

c) Desde a Rua Dr. Dinis Moreira da Mota até à Rua Maria do Céu;

d) Avenida da Paz;

e) Rua Padre José Manuel Pereira;

f) Rua Bento Dias Carreiro.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua 24 de Agosto;

b) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota;

c) Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

d) Rua Padre José Manuel Pereira;

e) Rua da Lomba;

f) Caminho da Furna;

g) Caminho do Cascalho;

h) Caminho da Cancela;

i) Estrada Regional N.º 3 - 1.ª;

j) Avenida da Paz, com exceção do cruzamento com o Largo do Trabalhador;

k) Rua da Saudade, com exceção do cruzamento com a Rua 1.º Barão da Fonte Bela e Rua das Giestas;

l) Rua das Giestas, com exceção do entroncamento com a Estrada Regional N.º 3 - 1.ª;

m) Caminho do Arco, com exceção do cruzamento com a Rua da Lomba e Caminho do Areeiro e da Furna;

n) Rua Maria do Céu, com exceção do cruzamento com a Canada do Diogo de Baixo e Rua do Cemitério (Calhetas) e do entroncamento com a Rua 24 de Agosto.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Rua Raiz Comovida tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

b) Rua Aliança tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

c) Rua António Sérgio de Sousa tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho;

d) Rua José Emídio Botelho tem prioridade sobre o Largo 28 de Outubro, Largo da Juventude e Rua da Vitória;

e) Rua do Pinheiro tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho e Rua da Liberdade;

f) Rua Augusta tem prioridade sobre o troço da Rua dos Prazeres, compreendido entre ela e a Rua Padre José Manuel Pereira;

g) O troço da Rua dos Prazeres entre a Rua Augusta e a Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre o troço da mesma Rua dos Prazeres, entre a Rua Augusta e a Rua Padre José Manuel Pereira;

h) Rua dos Prazeres sobre a Rua Velha das Pedreiras;

i) Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre as Ruas Ilha da Madeira e da Carreira;

j) Rua das Escadinhas sobre a 1.ª Travessa das Escadinhas;

k) Rua da Magnólia sobre a Rua das Pedreiras;

l) Rua das Pedreiras sobre o 1.º Beco das Pedreiras, Rua Tomáz Augusto Medeiros e 2.º Beco das Pedreiras;

m) Rua Capitão Manuel Cordeiro sobre a Rua Poder Local e Rua Manuel Martins Medeiros;

n) Rua 29 de Junho sobre a Rua Luís Dias Martins Carreiro;

o) Rua do Foral sobre a Rua Tia Custódia;

p) Rua dos Ledos sobre a Rua Tia Custódia;

q) Rua Joaquim Marques sobre as Ruas do Tabaco e da Cevada;

r) Rua Manuel Martins Medeiros sobre a Rua Antigos Combatentes do Ultramar;

s) Rua do Poder Local sobre a Rua Antigos Combatentes de Ultramar.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua das Almas;

b) 1.ª Travessa das Escadinhas;

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Avenida da Paz, no troço compreendido entre o Largo do Trabalhador e a Rua Padre António Furtado Mendonça;

b) Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

c) Rua dos Prazeres, no troço compreendido entre a Rua Padre José Manuel Pereira e a Rua Augusta;

d) Rua da Carreira;

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, no troço compreendido entre a Avenida da Paz e a Rua Padre António Furtado Mendonça;

b) Rua João Luís Pacheco da Câmara;

c) Rua dos Prazeres, no troço compreendido entre Rua João Luís Pacheco da Câmara;

d) Rua Augusta;

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Padre António Furtado de Mendonça;

b) Rua Padre José Manuel Pereira;

c) Rua dos Prazeres, no troço compreendido entre o Largo do Trabalhador e a Rua Padre José Manuel Pereira;

d) Rua do Foral, exceto veículos pesados superiores a 5 Toneladas.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) 1.º Beco das Pedreiras;

b) 2.º Beco das Pedreiras;

c) Ruas das Escadinhas;

d) Rua Ilha da Madeira;

e) Rua Manuel Moniz.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, no sentido Norte/Sul, na Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, no troço compreendido entre a Rua Padre António Furtado Mendonça e a Rua Capitão Cordeiro, exceto para autocarros públicos;

2 - É proibida a circulação de veículos pesados, no sentido Sul/Norte, na Rua da Lomba, no troço compreendido entre a Rua João Luís Pacheco da Câmara e a Rua da Magnólia.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua dos Prazeres, desde o número de polícia 38 até ao cruzamento com a Rua Augusta;

b) Rua 1.º Barão de Fonte Bela, entre os números de Polícia 67 a 53 e 5 a 1;

c) Rua da Lomba, troço compreendido entre a Rua João Luís Pacheco da Câmara e a Rua da Magnólia;

d) Rua 24 de Agosto, entre os números de Polícia 20 e 68.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota;

b) Na Rua 24 de Agosto;

c) Rua dos Prazeres, em todo o imóvel com o número de polícia 2;

d) Rua Padre José Manuel, entre os números de polícia 34 e 38;

e) Rua da Lomba, entre os números de polícia 34 a 38;

3 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, entre os números de polícia 2 a 34 e 54 a 64;

b) Na Rua 24 de Agosto, entre os números de polícia 18 A a 36 e 42 a 52;

c) Rua dos Prazeres, entre os números de polícia 8 a 10;

d) Rua da Lomba, entre os números de Polícia 73 a 63;

e) Rua das Escadinhas.

4 - É proibido o estacionamento no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Avenida da Paz, desde o número de polícia 31 até ao n.º 3;

b) Rua Padre José Manuel Pereira, entre os números de polícia 80 e 90;

c) Rua da Lomba, entre os números de polícia 80 a 90.

5 - É proibido o estacionamento nas seguintes zonas, consideradas de lazer e de interesse patrimonial e paisagístico:

a) Largo do Trabalhador;

b) Largo de São João;

c) Largo da Restauração;

d) Largo da Juventude;

e) Largo de São José;

f) Largo dos Amigos dos Açores;

g) Largo 16 de Junho.

6 - É especialmente autorizado o estacionamento na Rua da Lomba, em cima do passeio, entre os números de polícia 93 a 103.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) No Parque Amigos do Pico da Pedra, junto à Casa Funerária;

b) Na Canada dos Caracóis;

c) No Campo de Jogos José da Silva Calisto;

d) Na Rua 24 de Agosto.

ANEXO III

Vila de Rabo de Peixe

Artigo 1.º

Limitação de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h, na Estrada Regional N.º 1 - 1.ª, no troço compreendido entre a Escola Profissional da Ribeira Grande e o Bairro de S. Sebastião e Canada da Meca.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (Santana);

b) Rua Nossa Senhora de Fátima;

c) Rua Infante D. Henrique;

d) Largo Frei do Presépio:

e) Largo 1.º de Dezembro;

f) Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

g) Rua Padre João Jacinto de Sousa (troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e a Rua de Belém);

h) Rua de Belém;

i) Largo de S. Sebastião;

j) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (Calhetas);

k) Rua do Rosário;

l) Aforamento da Cruz;

m) Estrada Regional N.º 3 - 1.ª (Estrada da Ribeira Grande);

n) Avenida da Autonomia;

o) Rua Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

p) Rua da Boavista;

q) Rua Gonçalo Velho Cabral;

r) Avenida do Romeiro (Variante a Rabo de Peixe);

s) Avenida Filarmónica Lira do Norte (Variante a Rabo de Peixe);

t) Avenida Filarmónica Progresso do Norte (Variante a Rabo de Peixe).

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Avenida D. Paulo José Tavares tem prioridade sobre a Canada do Sr. Torres, sobre a Travessa do Cemitério e sobre o Largo de S. Sebastião;

b) Rua de S. Sebastião tem prioridade sobre a Travessa de São Sebastião;

c) Rua Padre João Jacinto de Sousa tem prioridade sobre a Rua da Cancela e sobre o Adro do Rosário;

d) Rua Casanova tem prioridade sobre a Rua Padre Paiva Amaral;

e) Rua do Pires tem prioridade sobre todas as vias que com ela convergem e cruzam, exceto com a Rua Infante D. Henrique e com a Avenida da Autonomia;

f) Rua da Cruz tem prioridade sobre todas as vias que com ela convergem e cruzam, exceto com a Rua Infante D. Henrique;

g) Rua Nossa Senhora da Conceição tem prioridade sobre a Rua de S. Pedro Gonçalves;

h) Rua de Nossa Senhora da Guia tem prioridade sobre a Rua de S. Paulo e sobre a Rua de São José;

i) Rua de S. Paulo tem prioridade sobre a Rua de S. Mateus, sobre a Rua de Santo Agostinho e sobre a Rua José Domingos Machado;

j) Rua de Santo Agostinho tem prioridade sobre a Rua da Liberdade;

k) Rua do Património tem prioridade sobre a Rua do Biscoito, sobre a Rua de S. Paulo, sobre a Rua de Santo Agostinho e sobre a Rua da Vitória;

l) Rua da Lapinha tem prioridade sobre a Rua do Património, sobre a Rua da "Cofaco" e sobre a Rua de S. Paulo;

m) Rua de Santana tem prioridade sobre o Caminho de Baixo de Santana, sobre o acesso ao Clube de Tiro e sobre a via que liga a Travessa de Santana;

n) Rua do Aeroporto tem prioridade sobre a Rua da Noruega;

o) Canada da Meca tem prioridade sobre a Rua da Noruega e Canada do Peixoto;

p) Rua Nova da Fonte tem prioridade sobre a Alameda Bom Jesus e sobre a Rua José de Amaral da Luz;

q) Rua dos Serafins tem prioridade sobre a Travessa da Rua da Alegria;

r) Rua da Alegria tem prioridade sobre a Rua Foral Dona Joana e a Travessa da Rua da Alegria;

s) Rua da Inocência tem prioridade sobre a Travessa da Rua da Alegria;

t) Rua Foral Dona Joana tem prioridade sobre a Rua da Estrela;

u) Rua da Eira tem prioridade sobre a Rua da Diáspora;

v) Rua das Vinhas tem prioridade sobre a Rua Nova da Fonte.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

1 - É proibida a circulação rodoviária nas seguintes vias, exceto para cargas e descargas:

a) Rua da Fé;

b) Rua da Paixão;

c) Rua do Mar;

d) Rua dos Barcos;

e) Rua do Porto (troço compreendido entre a Rua dos Barcos e o fim da via), exceto moradores.

2 - É proibida a circulação rodoviária nas seguintes vias, exceto para moradores.

a) Rua do Galego (troço compreendido entre a Rua dos Labões e Largo 1.º de Dezembro);

b) Rua da Faveca;

c) Rua da Juventude, exceto para acesso aos terrenos agrícolas.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua da Fonte Nova;

b) Rua da Eira, no troço compreendido entre a Rua da Diáspora e a Rua do Rosário;

c) Rua do Património;

d) Rua da Felicidade;

e) Rua da Caridade;

f) Rua Padre Paiva Amaral;

g) Rua da Alegria, no troço compreendido entre a Rua Foral Dona Joana e a Rua do Rosário;

h) Rua da Palma;

i) Rua do Cerrado Alto (troço compreendido entre a Rua das Courelas e a Rua da Palma);

j) Rua de Santana (troço compreendido entre a Travessa de Santana e Rua Nossa Senhora de Fátima) exceto moradores.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço compreendido entre a Rua do Rosário e a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

b) Rua José Amaral da Luz, no troço compreendido entre o número de polícia 4D e a Rua do Rosário;

c) Canada da Bela Vista;

d) Rua do Biscoito;

e) Rua da Vitória;

f) Rua da Esperança;

g) Travessa da Rua Dr. Rui Galvão de Carvalho;

h) Rua da Piedade (exceto para acesso ao n.º 7A, para cargas e descargas);

i) Rua de S. Lucas;

j) Rua dos Serafins;

k) Rua da Inocência;

l) Rua de São Miguel;

m) Rua do Cerrado Alto (troço compreendido entre a Rua da Palma e a Rua de São Caetano);

n) Rua das Rosas.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Casanova;

b) Rua Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

c) Rua do Pires;

d) Rua da Cancela, no troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e o n.º 1 de polícia;

e) Rua Foral Dona Joana, no troço compreendido entre a Rua da Inocência e a Rua da Alegria;

f) Rua Nova da Fonte, no troço compreendido entre a Rua de Belém e a Rua da Fonte Nova (exceto para acesso ao n.º 5, para cargas e descargas) e no troço compreendido entre a Rua da Fonte Nova e a Rua José Amaral da Luz (exceto para acesso de pesados à Central de Madeiras);

g) Travessa de São Sebastião;

h) Canada do Sr. Torres;

i) Rua Irmãs Criaditas dos Pobres.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua da Cancela, no troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e a Rua Padre João Jacinto de Sousa;

b) Rua Gonçalo Velho, no troço compreendido entre a Rua de Belém e a Avenida dos Combatentes do Ultramar (exceto para o acesso à carpintaria de Artur Oliveira e moradores);

c) Rua da Cruz;

d) Caminho das Areias entre a Roda do Pico e a Canada da Bela Vista;

e) Rua do Divino Espírito Santo, exceto para acesso de pesados às oficinas;

f) Rua de Santa Maria (troço compreendido entre a Rua de São Miguel e a Rua do Cerrado Alto);

g) Rua de São Caetano.

5 - No Largo da Vila, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul da Rua do Rosário e com saída pelo lado Norte da mesma via, com exceção do troço compreendido entre a Rua do Divino Espírito Santo e a Rua do Rosário, que terá dois sentidos (para o acesso de pesados às oficinas);

6 - No Largo do Charco, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul do Aforamento da Cruz e com saída pelo lado Norte da Rua de São João.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua Pintor José Vieira;

b) Rua do Porto;

c) Rua dos Labões;

d) Rua José Amaral da Luz, no sentido Poente/Nascente, até ao n.º 4-D.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados na Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço compreendido entre a Rua do Rosário e a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

b) Rua Nova da Fonte, no troço compreendido entre a Rua de Belém e a Rua da Fonte Nova;

c) Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço da Estrada Regional;

d) Na Rua dos Labões, exceto para moradores;

e) Rua Infante D. Henrique entre o número de polícia 14 e a Rua Casa Nova;

f) Rua da Cancela;

g) Rua Foral Dona Joana, no troço compreendido entre a Rua da Alegria e a Rua da Inocência;

h) Rua de Belém;

i) Rua José Amaral da Luz, no troço compreendido entre o número de polícia 4-D e a Rua do Rosário.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua do Pires, do n.º 78 - 100 de polícia;

b) Rua do Rosário;

c) Rua de São João;

d) Aforamento da Cruz.

3 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua de São João, a partir no n.º 1 de polícia, exceto das 20:00h às 08:00h;

b) Rua da Cruz, entre a Avenida da Autonomia e a Rua da Felicidade;

c) Rua do Pires, entre a Estrada Regional (Rua Infante D. Henrique) e o número de polícia 12;

d) Na Rua do Rosário, exceto das 19:00h às 08:00h.

4 - É proibido o estacionamento no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Infante D. Henrique, entre o Banco Espírito Santo (inclusive) e a Rua Casanova;

b) Rua Nossa Senhora de Fátima, desde a Rua Casanova até à moradia n.º 10 de polícia.

5 - É proibido o estacionamento no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Na Estrada Regional, entre o Largo de São Sebastião e a via contígua ao Cemitério;

b) Rua de Nossa Senhora de Fátima, a partir do n.º de polícia 63 até à moradia n.º 23 de polícia;

c) Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço compreendido entre a Rua da Cancela e o número de polícia 18;

d) Rua dos Serafins, entre os números de polícia 22 e 64.

6 - O estacionamento é permitido na posição autorizada pelo painel adicional n.º 12c, nas seguintes vias:

a) Na Rua Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

b) Rua Padre João Jacinto de Sousa, entre o número de polícia 24 e a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

c) Rua Casanova;

d) Rua da Inocência.

7 - O estacionamento é permitido na posição autorizada pelo painel adicional n.º 12-D, nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora de Fátima desde o final do Cine Teatro Mira-Mar até à Rua Divino Espírito Santo;

b) Largo Frei António do Presépio Moniz, no passeio da Igreja.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua Padre João Jacinto de Sousa, junto à Farmácia;

b) Na Rua de Belém, junto à peixaria;

c) Na Rua da Eira, junto à Escola Básica Integrada Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

d) No Largo da Ermida de Nossa Senhora do Rosário;

e) Na Rua de Santa Maria, junto à Escola Profissional;

f) Na Rua do Rosário, frente à Sede dos Escuteiros;

g) No Largo da Vila;

h) Na Rua do Rosário, contíguo à Junta de Freguesia;

i) Na Rua do Rosário em frente ao novo Posto da PSP;

j) Rua Heróis da Faina do Bacalhau, ao lado da unidade fabril;

k) Largo Padre António Vieira;

l) Rua Forno da Cal;

m) Rua Infante D. Henrique;

n) Rua António Tavares Torres;

o) Rua Padre João Jacinto de Sousa;

p) Rua Gonçalo Velho;

q) Estrada Regional (junto à Escola Profissional);

r) Avenida D. Paulo José Tavares.

ANEXO IV

Freguesia de Santa Bárbara

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia, exceto na Rua Cipriano Lima Machado e Foral D. Helena, onde a velocidade máxima permitida é de 30 km/h.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Envolvente à Ribeira Grande tem prioridade sobre a Rua de Santa Bárbara e a Mediana.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Nossa Senhora das Vitórias;

c) Rua da Igreja;

d) Rua de São José;

e) Rua do Visconde Porto Formoso.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente na Rua Foral Dona Helena;

2 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente na Rua Cipriano Lima Machado.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua Padre João Ferreira de Viveiros;

b) Travessa de Nossa Senhora das Vitórias;

c) Rua do Coleto;

d) Travessa do Visconde.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, exceto quando efetuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Cipriano Lima Machado;

c) Rua Nossa Senhora das Vitórias;

d) Travessa Nossa Senhora das Vitórias;

e) Rua João Paulo Ferreira Viveiros;

f) Rua da Igreja;

g) Rua Gabriel Raposo de Melo;

h) Rua Foral D. Helena;

i) Rua São José;

j) Rua do Meio;

k) Rua do Visconde de Porto Formoso;

l) Rua do Biscoito;

m) Rua do Outeiro;

n) Rua do Vulcão.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - Na Rua Padre João Paulo Ferreira de Viveiros é proibido estacionar junto à curva, do lado do estabelecimento comercial.

2 - Na Rua Nossa Senhora das Vitórias é proibido o estacionamento entre as moradias com os seguintes números de polícia: 63 a 67, 11 a 17, 8 a 44 e em toda a frente da igreja, em ambos os lados da via.

3 - Na Rua de Santa Bárbara é proibido o estacionamento entre as moradias: 2 a 33B, 32 a 36 e nos dois terrenos adjacentes de 6 a 10, em ambos os lados da via.

4 - É proibido o estacionamento de veículos na Rua Visconde do Porto Formoso a menos de 10 metros, para um e outro lado do estabelecimento comercial sito naquela rua, e entre os números de polícia 1 e 19, em ambos os lados da via.

5 - É proibido estacionar em frente ao edifício da sede da Banda Filarmónica até à entrada para o parque de estacionamento da Banda d'Além, em ambos os lados da via.

6 - É proibido o estacionamento de veículos na Rua da Igreja, entre as moradias 3 a 15.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua Cipriano Lima Machado;

b) Junto à Junta de Freguesia de Santa Bárbara;

c) Rua da Igreja (frente à Igreja);

d) Rua de Nossa Senhora das Vitórias (ao lado do Salão Paroquial);

e) Na Rua Gabriel Raposo de Melo/Banda d'Além;

f) Na Rua Foral Dona Helena (Parque Nascente e Parque Poente);

g) Na Rua do Meio;

h) Na Rua do Outeiro;

i) Na Rua de Santa Bárbara (abaixo da Rotunda da Envolvente à Ribeira Grande);

j) Rua Padre João Paulo Ferreira de Viveiros (por detrás da Igreja);

k) Rua Padre João Paulo Ferreira de Viveiros (junto à zona de lazer);

l) Rua de São José (no Outeiro);

m) Na Rua da Igreja (no entroncamento com a Rua do Foral) (novo parque)

ANEXO V

Freguesia da Ribeira Seca

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia.

Artigo 2.º

Prioridade

As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua do Mourato;

b) Rua Dr. Hermano Mota;

c) Rua Direita de Cima;

d) Rua Direita de Baixo;

e) Avenida São Pedro;

f) Rua da Quietação;

g) Largo de S. Pedro;

h) Rua Nova.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua do Mourato, a partir da Rotunda da Alameda 29 de Junho, exceto para cargas e descargas, até ao número de polícia 76;

b) Rua Eng.º Arantes de Oliveira, entre a Rua Padre António Rocha e a Rua Dr. Hermano Mota.

2 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Madre Teresa da Anunciada;

b) Rua do Saco, exceto até à casa mortuária;

c) Rua Direita de Cima, entre a Rua da Quietação e a Rua da Saudade, exceto transportes coletivos de passageiros;

d) Rua Direita de Baixo entre a Travessa Bernardo Manuel Silveira Estrela e o Largo de S. Pedro, exceto transportes coletivos de passageiros, havendo para o efeito semáforos que detetam a descida de veículos em sentido contrário;

e) Canada do Jacinto Vendeiro.

3 - Na Rua Padre António Sousa Rocha, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul (Rua Engenheiro Arantes de Oliveira) e saída para Nascente (Alameda 29 de Junho).

4 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua Dr. Hermano Mota, entre o Canto da Fonte e a Rua das Cavalhadas.

5 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Rua do Balcão.

6 - É proibida a circulação no sentido equivalente ao do movimento dos ponteiros do relógio, nas seguintes vias:

a) Rua João Paulo II;

b) Rua Manuel Aguiar Luís.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Nos seguintes cruzamentos o trânsito é regulado por sinalização luminosa:

a) Rua Direita de Baixo entre a Travessa Bernardo Manuel Silveira Estrela e o Largo de S. Pedro, para efeito de sinalização de descida de transportes coletivos de passageiros em sentido contrário;

b) No cruzamento da Avenida São Pedro com a Rua do Saco.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua dos Lagos;

b) Rua da Ribeira;

c) Rua António Augusto Mota Moniz

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, exceto quando efetuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua Eng.º Arantes de Oliveira;

b) Rua Dr. Hermano Mota, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

c) Rua Madre Teresa da Anunciada;

d) Rua Cavalhadas, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

e) Caminho da Mafoma, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

f) Rua Nova, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

g) Rua Mãe de Deus;

h) Rua da Quietação;

i) Rua Direita de Cima, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

j) Rua da Saudade, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

k) Rua Direita de Baixo, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

l) Rua da Saúde, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

m) Rua Mourato, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

n) Rua do Saco;

o) Canada Jacinto Vendeiro

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, entre os números de polícia 137 e o cruzamento com a Rua das Cavalhadas, entre as 08:00h e as 19:00h, exceto dois lugares para o n.º 129 (padaria);

b) Rua Bernardo Manuel Silveira Estrela entre os números de polícia 39 e 01.

c) Rua do Mourato, entre os números de polícia 14 a 16, 30 a 32 e 48 a 56;

d) Rua do Bandejo entre o n.º de polícia 4 e o n.º de polícia 36;

e) Rua dos Lagos entre o n.º de polícia 1 e o n.º de polícia 21.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, a partir do número de polícia 154 e 174;

b) Rua Mãe de Deus, entre o n.º de polícia 21 e o n.º de polícia 31;

c) Rua Direita de Cima, entre os n.os de polícia 98-C e 98-A e entre n.º 112 e a quinta adjacente, exceto no período compreendido entre as 18:00h. e as 08:00h.

3 - É proibido o estacionamento no adro da Igreja Paroquial, exceto por motivos de serviço religioso.

4 - É proibido o estacionamento na Rua Areal de Santa Bárbara, exceto nos locais devidamente sinalizados.

5 - É proibido o estacionamento no sentido Oeste/Este na Rua Nova entre os números de polícia 15 e 3-A, exceto entre as 19:00h e as 08:00h.

6 - É proibido o estacionamento no Largo de S. Pedro, exceto para moradores;

7 - É proibido o estacionamento na Rua Nova no sentido Este/Oeste, exceto na baía de estacionamento criada para o efeito.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Alameda 29 de Junho, ao lado do Estádio Municipal;

b) Na Rua da Saudade, no início da artéria no sentido Nascente/Poente, dos lados direito e esquerdo;

c) Na Rua Bernardo Manuel da Silveira Estrela, próximo do cruzamento com a Rua dos Lagos, do Balcão e Travessa da Rua Bernardo Manuel da Silveira Estrela;

d) Na Rua Padre António Rocha, junto à Escola Madre Teresa da Anunciada;

e) Na Rua do Areal de Santa Bárbara (Bairro), junto à praia de Santa Bárbara;

f) Na Rua Nova;

g) Na Rua Direita de Baixo, em frente à Igreja de S. Pedro;

h) Na Rua das Cavalhadas, no entroncamento com a Rua Dr. Hermano Mota;

i) Morro de Baixo, junto ao Resort da Praia de Santa Bárbara;

j) Alameda 29 de Junho (junto ao campo de futebol);

k) Rua da Madre Teresa da Anunciada (Canto da Fonte).

ANEXO VI

Freguesia da Conceição

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua Adolfo Medeiros;

c) Rua de São Francisco;

d) Rua de Nossa Senhora da Conceição;

e) Rua do Estrela;

f) Rua de S. Sebastião;

g) Rua Artur Hintze Ribeiro;

h) Rua Vigário Matias.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Nossa Senhora das Dores sobre a Travessa da Nossa Senhora da Conceição;

b) Rua das Rosas sobre a Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua dos Apóstolos sobre o arruamento que faz ligação à Rua Padre Luís da Silva Cabral;

d) Rua Padre Luís da Silva Cabral sobre o arruamento que faz ligação à Rua dos Apóstolos;

e) Rua Antero de Quental sobre as Ruas Ângelo Pacheco Alfinete, Faustino Teixeira de Lima, Padre Luís da Silva Cabral e Dr. Lucindo Machado;

f) Rua Faustino Teixeira Lima sobre a Rua Maria Germana R. Pereira;

g) Rua Ângelo Pacheco Alfinete sobre a 1.ª e 2.ª Travessa da Rua Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

h) Rua Dr. Lucindo Machado sobre a Rua Ezequiel Moreira da Silva,

i) Rua Dr. Jorge Gambôa sobre a Rua Dr. Edmundo Machado Oliveira;

j) Rua Manuel Joaquim Costa Leite sobre as Ruas Cidade de Laval, Dr. Manuel Barbosa e Dr. Jorge Gambôa;

k) Rua Cidade de Laval sobre a Rua Dr. Jorge Gambôa;

l) Alameda 29 de Junho sobre a Rua Manuel Joaquim Costa Leite e Rua Cidade de Laval;

m) Rua Ezequiel Moreira da Silva sobre as Ruas Dr. Jorge Gambôa, Edmundo Machado de Oliveira, Cidade de Laval e Manuel Joaquim Costa Leite;

n) Rua Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a 1.ª Travessa Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

o) 2.ª Travessa Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a Rua Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

p) Rua do Berquó sobre a Travessa da Rua do Berquó;

q) Travessa da Rua do Estrela (Prolongamento da Rua Infante D. Henrique) sobre a Rua da Feira;

r) Rua do Ouvidor sobre a Rua dos Condes da Ribeira Grande;

s) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Rua do Berquó;

t) Rua das Cavalhadas sobre a Rua Eng.º Fernando Monteiro.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua de S. Francisco;

b) Travessa Nossa Senhora da Conceição;

c) Rua Vigário Matias;

d) Rua do Berquó;

e) Rua das Cavalhadas, no troço compreendido entre a Rua Eng.º Fernando Monteiro e a Rua Padre Edmundo Manuel Pacheco;

f) Rua Adolfo Coutinho de Medeiros, no troço compreendido entre a Rua de São Francisco e a Rua Ezequiel Moreira da Silva,

g) 1.ª Rua paralela à Rua Adolfo Coutinho de Medeiros, exceto moradores e veículos de emergência.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Travessa Nossa Senhora das Dores;

b) Rua das Rosas;

c) Rua do Ouvidor, no troço compreendido entre a Travessa da Salvação e a Rua Sacuntala de Miranda, com exceção para acesso ao parque de estacionamento da PSP.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora das Dores;

b) Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua Dr. Manuel Barbosa, entre a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite e a Rua Dr. Lucindo Machado;

d) Rua Infante D. Henrique;

e) Rua Nossa Senhora do Vencimento, exceto no troço entre o n.º de polícia 73 e a Rua Antero de Quental que circulará nos dois sentidos;

f) Rua Padre Edmundo Manuel Pacheco, no troço compreendido entre a Rua Eng.º Fernando Monteiro e a Rua das Cavalhadas.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Artur Hintze Ribeiro;

b) Rua de São Sebastião;

c) Rua do Alcaide;

d) Rua Ezequiel Moreira da Silva, entre a Rua Dr. Lucindo Machado e a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite;

e) Rua Dr. Oliveira San-Bento, entre a entrada para o Hiper Modelo e a Rua do Estrela.

5 - Na Rua dos Apóstolos, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Nascente (Rua Artur Hintze Ribeiro) e saída para Sul (Rua Antero de Quental).

6 - Na Rua Eng.º Fernando Monteiro, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Nascente (Rua Padre Edmundo Pacheco) e saída para Sul (Rua das Cavalhadas).

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Nos seguintes cruzamentos o trânsito é regulado por sinalização luminosa:

a) Cruzamento formado pelas Ruas de São Francisco, Oliveira San-Bento e Nossa Senhora do Vencimento;

b) Cruzamento formado pelas Ruas do Estrela e Infante D. Henrique;

c) Cruzamento formado pela Rua do Estrela, Travessa da Rua do Estrela e Rua Luís de Camões.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) (Revogada.)

b) Rua Faustino Teixeira Lima;

c) Rua Ângelo Pacheco Alfinete;

d) Travessa da Rua do Berquó.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, exceto para cargas e descargas na Estrada Regional N.º 1 - 1.ª

2 - É proibida a circulação de tratores, máquinas agrícolas e de motocultivadores nas Ruas de S. Francisco e Nossa Senhora da Conceição.

3 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

4 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, exceto nos lugares criados para o efeito.

2 - Na Travessa da Rua das Rosas o estacionamento é proibido a partir dos n.os de polícia 8 e 13, em ambos os lados da via.

3 - Na Rua dos Bombeiros Voluntários é proibido estacionar em ambos os sentidos de trânsito.

4 - Na Rua das 16 Pedras, no troço compreendido entre a Variante à Ribeira Grande e a Rua do Berquó, o estacionamento é permitido no lado direito, no sentido Norte-Sul, nos espaços criados e sinalizados para o efeito;

5 - No 1.º Beco da Vila Nova, é proibido estacionar;

6 - Na Rua do Alcaide, é proibido estacionar, exceto no parque de estacionamento da Escola;

7 - Na Rua Vigário Matias, no troço compreendido entre a Rua do Alcaide e a Rua da Salvação, o estacionamento é proibido, exceto para moradores.

8 - É proibido estacionar entre os números de polícia 6 e 14 A, na Rua do Berquó entre as 08:00h e as 18:00h.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parte sul do Parque da Rua Dr. Oliveira San-Bento;

b) Parque da Rua do Estrela, com entrada de viaturas feita pela Rua da Feira (Antigo Mercado do Gado) e pela Rua do Estrela;

c) Parque da Rua do Ouvidor, junto ao estabelecimento da PSP, com entrada pelas Ruas do Ouvidor e Vigário Matias;

d) Parque da Rua Antero de Quental (em frente ao Restaurante Encostas do Mar).

e) Largo Nossa Senhora das Dores;

f) Estrada da Lagoa do Fogo, em frente ao estabelecimento de restauração;

g) Parque da Rua da Nossa Senhora do Vencimento;

h) Parque da Rua do Berquó.

ANEXO VII

Freguesia da Matriz

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia, exceto sobre a Ponte dos Oito Arcos (Rua Sousa e Silva), onde a velocidade máxima é de 30 km/h.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua El-Rei D. Carlos I;

c) Largo 5 de Outubro;

d) Rua do Passal;

e) Rua do Rosário;

f) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (R. Grande - Ribeirinha);

g) Rua do Estrela;

h) Rua Sousa e Silva;

i) Rua da Salvação;

j) Caminho do Mar;

k) Rua de S. Vicente;

l) Rua da Ponte Nova;

m) Rua Dr. Gaspar Frutuoso;

n) Largo das Freiras.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua do Ouvidor sobre a Rua dos Condes da Ribeira Grande;

b) Rua Eduíno Rocha sobre o Largo Mouzinho de Albuquerque;

c) Rua Gonçalo Bezerra sobre a Rua do Botelho;

d) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Rua do Berquó;

e) Rua Trás-os-Mosteiros sobre a Rua Padre Manuel Moreira Candelária e a Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

f) Canada do Rato sobre a Rua Padre Manuel Moreira Candelária e as 1.ª e 2.ª Travessas da Canada do Rato;

g) Rua das Freiras sobre a Canada do Rato;

h) Rua Nova sobre a Rua Frei Agostinho Mont'Alverne, a Rua das Saudades da Terra e a Rua Frei Bento Luís Viana;

i) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne sobre a Travessa da Rua Frei Agostinho Mont'Alverne;

j) Rua Conde Jácome Correia sobre a 2.ª Travessa Conde Jácome Correia, a Rua dos Fundadores da Vila, as Ruas adjacentes ao Largo de Santo André;

k) Rua João d'Horta sobre a Rua Madre Margarida do Apocalipse, a Rua dos Fundadores da Vila e 1.ª e 2.ª Travessas de Santa Luzia;

l) Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia sobre a Rua João d'Horta e a Rua Medeiros Correia;

m) Rua de Santa Luzia sobre a Rua Estevam Alves e a Rua Nossa Senhora da Estrela;

n) Rua da Praça sobre a 1.ª Travessa Conde Jácome Correia;

o) Caminho das Caldeiras sobre o Caminho do Pico das Freiras;

p) Rua do Pico das Freiras sobre a Rua das Almas;

q) Caminho da Tondela sobre o Caminho do Pico das Freiras;

r) Rua Maestro Raposo Marques sobre a Travessa da Rua Maestro Raposo Marques e Rua dos Cabouqueiros.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É proibida a circulação nas seguintes vias:

a) 1.ª Travessa do Conde Jácome Correia, com exceção para cargas e descargas, com acesso pela Rua da Praça;

b) Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, exceto no lado Nascente para cargas e descargas, das 09:00h às 12:00h, com acesso pela Rua da Matriz.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua Madre Margarida do Apocalipse;

b) Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros, com exceção do troço compreendido entre o n.º de polícia 42, (junto à canada do Escarola), até ao entroncamento com a Rua dos Condes da Ribeira Grande - dois sentidos;

c) Rua El-Rei D. Carlos I;

d) Rua do Passal;

e) Largo 5 de Outubro;

f) Rua da Salvação;

g) Travessa da Rua Maestro Raposo Marques;

h) 2.ª Travessa Conde Jácome Correia;

i) Via que liga a Rua da Praça ao Largo localizado por detrás do edifício dos Paços do Concelho.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua de São Vicente;

b) Rua dos Fundadores da Vila, entre o entroncamento com a Rua João d'Horta e o Largo de Santo André;

c) Rua do Estrela, entre a Rua East Providence e a Rua Luís de Camões;

d) Rua Sousa e Silva;

e) Rua Medeiros Correia;

f) Rua Nova, entre a Rua Cónego Cristiano Jesus Borges e as Instalações Industriais do Sr. Alfredo Vieira;

g) 1.ª e 2.ª Travessa de Santa Luzia;

h) Travessa do Aresta;

i) Rua da Ponte Nova;

j) Rua do Ouvidor, no troço compreendido entre a Travessa da Salvação e a Rua Sacuntala de Miranda, exceto para acesso ao parque de estacionamento da PSP;

k) Desde o início do cruzamento da Travessa da Praia até à Rua António Augusto Mota Moniz.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua Gonçalo Bezerra e a Rua da Salvação;

b) Rua António Augusto Mota Moniz;

c) Rua Eduíno Rocha;

d) Rua East Providence (no troço compreendido entre a Rua Sousa e Silva e a Travessa do Aresta);

e) Rua da Praça, entre o Largo Hintze Ribeiro e a Rua Sousa e Silva e entre o Largo de Santo André e o entroncamento localizado em frente ao Minimercado Correia;

f) Travessa Dr. Gaspar Frutuoso;

g) Rua Santa Luzia, entre a Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia e o Largo do Palheiro;

h) Rua Gonçalo Bezerra;

i) Rua da Ribeira;

j) Travessa da Rua da Salvação, exceto para cargas e descargas do moinho;

k) Rua do Aljube;

l) Lado Nascente do Largo Hintze Ribeiro;

m) Rua Conde Jácome Correia;

n) Rua da Praia;

o) Rua do Espírito Santo (entre a Rotunda da Grota e a Igreja do Senhor dos Passos)

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua da Salvação e a Rua de São Vicente;

b) Rua João d'Horta;

c) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne;

d) Rua das Freiras;

e) Rua da Praça, entre a Travessa do Aresta e o Minimercado Correia;

f) Rua East Providence (no troço compreendido entre a Rua Sousa e Silva e o largo localizado por detrás do edifício dos Paços do Concelho);

g) Rua da Ribeira.

5 - Na Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Poente (Largo Gaspar Frutuoso) e saída para Sul (Rua do Passal).

6 - Na Rua Estevam Alves, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul (Rua do Rosário) e saída para Poente (Rua de Santa Luzia).

7 - No Largo das Freiras só se pode circular pela direita do mesmo.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

O trânsito é regulado por sinalização luminosa no cruzamento formado pela Rua da Praça e Rua Sousa e Silva, Rua do Conde Jácome Correia e a Rua Sousa e Silva.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Largo Mouzinho de Albuquerque;

b) Lado Sul da Canada do Rato;

c) Lado Sul da Rua Trás-os-Mosteiros;

d) Rua do Barracão Velho;

e) 1.ª e 2.ª Travessa da Canada do Rato;

f) Junto à Casa Leo, no Bairro de Santa Luzia;

g) Lado Sul do Largo Gaspar Frutuoso;

h) Lado Sul da Rua Gonçalo Bezerra;

i) Rua Nova até ao n.º de Polícia 18.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, exceto para cargas e descargas na Estrada Regional N.º 1 - 1.ª

2 - É proibida a circulação de tratores e máquinas agrícolas e de motocultivadores na Rua El-Rei D. Carlos I e Largo 5 de Outubro.

3 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

4 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, exceto nos lugares sinalizados para o efeito.

2 - Na Rua Sousa e Silva, o estacionamento é proibido no troço compreendido entre a Rua Conde Jácome Correia e a Rua East Providence.

3 - Na Rua ao lado do Cemitério, o estacionamento é proibido no sentido Norte/Sul.

4 - Na Rua Mestre José Dâmaso, o estacionamento é proibido no sentido Norte /Sul, desde a moradia n.º 3 até ao entroncamento com a Estrada Regional N.º 1 - 1.ª

5 - Na Rua do Botelho o estacionamento é proibido, das 19:00h às 08:00h, exceto para moradores.

6 - É proibido estacionar no largo localizado por detrás do edifício dos Paços do Concelho, exceto aos veículos oficiais autorizados para esse efeito.

7 - É proibido estacionar na Rua do Estrela, no troço compreendido entre a Rua António Augusto da Mota Moniz e a Rua Luís de Camões, das 08:00h às 19:00h.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua do Passal;

b) Parque da Rua do Espírito Santo;

c) Rua do Castelo junto ao Complexo das Piscinas Municipais (Poças);

d) Rua dos Condes da Ribeira Grande (ao lado da escola secundária);

e) Rua dos Condes da Ribeira Grande (ao lado do polidesportivo);

f) Rua de Santa Luzia - Beira-Mar;

g) Largo das Freiras em frente à Biblioteca;

h) Canada do Rato;

i) Rua da Praça;

j) Largo de Santo André;

k) Rua do Rosário, ao lado do estabelecimento comercial;

l) Rua Nova, em frente à escola EBI Ribeira Grande;

m) Rua Nova, ao lado do Centro Apoio Social e Acolhimento;

n) Rua da Ribeira;

o) Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

p) Largo das Freiras em frente ao Tribunal;

q) Largo das Freiras nas Artérias;

r) Rua de Santa Luzia - no entroncamento Rua Estevam Alves;

s) Largo East Providence.

ANEXO VIII

Freguesia da Ribeirinha

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia, exceto no Caminho das Gramas de Baixo no acesso à tufeira da empresa Herdeiros de Agostinho Ferreira de Medeiros, Lda. onde o limite máximo de velocidade nos dois sentidos são de 20km/h.

Artigo 2.º

Prioridade

As Ruas Direita, Primeira Parte, e Direita, Segunda Parte, têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Nova;

b) Rua do Foral, exceto à Fábrica da telha e moradores;

c) Rua do Porto.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Marechal Carmona (Rua das Covas);

b) Rua do Jogo, exceto parque, 2.ª Travessa da Rua do Jogo e pesados que se dirijam à oficina;

c) Rua dos Moinhos 1.ª Parte.

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua da Afrizada.

4 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua Direita 1.ª Parte, desde o número de polícia 21 até à Farmácia.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua dos Moinhos (2.ª Parte);

b) 1.ª Travessa Rua do Jogo;

c) 2.ª Travessa Rua do Jogo;

d) 1.ª Travessa da Rua Direita 1.ª Parte;

e) Largo do Galo;

f) 1.ª Travessa da Rua Aristides Soares Gamboa;

g) Travessa da Margem Direita.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas nas Ruas Direita Primeira Parte e Direita Segunda Parte, exceto quando efetuem cargas e descargas e transportes e transportes coletivos de passageiros.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana e Rua das Covas.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte na Rua dos Moinhos Primeira Parte, entre os números de polícia 7 e 1.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nova, entre os números de polícia 2 e 16;

b) Rua Direita Primeira Parte, entre os números de polícia 13 e 21;

c) Rua Direita Segunda Parte.

3 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua Margem Esquerda;

b) Canada das Brincas;

c) 1.ª Travessa da Rua das Covas.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua das Covas;

b) Rua dos Brincos, Margem Direita da Ribeira;

c) Travessa da Rua dos Moinhos, a seguir à ponte;

d) Travessa da Rua dos Moinhos, ao lado da casa do Espírito Santo;

e) Rua João Luís da Silva Botelho Correia;

f) Avenida Joaquim Maria Cabral;

g) Miradouro de Santa Iria;

h) Gramas de Baixo;

i) Na Rua Direita, Primeira Parte (Cabeceiros e Largo da Cruz);

j) Na Avenida Fulgêncio Ferreira Marques;

k) Rua do Jogo, ao lado do Parque Infantil;

l) Estrada Regional 1 - 1.ª em frente ao Campo de Futebol;

m) Na Canada dos Cabeceiros.

ANEXO IX

Freguesia de Porto Formoso

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia.

Artigo 2.º

Prioridade

As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua dos Moinhos;

b) Rua Vale Formoso;

c) Rua da Ribeira Seca;

d) Rua José do Canto;

e) Rua do Ramal;

f) Rua Manuel da Ponte;

g) Rua Padre João Botelho do Couto;

h) Rua Dr. Francisco Machado Faria e Maia;

i) Rua dos Calços;

j) Rua Nova.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora do Carmo;

b) Rua Amâncio Machado Faria e Maia;

c) Canada Nova.

2 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Canada das Gentes.

3 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente no Largo do Jardim da Grota (Rua Manuel da Ponte).

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

A Rua Nossa Senhora da Graça não tem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso superior a 6,5 toneladas nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora do Carmo;

b) Rua Amâncio Machado Faria e Maia;

c) Canada Nova;

d) Canada do Mato;

e) Canada das Gentes;

f) Travessa do Vale Formoso;

g) Rua das Escolas.

2 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do número anterior.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua José do Canto, entre os n.os de polícia 71 e 1;

b) Rua dos Moinhos, entre os n.os de polícia 2-A e 2-F;

c) Rua dos Calços, em frente aos estacionamentos do Bar "Silêncio das Palavras"; exceto no período compreendido entre as 19:00h e as 07:00h.

2 - É proibido estacionar no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua José do Canto, entre os n.os de polícia 20 e 30;

b) Rua Manuel da Ponte, entre os n.os de polícia 14 e 22;

c) Rua Padre João Botelho do Couto, entre os n.os de polícia 22 e 30;

d) Rua Dr. Francisco Machado Faria e Maia, entre os n.os de polícia 2 e 34 e entre 38 e 42;

e) Rua dos Calços, entre os n.os de polícia 2 e 8.

3 - É proibido o estacionamento no adro da Igreja Paroquial, exceto por motivos de serviço religioso.

4 - É proibido estacionar e parar nas zonas identificadas com linhas amarelas contínuas.

5 - Nos lugares criados para cargas e descargas, o estacionamento só é permitido para este fim.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua dos Moinhos (ao lado do Parque de Campismo);

b) Parques da Rua Manuel da Ponte (ao lado do Jardim do Largo da Grota e junto à Casa Mortuária);

c) Parque da Rua das Escolas (junto ao campo de futebol);

d) Parque Junto ao Porto de Pescas.

ANEXO X

Freguesia de São Brás

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia exceto a Rua do Areeiro onde a velocidade de circulação não pode ser superior a 30 km/h.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Rua do Ramal tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Rua Direita tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

3 - Têm ainda prioridade:

a) Rua da Igreja sobre a Rua Nova;

b) Rua do Areeiro sobre a Travessa do Areeiro.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Travessa do Areeiro.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua Direita exceto para máquinas e alfaias agrícolas até ao n.º 12.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

A Canada do Pico não tem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados na Rua da Igreja, na Rua Nova e na Rua Direita, até à bifurcação com a Rua das Fontes.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento na Rua da Igreja, salvo nos locais devidamente sinalizados para o efeito, no beco adjacente ao extremo norte do Jardim Público e do limite Sul da Igreja até ao limite Sul da moradia n.º 42.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte, na Rua do Areeiro, entre as 08:00h e as 19:00h.

3 - É proibido o estacionamento em toda a Rua Nova no sentido Poente/Nascente, e no sentido Nascente/Poente, a menos de 10 metros, para um e outro lado, dos seus extremos.

4 - É proibido o estacionamento de veículos pesados nas seguintes vias:

a) Rua Direita;

b) Rua do Areeiro;

c) Rua Nova;

d) Travessa do Areeiro.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamentos:

a) Na zona delimitada na Canada do Pico;

b) Junto à Estrada Regional N.º 1 - 1.ª;

c) Parque Rua da Igreja, em frente ao coreto.

ANEXO XI

Freguesia de Maia

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (Maia);

b) Rua do Rosário;

c) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (Lombinha da Maia).

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Rua Cónego Afonso da Costa Pereira sobre as Ruas Cidade de Hull e Comendador Jaime Hintze;

b) Rua Comendador Jaime Hintze sobre a Rua Dr. Alick Pavão;

c) Rua José da Costa Rita sobre as Ruas de Melo Nunes e Comendador Jaime Hintze;

d) Rua de Melo Nunes sobre as Ruas da Boa Vista, Foral do Visconde e Sacadura Cabral;

e) Rua Cidade de Hull sobre as Rua José da Costa Rita;

f) Largo do Doutor Guilherme Fraga Gomes sobre a Rua da Boa Vista;

g) Travessa da Rua da Fonte sobre a Rua Sacadura Cabral;

h) Travessa da Rua da Ponte sobre a Rua Almirante Gago Coutinho, a Rua da Esperança e a Rua dos Foros;

i) Rua da Boa Vista sobre a Rua João Vaz Pacheco de Castro;

j) A Rua dos Foros sobre a Rua João Vaz Pacheco de Castro, a Travessa do Marquês da Praia, a Rua da Trindade, a 4.ª Travessa da Rua dos Foros, a 3.ª Travessa da Rua dos Foros, a 2.ª Travessa da Rua dos Foros, a 1.ª Travessa da Rua dos Foros e a Travessa do Espírito Santo;

k) Rua de Santa Catarina sobre a 4.ª Travessa da Rua dos Foros, a Travessa do Espírito Santo, a 3.ª Travessa da Rua de Santa Catarina, a 1.ª Travessa da Rua de Santa Catarina e o Largo do Jardim;

l) Rua Manuel Jacinto da Ponte sobre o acesso ao Porto de Pesca e a 2.ª Travessa da Rua de Santa Catarina;

m) Caminho da Gorreana de Cima sobre o Caminho da Travessa da Gorreana e a Rua do Outeiro (Gorreana de Baixo);

n) Rua do Outeiro (Gorreana de Baixo) sobre a Rua dos Catorze;

o) Canada do João Nateiro ou Leite (Lombinha da Maia) sobre a Canada dos Dezoito;

p) Ramal da Lombinha da Maia sobre a Rua João Plácido de Medeiros;

q) Rua João Plácido de Medeiros sobre a Rua da Canada;

r) Rua dos Calços sobre o acesso da Estrada Regional N.º 1 - 1.ª à Rua dos Calços.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É proibida a circulação nas seguintes vias:

a) Largo do Jardim, exceto cargas e descargas;

b) Travessa José Carvalho Carreiro, exceto moradores.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua da Canada, no troço compreendido entre a Rua João Plácido de Medeiros e a Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (Lombinha da Maia);

b) Segunda Travessa da Rua de Santa Catarina;

c) Travessa da Rua da Fonte, no troço compreendido entre a Rua Gago Coutinho e a Rua Sacadura Cabral;

d) Rua de Melo Nunes, no troço compreendido entre a Rua Almirante Gago Coutinho e a Rua de Sacadura Cabral;

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Primeira Travessa da Rua Santa Catarina;

b) Segunda Travessa da Rua dos Foros;

c) Terceira Travessa da Rua dos Foros;

d) Rua da Trindade;

e) Primeira Travessa da Rua dos Foros, exceto moradores;

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua João Plácido de Medeiros;

b) Rua da Esperança;

c) Rua da Boa Vista, no troço compreendido entre a Rua João Vaz Pacheco de Castro e o Largo Doutor Guilherme Fraga Gomes;

d) Rua Foral do Visconde;

e) Rua Santa Catarina, troço compreendido entre a Travessa Marquês da Praia e Terceira Travessa da Rua de Santa Catarina.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua dos Foros;

b) Rua Almirante Gago Coutinho.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Caminho da Gorreana de Cima;

b) Travessa da Rua do Rosário;

c) Largo da Matriz;

d) Rua de Santa Catarina - a Norte;

e) Rua dos Foros - a Norte;

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de viaturas com peso superior a 6.500 kg no lugar da Gorreana de Baixo.

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, exceto nos lugares sinalizados para o efeito.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Travessa da Rua da Fonte;

b) Rua José da Costa Rita (em frente ao Campo de Jogos);

c) 1.ª Travessa da Rua de Santa Catarina;

d) 2.ª Travessa da Rua dos Foros;

e) Rua João Vaz Pacheco de Castro;

f) Calços da Maia.

Artigo 10.º

Vias com dois sentidos

As seguintes vias circulam nos dois sentidos:

a) Rua do Rosário;

b) Rua Manuel Jacinto da Ponte;

c) Travessa da Rua da Ponte;

d) Rua da Cidade de Hull;

e) 4.ª Travessa da Rua dos Foros;

f) 3.ª Travessa da Rua Santa Catarina;

g) Alameda do Mar;

h) Rua do Divino Espírito Santo;

i) Rua Cónego Afonso Costa Pereira;

j) Rua José da Costa Rita;

k) Avenida Serradinhos do Mar;

l) Rua Dr. Alike Pavão;

m) Rua Comendador Jaime Hintze Ribeiro;

n) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª Maia;

o) Ramal de São Pedro;

p) Calços da Maia - Ramal de ligação entre a Gorreana e S. Brás.

ANEXO XII

Freguesia de Lomba da Maia

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Estrada Regional tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - A Rua do Burguete tem prioridade sobre a Rua da Cova, a Primeira Travessa do Burguete, a Segunda Travessa do Burguete e o Largo do Coroa.

3 - Têm ainda prioridade:

a) A Travessa da Conceição sobre a Rua do Poço;

b) A Rua do Poço sobre a Canada Nova;

c) A Rua do Rosário sobre a Travessa da Rua do Rosário;

d) A Rua Trás-do-Pico sobre o Caminho do Estaleiro;

e) A Rua Través de Cima sobre o Vale Grande e o Caminho Terra dos Padres.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente na seguinte via:

a) Rua do Rochão.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na seguinte via:

a) Rua do Rosário, a partir do entroncamento com a Rua da Igreja.

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Rua do Outeiro, exceto desde número de polícia 60 até ao número de polícia 55 - dois sentidos.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) 1.ª Travessa do Burguete;

b) 2.ª Travessa do Burguete;

c) Travessa do Rochão.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

O estacionamento é feito apenas pelo lado direito ao sentido de circulação nas seguintes vias:

a) Rua do Outeiro;

b) Rua do Rochão;

c) Rua do Rosário, no troço compreendido entre a Estrada Regional N.º 1 - 1.ª e a Rua da Igreja.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos como parques de estacionamento as zonas, assim, delimitadas:

a) Rua Trás-do-Pico;

b) Rua Nova;

c) 1.ª Travessa do Burguete;

d) Rua da Igreja;

e) Rua do Rosário (miradouro da Praia da Viola);

f) Largo da Igreja.

ANEXO XIII

Freguesia de Fenais da Ajuda

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia exceto na Rua Nossa Senhora da Ajuda e Rua Direita da Ribeira Funda onde a velocidade de circulação não pode ser superior a 30 km/h.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As seguintes vias têm prioridade sobre as que com elas cruzam ou convergem:

a) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª;

b) Avenida do Pensamento.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as Ruas aqui indicadas:

a) Rua da Vera Cruz sobre a Rua do Covão e Rua do Outeiro;

b) Rua da Soca sobre a Rua da Criação Nova;

c) Rua da Igreja sobre a Rua da Palha;

d) Rua Horácio Freitas sobre a Rua da Igreja e Rua Direita;

e) Rua Direita sobre a Rua do Covão, Rua da Igreja e Rua da Canada;

f) Rua do Açougue sobre a Travessa da Rua do Açougue;

g) Ramal da Criação Velha sobre a Rua da Criação Velha;

h) Rua Nossa Senhora da Ajuda sobre a Rua do Açougue;

i) Rua Direita, Lugar da Ribeira Funda, sobre a Travessa da Rua Direita e Rua da Ponte.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

É proibido a circulação no sentido Norte/Sul, na Rua do Covão.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua do Outeiro;

b) Rua do Outeiro, Lugar da Ribeira Funda;

c) Rua da Igreja, Lugar da Ribeira Funda;

d) Travessa da Rua Direita, Lugar da Ribeira Funda;

e) Rua do Fumo, Lugar da Ribeira Funda (Tem saída, caminho agrícola).

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua do Açougue, entre o número de polícia 2 a 32 em ambos os sentidos;

b) Rua Direita, entre o número de polícia 1 a 15 em ambos os sentidos;

c) Rua do Horácio Freitas, em ambos os sentidos, restringindo entre o número de polícia 2 e o entroncamento com a Rua Direita, que ficará proibido entre as 07:00h e as 20:00h;

d) Rua da Igreja em ambos os sentidos a partir do número de polícia 8 até ao entroncamento com a Rua da Soca.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque do Mouco, na Rua Horácio Freitas, a zona, assim, delimitada;

b) Parque de estacionamento, Campo de Futebol/Adro de Nossa Senhora da Ajuda;

c) Parque de estacionamento, Zona de Lazer da Ribeira Funda, Rua da Igreja.

ANEXO XIV

Freguesia da Lomba de São Pedro

Artigo 1.º

Limite de velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h em todas as vias da freguesia exceto nas seguintes ruas, onde a velocidade máxima permitida é de 30 km/h:

a) Rua da Ribeira;

b) Rua da Igreja;

c) Rua do Covão;

d) Rua da Chã;

e) Rua do Calço de Baixo;

f) Rua do Calço de Cima;

g) Rua do Meio;

h) Travessa da Rua do Meio.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª;

b) Rua da Igreja.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua do Meio sobre a Travessa da Rua do Meio;

b) Rua do Outeiro sobre a Rua da Ribeira e sobre a Travessa da Rua do Outeiro.

Artigo 3.º

Trânsito proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido proibido

Todas as vias apresentam dois sentidos de trânsito.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua da Canada;

b) Travessa da Rua do Outeiro;

c) Rua da Eira.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados, com peso superior a 6,5 toneladas nas seguintes vias:

a) Caminho da Lombinha;

b) Caminho das Ladeiras;

c) Rua da Ribeira;

d) Rua da Igreja;

e) Rua do Covão;

f) Rua da Chã;

g) Rua do Calço de Baixo;

h) Rua do Calço de Cima;

i) Rua do Poço;

j) Rua do Meio;

k) Travessa da Rua do Meio;

l) Rua do Outeiro;

m) Travessa da Rua do Outeiro;

n) Caminho do Fundo;

o) Caminho do Moio.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar no sentido Poente/Nascente na Rua da Igreja (entre os n.os de polícia 8 e 18).

2 - É proibido estacionar no sentido Norte/Sul na Rua da Ribeira (entre os n.os de polícia 6 e 53).

3 - É proibido estacionar no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua da Ribeira (entre os n.os de polícia 67 e 51);

b) Rua do Meio (entre os n.os de polícia 25 e 3).

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Rua do Poço (em frente ao campo de jogos);

b) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (em frente à junta de Freguesia);

c) Rua Padre António Rocha;

d) Rua do Poço, (no Bairro Social);

e) Rua do Outeiro;

f) Estrada Regional N.º 1 - 1.ª (junto ao campo de futebol da Escola Básica Integrada);

g) Rua do Meio (entre os n.os de polícia 25 e 3).

316419732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5354783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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