Portaria 894/93
de 18 de Setembro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 43-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, veio definir uma nova política de formação dos militares das Forças Armadas, caracterizada, no que respeita ao ingresso nos quadros permanentes, por especiais exigências de nível habilitacional e pela possibilidade de equiparação a cursos ministrados nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Por seu turno, o Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, veio consagrar a existência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea e a extinção da Base Aérea n.º 2, onde funcionava, como antecessor do actual centro de formação, o Centro de Instrução 2.
Pelo exposto, importa adequar os aspectos relativos à organização e orientação de ensino dos cursos de formação que habilitam ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, com as inovações decorrentes das referidas alterações legislativas.
Impunha-se, por fim, ter presente o disposto nos artigos 74.º e 204.º do EMFAR e no Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, que define os parâmetros a que deve obedecer a formação ministrada nas escolas profissionais, a cujos cursos são equiparáveis os cursos de formação de sargentos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Curso
1 - O curso de formação de sargentos (CFS), que habilita ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, nas especialidades abaixo discriminadas, é ministrado no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).
2 - O curso a que se refere o n.º 1 habilita ao ingresso nas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);
d) Operadores de radaristas de detecção (OPRDET);
e) Operadores de informática (OPINF);
f) Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Mecânicos de material aéreo (MMA);
h) Mecânicos de material terrestre (MMT);
i) Mecânicos de electricidade (MELECT);
j) Mecânicos de electrónica (MELECA);
l) Mecânicos de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
m) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
n) Abastecimento (ABST);
o) Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);
p) Polícia aérea (PA);
q) Secretariado e apoio dos serviços (SAS);
r) Músicos (MUS);
s) Pára-quedistas (PARAQ).
3 - Na Escola de Sargentos da Força Aérea (ESARFA) podem ser ministrados cursos técnico-militares a indivíduos já habilitados com cursos de qualificação profissional de nível 3, completando a sua habilitação para ingresso nos respectivos quadros especiais.
4 - O CFS goza de autonomia pedagógica.
2.º
Duração
1 - O CFS tem a duração de três anos, incluída a frequência de um estágio.
2 - O estágio tem lugar no último ano curricular do curso e destina-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.
3.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular do curso que habilita às diferentes especialidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º é a constante, respectivamente, dos anexos I a XVIII à presente portaria.
2 - Os currículos conciliam as especificidades da formação militar com o modelo aprovado para as escolas profissionais.
4.º
Planos de estudo
1 - Os planos de estudo do CFS são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), sob proposta do comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA).
2 - Os planos de estudo incluem, além do estágio, as seguintes componentes:
a) Sócio-cultural;
b) Científica;
c) Técnica, tecnológica e prática.
5.º
Prova final de aptidão profissional
1 - Faz parte integrante do curso a realização de uma prova final de aptidão profissional (PFAP), organizada para avaliar de forma integrada todos os conhecimentos ministrados ao longo da formação.
2 - A organização e forma de realização da prova, bem como a constituição do respectivo júri, são definidas por despacho do CEMFA, sob proposta do CPESFA.
6.º
Equivalências
A frequência, com aproveitamento, do CFS confere:
a) Equivalência ao 12.º ano de escolaridade, com garantia de acesso aos estabelecimentos de ensino superior, civis e militares, nas condições definidas na lei aplicável;
b) Equiparação a cursos de qualificação profissional de nível 3, previstos na rede de estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;
c) Certificado de aptidão e qualificação profissional nas áreas constantes do mapa anexo XIX à presente portaria;
d) Outras qualificações de natureza estabelecidas em acordos com entidades não previstas na alínea b).
7.º
Regime de classificação
A classificação final do curso é elaborada segundo as normas fixadas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea.
8.º
Nomeação de professores
A nomeação de professores obedece aos princípios definidos para as escolas profissionais de ensino não superior.
9.º
Nomeação de pessoal instrutor
A nomeação de instrutores, encarregados de instrução e auxiliares de intrução obedece aos princípios definidos para os estabelecimentos de ensino da Força Aérea.
10.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria é aplicável aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Do ANEXO I ao ANEXO XIX
(ver documento original)