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Portaria 210/2023, de 10 de Maio

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Sumário

Autoriza a realizar a despesa relativa aos encargos associados ao investimento a realizar para implementação do projeto «Parque Fotovoltaico de Alqueva» até ao montante global de 45 000 000 euros

Texto do documento

Portaria 210/2023

Sumário: Autoriza a realizar a despesa relativa aos encargos associados ao investimento a realizar para implementação do projeto «Parque Fotovoltaico de Alqueva» até ao montante global de 45 000 000 euros.

A EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., tem como missão, conceber, executar, construir e explorar o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), que inclui a maior área de regadio do País.

A grande dimensão, abrangência e modernidade da infraestruturação hidráulica do EFMA permite, para além do incontornável benefício hidroagrícola, a produção hidroelétrica em sistema reversível, o que possibilita uma complementaridade total com outras energias renováveis como a fotovoltaica e a eólica, com o abastecimento público e industrial, a regularização e correção torrencial, a preservação e valorização ambiental e patrimonial e ainda com o ordenamento do território.

Nos próximos anos os investimentos da EDIA irão incidir na expansão do EFMA, em particular na promoção de novos Regadios e melhoria do regadio existente, no âmbito do Programa Nacional de Regadios, e na instalação de um parque fotovoltaico junto às principais estações elevatórias.

A questão energética é crucial para a sustentabilidade dos projetos agrícolas do Alqueva, uma vez que é a principal fonte de custos variáveis na distribuição de água. A diminuição sustentada dos encargos energéticos nas operações de exploração do EFMA é um objetivo a manter pela EDIA nos próximos anos, até que se consiga atingir o ponto de otimização máximo de toda a infraestrutura.

A instalação de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) aportará à atividade agrícola existente nas áreas em causa benefícios significativos, quer em termos da eficiência energética do ponto de consumo onde se encontram ligados os sistemas de autoconsumo, quer pela respetiva descarbonização, com ganhos ambientais significativos. Com efeito, todas as UPAC têm necessariamente de estar conectadas com uma determinada instalação de consumo de eletricidade, com o único intuito de gerar uma melhoria global do balanço energético dessa mesma instalação. É justamente no ponto de consumo que reside a diferença entre as grandes centrais fotovoltaicas e as UPAC.

Nas Grandes Opções do Plano 2020-2023, que decorrem do Programa do XXII Governo Constitucional, através da Lei 2/2020 de 31 de março, são definidos compromissos em torno de quatro agendas, sendo a primeira relativa a «Alterações climáticas e valorização de recursos».

Assim, e em linha com as prioridades definidas pela Comissão Europeia, foi reforçado o compromisso político e assumido as Alterações Climáticas como um dos quatro desafios estratégicos para a legislatura, reiterando a necessidade de proceder a um caminho adaptativo, mas sobretudo, destacando a ambição da descarbonização - dando passos decisivos rumo à neutralidade carbónica - , valorizando o território, tirando partido dos seus recursos endógenos renováveis, preservando os ecossistemas e a biodiversidade e avançando para uma economia circular, sustentável e competitiva, capaz de assegurar uma transição justa, em linha com os objetivos propostos no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.

Para Portugal atingir o compromisso de neutralidade carbónica até 2050 implica, de forma global, um abandono progressivo de um modelo económico linear, sustentado nos combustíveis fósseis, para um outro modelo, sustentável e circular, que recorre com eficiência, primordialmente, a recursos renováveis.

Nesse sentido, em 2019, foi aprovado o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), assumindo-se um objetivo de redução de emissões de gases com efeito de estufa, e em 2020 o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030) que constitui o plano orientador para a descarbonização nas várias áreas, através do estabelecimento de metas setoriais de redução de emissões e da definição de metas para a incorporação de energia de fonte renovável e para a redução dos consumos de energia, através de ganhos de eficiência energética.

As caraterísticas do projeto em apreço estão alinhadas com as estratégias de atuação definidas pelo Governo, otimizando-se uma sinergia natural entre a área agrícola e a área da energia.

Tendo presente que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), na sua redação atual a EDIA assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2, do mesmo artigo;

Considerando que, por força do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável à EDIA, por força do disposto n.º 5, do artigo 2.º, da LEO, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, do referido artigo 22.º;

Considerando que a EDIA estima - como despesa emergente dos contratos de empreitada, fornecimento e instalação das UPAC, entre outras despesas necessárias à total execução dos projetos a executar no âmbito da implementação do «Parque Fotovoltaico de Alqueva» - , pagar, nos anos de 2023 e 2024, o montante de 45 000 000 euros (quarenta e cinco milhões de euros);

Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do investimento a realizar, para os anos económicos de 2023 e 2024.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pela Secretária de Estado do Orçamento o seguinte:

1 - Fica a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), Entidade Pública Reclassificada, autorizada a realizar a despesa relativa aos encargos associados ao investimento a realizar para implementação do projeto «Parque Fotovoltaico de Alqueva» até ao montante global de 45 000 000 euros (quarenta e cinco milhões de euros).

2 - Os encargos com a despesa referida na presente portaria não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023 - 19 522 425 euros (dezanove milhões, quinhentos e vinte e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco euros).

b) 2024 - 25 477 575 euros (vinte e cinco milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos e setenta e cinco euros).

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da EDIA.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 27 de abril de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316420006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5347685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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