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Portaria 219/2023, de 11 de Maio

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Sumário

Procede à reprogramação do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de eletricidade à Endesa Energia, S. A. - Sucursal Portugal, para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para o ano de 2022

Texto do documento

Portaria 219/2023

Sumário: Procede à reprogramação do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de eletricidade à Endesa Energia, S. A. - Sucursal Portugal, para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para o ano de 2022.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2021, de 23 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, foi autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de eletricidade para o ano de 2022, até ao montante máximo global de 4 787 741,83 (euro) (quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e um euros e oitenta e três cêntimos), isento de IVA.

Nesta sequência, foi celebrado contrato de aquisição de eletricidade com a Endesa Energia, S. A. - Sucursal Portugal, pelo valor de 4 787 741,83 (euro) cuja execução decorreu no ano de 2022, conforme previsto.

Não obstante a execução contratual ter decorrido no prazo previsto, verificou-se a existência de faturas por liquidar referentes a serviços prestados em 2022, no valor de 731 568,04 (euro), tornando-se necessário autorizar a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados.

Assim, prevê-se a realização de despesa em 2023, afigurando-se necessário proceder à reprogramação do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de eletricidade à Endesa Energia, S. A. - Sucursal Portugal, para os serviços do ISS, I. P., para o ano de 2022. Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2023, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.

Por outro lado, ao abrigo do disposto nos n.os 9 e 10 do referido artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua atual redação, apenas carece de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2023, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o ISS, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2021, de 23 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, autorizando que o saldo apurado no ano económico de 2022, no valor de 731 568,04 (euro) possa transitar para o ano de 2023, tendo em vista o pagamento pelo ISS, I. P., de valores correspondentes à execução do contrato em 2022.

2.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no orçamento do ISS, I. P.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia da sua assinatura.

28 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

316422291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5349694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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