Regulamento 511/2023, de 10 de Maio
- Corpo emitente: Município do Funchal
- Fonte: Diário da República n.º 90/2023, Série II de 2023-05-10
- Data: 2023-05-10
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Interno Que Estabelece as Normas do Acordo de Pré-Reforma na Modalidade de Suspensão da Prestação de Trabalho do Município do Funchal.
Maria Cristina Andrade Pedra Costa, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data, Vice-Presidente, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 13 de abril de 2023, o Regulamento Interno que estabelece as normas do acordo de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho do Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.
20 de abril de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.
ANEXO
Regulamento Interno Que Estabelece as Normas do Acordo de Pré-Reforma na Modalidade de Suspensão da Prestação de Trabalho do Município do Funchal
Nota Justificativa
O Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, veio estabelecer as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas, regulamentando, desse modo, o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Não obstante, o regime legal decorrente do Decreto Regulamentar referido, designadamente o artigo 3.º, n.º 1, confere ainda margem de discricionariedade na fixação da prestação a atribuir.
Pelo que se considera necessário, a fim de evitar situações de desequilíbrio que coloquem em causa os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade, da boa administração e da prossecução do interesse público, estabelecer critérios de natureza geral e abstrata que regulem o acesso dos trabalhadores à situação de suspensão da prestação de trabalho e respetiva prestação pecuniária.
Para efeitos de aplicação do regime da pré-reforma nas autarquias locais, as referências feitas aos membros do Governo ou ao empregador público, devem considerar-se feitas nos municípios, ao presidente da câmara municipal, segundo entendimento da Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
Assim, nos termos do Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro e da competência constante do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o seguinte regulamento interno:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas para a celebração dos acordos de pré-reforma e para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município do Funchal que sejam titulares de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que tenham idade igual ou superior a 55 anos.
Artigo 3.º
Situação de Pré-Reforma
1 - A situação de pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, constitui-se por acordo entre o Município do Funchal e o trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo anterior.
2 - A celebração do acordo pode ocorrer a todo tempo e decorre da iniciativa do trabalhador através de requerimento.
3 - Na situação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a auferir uma prestação pecuniária, fixada por mútuo acordo, nos termos do artigo 10.º
4 - A competência para a autorização da situação de pré-reforma é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com a competência delegada.
5 - Do acordo escrito devem constar os direitos e obrigações de ambas partes e, no mínimo, as indicações previstas no n.º 3 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma
Para efeitos de análise do acesso à situação de pré-reforma, são consideradas condições preferenciais as seguintes:
a) Trabalhadores que tenham 15 ou mais anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações ou 5 ou mais anos, no caso de trabalhadores com doença incapacitante com grau igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso;
b) Trabalhadores atualmente em exercício de funções na autarquia e que assim tenham estado, no mínimo, nos últimos 5 anos, assim se considerando qualquer período decorrido em situação legalmente equiparada à efetividade da prestação de serviço na autarquia ou em situação de ausência justificada por doença.
Artigo 5.º
Comissão Técnica
1 - A Comissão Técnica é um órgão consultivo com a finalidade de emitir parecer sobre os requerimentos de pré-reforma, com vista a auxiliar o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com a competência delegada, no âmbito da decisão sobre os mesmos.
2 - A Comissão Técnica é composta por onze Diretores de Departamento do Município do Funchal, sendo sete efetivos e quatro suplentes, pelo dirigente da Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e por um Técnico Superior de Psicologia.
3 - Os elementos que compõem a Comissão Técnica são designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a competência delegada, sendo um deles designado presidente.
4 - Fica impedido o elemento da Comissão Técnica de apreciar o processo negocial em que intervenha trabalhador subordinado ao seu poder de direção, sendo substituído por um dos suplentes.
5 - Aplicam-se os demais casos de impedimentos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Requerimento e análises preliminares
1 - A pré-reforma é requerida através de formulário para o efeito, disponível em https://intranet.funchal.pt/, e contém a idade, antiguidade, carreira, categoria, posto de trabalho, remuneração auferida, o tempo em falta para a aposentação ordinária do trabalhador e os documentos comprovativos das condições alegadas.
2 - O formulário referido no número anterior, devidamente preenchido, é remetido ao Departamento de Recursos Humanos para análise preliminar dos elementos e documentos aí constantes e para atestar se reúne as condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma.
3 - Após o procedimento referido no número anterior, o requerimento é remetido ao dirigente de 1.º grau do trabalhador, e na impossibilidade ou inexistência deste, ao dirigente de 2.º grau com a finalidade de avaliar a conveniência da prescindibilidade da prestação de trabalho do trabalhador.
4 - Não merecendo o requerimento parecer favorável do dirigente, o mesmo é remetido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com a competência delegada para decisão.
Artigo 7.º
Início de processo de negociação
1 - Após o procedimento referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborada ata de negociação, pelos dirigentes e pelo trabalhador, na qual constam:
a) As motivações do trabalhador e as declarações do dirigente que validem tais circunstâncias;
b) A percentagem acordada nos termos do artigo 10.º e a indicação dos fatores que pesaram na determinação do valor;
c) A informação da poupança, no caso de deferimento;
d) A indicação expressa por parte do dirigente se, da saída desse trabalhador, resultará, ou não, a necessidade de nova admissão e, em caso afirmativo, qual o encargo associado a essa nova admissão (mensal e anual).
2 - O formulário de requerimento apresentado pelo trabalhador e seus documentos comprovativos seguem em anexo à ata.
3 - Da referida ata de negociação constam as assinaturas do trabalhador e do dirigente, sendo depois submetida, para efeitos de validação, ao Vereador com o pelouro da unidade orgânica a que o trabalhador se encontre afeto.
Artigo 8.º
Apreciação pela Comissão Técnica
1 - A ata de negociação e os documentos que a instruem, que são os referidos no artigo anterior, são, posteriormente, remetidos à Comissão Técnica para emissão de parecer.
2 - A Comissão Técnica pode, em caso de dúvida, solicitar aos dirigentes do trabalhador os esclarecimentos que considere necessários à apreciação do processo.
Artigo 9.º
Autorização para a celebração de acordo
O parecer emitido pela Comissão Técnica é remetido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com a competência delegada para decisão e, em caso de deferimento, determinação da celebração de acordo.
Artigo 10.º
Prestação de pré-reforma
1 - O valor a negociar não pode ser inferior a 25 % da remuneração base do trabalhador nem superior ao que resultar da fórmula referida no número seguinte.
2 - A percentagem máxima a atribuir, arredondada à quarta casa decimal, sobre a remuneração base antes da Pré-reforma na carreira de origem, a cada trabalhador é determinada pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Fatores de majoração (m) e fatores de antiguidade (a)
1 - A aplicação dos fatores de majoração (m), efetua-se da seguinte forma:
a) O fator de majoração 0,1 será aplicável sempre que o trabalhador se encontre numa das seguintes situações, não cumulativas entre si:
i) Trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso ou por deliberação de junta médica, a qual implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções;
ii) Trabalhadores a quem, por deliberação de junta médica, tenha sido proposta a reconversão profissional por inadaptação às suas funções por razões de saúde;
iii) Trabalhadores que cuidem de descendentes e ou de familiares referidos no artigo 252.º do Código do Trabalho, que se encontrem em situação de dependência por comprovado motivo de doença, deficiência ou condição de especial debilidade, com grau igual ou superior a 60 %, mediante atestado médico de incapacidade multiúso que o reconheça, e desde que demonstrada a imprescindibilidade da prestação de assistência à pessoa cuidada, e que tal assistência está a cargo do trabalhador requerente e inexistem outros membros do agregado familiar que a prestem;
iv) Trabalhadores que exerçam funções que requeiram especial esforço ou exigência física, que envolvam condições de risco e ou de penosidade, nestas se enquadrando os casos em que se encontre a ser atribuído suplemento remuneratório com tal fundamento legal, expressamente reconhecido por ato legislativo, sendo que, nestes últimos casos, tal deverá ser confirmado relativamente ao trabalhador em causa, pelo dirigente do serviço onde o mesmo exerça funções;
b) O fator de majoração 0,2 será aplicável nos casos dos trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 80 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso ou por deliberação de junta médica, que implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções;
c) Tratando-se de trabalhador enquadrável em mais do que um fator de majoração, será aplicável o fator de majoração mais elevado.
2 - O preenchimento do fator antiguidade (a), efetua-se nos seguintes termos:
a) Aplica-se o coeficiente 0,025 aos trabalhadores que tenham entre 40 a 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações;
b) Aplica-se o coeficiente 0,05 relativamente aos trabalhadores que tenham mais de 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 12.º
Atualização anual
O montante inicial da prestação de pré-reforma acordada nos termos dos números anteriores é atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Conteúdo do acordo de pré-reforma
Do acordo de pré-reforma devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Data de início da situação de pré-reforma;
c) Montante da prestação de pré-reforma;
d) Os direitos do trabalhador, sem prejuízo daqueles que resultam da lei;
e) Os deveres do Município do Funchal.
Artigo 14.º
Direitos do trabalhador
1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o Município do Funchal.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado, nos termos do regime de garantias de imparcialidade, constante dos artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
3 - O trabalhador pode optar pela continuidade de beneficiário da ADSE, devendo o mesmo proceder ao pagamento do correspondente desconto de 3,5 % sobre a remuneração base que auferia à data de celebração do acordo de pré-reforma, comunicando o Município do Funchal à ADSE qualquer atualização de valores.
Artigo 15.º
Deveres do Município do Funchal
Constituem deveres do Município do Funchal, sem prejuízo dos demais legalmente previstos:
a) Pagar ao trabalhador na situação de pré-reforma, pontualmente, a respetiva prestação objeto do acordo;
b) Manter a obrigação contributiva para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos;
c) Remeter o acordo de pré-reforma à Segurança Social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Regresso ao pleno exercício de funções
O trabalhador pode regressar ao pleno exercício de funções nas seguintes situações:
a) Por acordo com o Município do Funchal;
b) No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.
Artigo 17.º
Cessação da situação de pré-reforma
1 - A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o Município do Funchal;
c) Com a cessação do contrato.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
3 - O trabalhador deverá requerer a sua aposentação ou reforma nos 90 dias que antecedem a reunião dos requisitos mínimos legais, previstos no n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação ou no n.º 3, do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, consoante os casos, sob pena de o Município notificar o trabalhador da extinção da situação de pré-reforma e do dia em que este deverá regressar ao exercício pleno de funções.
Artigo 18.º
Interpretação e integração de lacunas
Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas à matéria consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Artigo 19.º
Revisão
O presente regulamento pode ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que o quadro normativo em que se insere o justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
316399426
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5347809.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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