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Despacho 2702-C/2015, de 13 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 51/2015, 3º Suplemento, Série II de 2015-03-13.
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Sumário

Determina a extinção da autoridade de gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), sendo as respetivas competências, direitos e obrigações assumidas pela autoridade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE)

Texto do documento

Despacho 2702-C/2015

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de programação de 2014 a 2020 e define o regime de transição das autoridades de gestão dos programas operacionais (PO) do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) para as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.

De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 83.º do mesmo diploma legal, as autoridades de gestão dos PO do período de programação 2007-2013 são extintas prevendo-se, na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, que as competências, os direitos e as obrigações da autoridade de gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são assumidas pela autoridade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE).

A transferência de competências, direitos e obrigações do POPH para o PO ISE, produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e segurança social, em conjunto com os das áreas da igualdade de género, do desenvolvimento regional, da saúde e da educação, que fixa a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, prevê ainda, no n.º 11 do artigo 83.º que os trabalhadores em relação aos quais se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão, acompanhamento e apoio técnico dos PO do QREN, podem transitar para qualquer dos órgãos de governação do Portugal 2020.

Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, que cria a estrutura de missão para o PO ISE e estabelece a composição do respetivo secretariado técnico, encontram-se reunidas as condições necessárias para a concretização dessa transição.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - É extinta a autoridade de gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), sendo as respetivas competências, direitos e obrigações assumidas pela autoridade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE).

2 - A autoridade de gestão do PO ISE assegura, até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do POPH, o exercício das competências relativas a este programa, através dos recursos humanos do secretariado técnico a quem venham a ser expressamente atribuídas essas tarefas.

3 - A autoridade de gestão do PO ISE assegura ainda as competências relativas ao Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do QCA III previstas no n.º 2 do Despacho 26 327/2007, de 25 de outubro.

4 - São extintas as designações de secretário técnico e de coordenador, bem como as estruturas regionais desconcentradas do POPH.

5 - Os trabalhadores que integram o secretariado técnico do POPH com contrato de trabalho a termo resolutivo constantes do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante, transitam para o secretariado técnico do PO ISE.

6 - Os trabalhadores que integram o secretariado técnico do POPH com contrato de trabalho a termo resolutivo constantes dos anexos II a VI ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, transitam para os seguintes órgãos de governação:

a) Os trabalhadores constantes do anexo II transitam para o secretariado técnico do PO do Capital Humano (PO CH);

b) Os trabalhadores constantes do anexo III transitam para o secretariado técnico do PO Regional do Centro;

c) Os trabalhadores constantes do anexo IV transitam para o secretariado técnico do PO Regional do Alentejo;

d) Os trabalhadores constantes do anexo V transitam para o secretariado técnico do PO Regional do Algarve;

e) Os trabalhadores constantes do anexo VI transitam para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), enquanto organismo intermédio.

7 - Os trabalhadores que integram o secretariado técnico do POPH com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado constantes do anexo VII ao presente despacho e que dele faz parte integrante, transitam para o secretariado técnico do PO ISE.

8 - Os trabalhadores que integram o secretariado técnico do POPH com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado constantes do anexo VIII ao presente despacho e que dele faz parte integrante, transitam para o secretariado técnico do PO CH.

9 - Os secretários técnicos do POPH constantes do anexo IX ao presente despacho e que dele faz parte integrante, mantêm as suas atuais funções até à nomeação dos secretários técnicos do PO ISE.

10 - As relações contratuais a termo resolutivo e as situações de mobilidade referidas nos n.os 5 a 8 têm a duração do período de duração dos PO respetivos, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade e relações contratuais a termo com duração inferior, por despacho fundamentado das comissões diretivas.

11 - As autoridades de gestão dos PO ISE e PO CH devem desencadear junto dos organismos ou serviços de origem dos trabalhadores referidos nos n.os 7 e 8, os mecanismos de transição e mobilidade adequados, nos termos legalmente previstos.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2015.

13 de março de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. - Pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira, Secretária de Estado da Ciência. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO I

Trabalhadores com contratos de trabalho a termo resolutivo que transitam para o PO ISE

(n.º 5 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO II

Trabalhadores com contratos de trabalho a termo resolutivo que transitam para o PO CH

(n.º 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO III

Trabalhadores com contratos de trabalho a termo resolutivo que transitam para o POR Centro

(n.º 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO IV

Trabalhadores com contratos de trabalho a termo resolutivo que transitam para o POR Alentejo

(n.º 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO V

Trabalhadores com contratos de trabalho a termo resolutivo que transitam para o POR Algarve

(n.º 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO VI

Trabalhadores com contratos de trabalho a termo resolutivo que transitam para o IEFP, I.P.

(n.º 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO VII

Trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que transitam para o PO ISE

(n.º 5 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO VIII

Trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que transitam para o PO CH

(n.º 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO IX

Secretários técnicos do POPH que se mantêm em funções

(n.º 10 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro)

(ver documento original)

208508843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/534505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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