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Despacho 5351-B/2023, de 9 de Maio

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Sumário

Procede a despacho reitoral de extensão de encargos referente à compra do direito de superfície que incide sobre o prédio urbano sito no lugar de São Martinho, freguesia de Barco, concelho de Guimarães

Texto do documento

Despacho 5351-B/2023

Sumário: Procede a despacho reitoral de extensão de encargos referente à compra do direito de superfície que incide sobre o prédio urbano sito no lugar de São Martinho, freguesia de Barco, concelho de Guimarães.

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade do Minho irá proceder à compra do direito de superfície que incide sobre o Prédio Urbano sito no Lugar de São Martinho, freguesia de Barco, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número seiscentos e cinquenta e cinco-Barco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1039, composto por edifício de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado a serviços, construído no Lote Oito, com a área total de três mil duzentos e vinte e oito metros quadrados, direito aquele que se encontrava registado a favor da Associação do Parque de Ciência e Tecnologia do Porto.

O preço da referida aquisição é de 1.011.790,42(euro) (um milhão, onze mil setecentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos), a pagar em 154 (cento e cinquenta e quatro) mensalidades, a primeira das quais no valor de 6.571.24(euro) (seis mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e quatro cêntimos) deverá ser paga no prazo 10 (dez) dias após a obtenção do visto pelo Tribunal de Contas e as restantes 153 (cento e cinquenta e três) no valor de 6.570,06(euro) (seis mil quinhentos e setenta euros e seis cêntimos) cada uma, em igual dia dos meses subsequentes.

Considerando que:

a) A concretização de tal aquisição dará origem a encargos orçamentais que se verificam em mais de um ano económico;

b) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

c) De acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

d) Nos termos do consagrado no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

e) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;

f) O Despacho 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes da referida aquisição, nos anos económicos de 2022 a 2035;

h) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento 513 (receita própria do ano - com outras origens);

i) A Universidade do Minho não tem quaisquer pagamentos em atraso.

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 8 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Fica a Universidade do Minho autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a compra do direito de superfície que incide sobre o Prédio Urbano supra identificado pelo preço total de 1.011.790,42(euro) (um milhão, onze mil setecentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos).

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2022 - 6.571,24(euro) (seis mil, quinhentos e setenta e um euros e vinte e quatro cêntimos);

b) Em 2023 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

c) Em 2024 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

d) Em 2025 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

e) Em 2026 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

f) Em 2027 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

g) Em 2028 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

h) Em 2029 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

i) Em 2030 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

j) Em 2031 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

k) Em 2032 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

l) Em 2033 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

m) Em 2034 - 78.840,72(euro) (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos);

n) Em 2035 - 59.130,54(euro) (cinquenta e nove mil, cento e trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos);

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho, na fonte de financiamento 513 (receita própria do ano - com outras origens), para os anos de 2022 a 2035, na rubrica 070101B0A0 aquisição de terrenos.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

316436426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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