Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 894/93, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS), QUE HABILITA AO INGRESSO NA CATEGORIA DE SARGENTO DOS QUADROS PERMANENTES DA FORÇA AEREA, O QUAL E MINISTRADO NO CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AEREA (CFMTFA) E GOZA DE AUTONOMIA PEDAGÓGICA. ESTE CURSO HABILITA AO INGRESSO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES ENUNCIADAS NO PRESENTE DIPLOMA E CUJA ESTRUTURA CURRICULAR CONSTA DOS ANEXOS I A XVIII A PRESENTE PORTARIA. INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O REFERIDO CURSO, DESIGNADAMENTE: DURAÇÃO, PLANOS DE ESTUDO, EQUIVALÊNCIAS, REGIME DE CLASSIFICACAO, PROVA FINAL DE APTIDÃO PROFISSIONAL, NOMEAÇÃO DE PROFESSORES E NOMEAÇÃO DE PESSOAL INSTRUTOR. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL AOS CURSOS INICIADOS A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1991-1992.

Texto do documento

Portaria 894/93
de 18 de Setembro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 43-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, veio definir uma nova política de formação dos militares das Forças Armadas, caracterizada, no que respeita ao ingresso nos quadros permanentes, por especiais exigências de nível habilitacional e pela possibilidade de equiparação a cursos ministrados nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Por seu turno, o Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, veio consagrar a existência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea e a extinção da Base Aérea n.º 2, onde funcionava, como antecessor do actual centro de formação, o Centro de Instrução 2.

Pelo exposto, importa adequar os aspectos relativos à organização e orientação de ensino dos cursos de formação que habilitam ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, com as inovações decorrentes das referidas alterações legislativas.

Impunha-se, por fim, ter presente o disposto nos artigos 74.º e 204.º do EMFAR e no Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, que define os parâmetros a que deve obedecer a formação ministrada nas escolas profissionais, a cujos cursos são equiparáveis os cursos de formação de sargentos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º
Curso
1 - O curso de formação de sargentos (CFS), que habilita ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, nas especialidades abaixo discriminadas, é ministrado no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

2 - O curso a que se refere o n.º 1 habilita ao ingresso nas seguintes especialidades:

a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);
d) Operadores de radaristas de detecção (OPRDET);
e) Operadores de informática (OPINF);
f) Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Mecânicos de material aéreo (MMA);
h) Mecânicos de material terrestre (MMT);
i) Mecânicos de electricidade (MELECT);
j) Mecânicos de electrónica (MELECA);
l) Mecânicos de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
m) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
n) Abastecimento (ABST);
o) Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);
p) Polícia aérea (PA);
q) Secretariado e apoio dos serviços (SAS);
r) Músicos (MUS);
s) Pára-quedistas (PARAQ).
3 - Na Escola de Sargentos da Força Aérea (ESARFA) podem ser ministrados cursos técnico-militares a indivíduos já habilitados com cursos de qualificação profissional de nível 3, completando a sua habilitação para ingresso nos respectivos quadros especiais.

4 - O CFS goza de autonomia pedagógica.
2.º
Duração
1 - O CFS tem a duração de três anos, incluída a frequência de um estágio.
2 - O estágio tem lugar no último ano curricular do curso e destina-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.

3.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular do curso que habilita às diferentes especialidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º é a constante, respectivamente, dos anexos I a XVIII à presente portaria.

2 - Os currículos conciliam as especificidades da formação militar com o modelo aprovado para as escolas profissionais.

4.º
Planos de estudo
1 - Os planos de estudo do CFS são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), sob proposta do comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA).

2 - Os planos de estudo incluem, além do estágio, as seguintes componentes:
a) Sócio-cultural;
b) Científica;
c) Técnica, tecnológica e prática.
5.º
Prova final de aptidão profissional
1 - Faz parte integrante do curso a realização de uma prova final de aptidão profissional (PFAP), organizada para avaliar de forma integrada todos os conhecimentos ministrados ao longo da formação.

2 - A organização e forma de realização da prova, bem como a constituição do respectivo júri, são definidas por despacho do CEMFA, sob proposta do CPESFA.

6.º
Equivalências
A frequência, com aproveitamento, do CFS confere:
a) Equivalência ao 12.º ano de escolaridade, com garantia de acesso aos estabelecimentos de ensino superior, civis e militares, nas condições definidas na lei aplicável;

b) Equiparação a cursos de qualificação profissional de nível 3, previstos na rede de estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

c) Certificado de aptidão e qualificação profissional nas áreas constantes do mapa anexo XIX à presente portaria;

d) Outras qualificações de natureza estabelecidas em acordos com entidades não previstas na alínea b).

7.º
Regime de classificação
A classificação final do curso é elaborada segundo as normas fixadas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea.

8.º
Nomeação de professores
A nomeação de professores obedece aos princípios definidos para as escolas profissionais de ensino não superior.

9.º
Nomeação de pessoal instrutor
A nomeação de instrutores, encarregados de instrução e auxiliares de intrução obedece aos princípios definidos para os estabelecimentos de ensino da Força Aérea.

10.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria é aplicável aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


Do ANEXO I ao ANEXO XIX
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 51/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Declaração de Rectificação 206/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 894/93, DOS MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DA EDUCAÇÃO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE HABILITA AO INGRESSO NA CATEGORIA DE SARGENTO DOS QUADROS PERMANENTES DA FORÇA AEREA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 220, DE 18 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Portaria 140/94 - Ministério da Educação

    INTRODUZ AS SEGUINTES ALTERAÇÕES A PORTARIA NUMERO 1222/93, DE 22 DE NOVEMBRO (DEFINE AS MATÉRIAS E PROGRAMAS DA PROVA DE AFERIÇÃO A PRESTAR PELOS CANDIDATOS AO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR NO ANO DE 1994). SUBSTITUI O QUADRO D ANEXO A CITADA PORTARIA PELO QUADRO D ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ADITA AO ANEXO A MESMA PORTARIA OS QUADROS J, M E L, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ALTERA O NUMERO 2 DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Portaria 145/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda