de 15 de Setembro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.A liberalização dos movimentos de capitais e a livre prestação de serviços financeiros, inerentes ao funcionamento do mercado interno comunitário, podem constituir uma envolvente favorável à potenciação das actividades criminosas de branqueamento no espaço financeiro europeu.
Daí que a prevenção e repressão destes comportamentos se afigure mais eficaz, se feita mediante uma acção comunitária, em substituição da diversidade de medidas a adoptar por cada Estado membro, eventualmente de difícil compatibilização com os objectivos daquele grande mercado.
A ordem jurídica portuguesa foi recentemente alterada, no que respeita ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, mediante a aprovação do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, prevendo-se, no respectivo artigo 23.°, a incriminação da actividade de branqueamento dos capitais obtidos por essa via.
A disciplina jurídica ora aprovada reconduz-se, por razões de economia legislativa e de coerência do sistema, à prevenção do branqueamento através da utilização do sistema financeiro.
No que respeita às entidades que vincula, e de acordo com os termos daquela directiva, o âmbito de aplicação do presente diploma restringe-se, de uma forma geral, às entidades que prestam serviços de natureza financeira.
Das principais medidas que, segundo a directiva em apreço, se reputaram mais adequadas, quer à prevenção do branqueamento, quer a uma eficaz investigação criminal, salientam-se a obrigação de identificação dos clientes e a recusa de realização da operação quando tal identificação não seja facultada, a obrigação de conservar os documentos de identificação, a suspensão das operações quando haja suspeita de uma acção de branqueamento, a obrigação de formar adequadamente os respectivos funcionários e a isenção do dever de sigilo profissional em casos tipificados e apenas para efeito de investigação criminal, com prévia autorização da autoridade judiciária competente.
O artigo 14.° da directiva deixa na discricionariedade dos Estados membros os meios a adoptar para o eficaz cumprimento das suas determinações.
Nesta conformidade, teve-se por inadequada qualquer reacção de natureza penal, optando-se, de acordo com as modernas teorias de descriminalização e por paralelismo com outros regimes de carácter semelhante, pela tipificação, como contra-ordenação, de todas as violações aos comandos ínsitos no diploma.
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral aplicável aos ilícitos de mera ordenação social, consagrou-se, nalguns aspectos, um regime punitivo próprio, em consonância, aliás, e dadas as afinidades existentes, com o já aprovado em matéria de sistema financeiro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 16/93, de 3 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida», e sociedades gestoras de fundos de pensões, que tenham a sua sede no território português.2 - São igualmente abrangidas as sucursais e agências gerais, situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - O presente diploma aplica-se ainda às entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».
CAPÍTULO II
Obrigações das entidades financeiras
Artigo 3.°
Obrigação de identificar
1 - As entidades financeiras devem exigir a identificação dos seus clientes mediante a apresentação de documento comprovativo válido, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial, quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transações ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse 2 500 000$.
3 - Se a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verifique que o limiar referido no número anterior foi atingido.
4 - As entidades financeiras devem igualmente identificar, nos termos do n.° 1, os representantes dos seus clientes.
Artigo 4.°
Excepções
1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a 150 000$ ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a 400 000$;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita à obrigação prevista no artigo 3.° 2 - Logo que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas à obrigação de identificar o cliente no caso de este ser uma das entidades abrangidas pelo presente diploma ou qualquer outra das referidas nos primeiro e segundo travessões do artigo 1.° da Directiva n.° 91/308/CEE, de 10 de Junho.
Artigo 5.°
Obrigação especial de identificar
As entidades financeiras são, em qualquer caso, obrigadas a identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles, bem como os beneficiários de um seguro ou de uma operação do ramo «Vida» e de um plano de pensões, sempre que exista uma suspeita fundada da prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, mesmo que o montante da operação seja inferior aos valores fixados no n.° 2 do artigo 3.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°Artigo 6.°
Actuação por conta de outrem
As entidades financeiras que saibam ou fundadamente suspeitem que o cliente não actua por conta própria devem obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua.
Artigo 7.°
Recusa de realização de operações
As entidades financeiras devem recusar a realização de quaisquer operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.
Artigo 8.°
Deveres especiais de diligência
1 - As entidades financeiras devem examinar com especial atenção as operações que pela sua natureza, complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do cliente, se revelem susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.2 - No caso previsto no número anterior, e sempre que as operações excedam o montante referido no n.° 2 do artigo 3.°, as entidades financeiras devem, em particular, obter do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa.
Artigo 9.°
Obrigação de conservar documentos
1 - As entidades financeiras devem conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, durante um período de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.2 - As referidas entidades devem ainda conservar, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações, bem como das informações obtidas nos termos do n.° 2 do artigo anterior.
Artigo 10.°
Dever especial de colaboração
1 - As entidades financeiras devem informar a autoridade judiciária competente logo que saibam ou fundadamente suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de um dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, ou logo que tenham conhecimento de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime previsto no referido artigo 23.° 2 - As entidades financeiras devem ainda prestar a colaboração que lhes for solicitada nos termos do disposto no artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
3 - As informações fornecidas nos termos dos números anteriores só podem ser utilizadas para investigação e punição dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.
4 - As entidades financeiras, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos números anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.
Artigo 11.°
Dever de abstenção
1 - As entidades financeiras devem abster-se de executar quaisquer operações que fundadamente suspeitem estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e informar do pedido de realização das mesmas o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público por ele designado, o qual pode determinar a suspensão da respectiva execução.2 - As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para quarenta e oito horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em portaria do Ministro das Finanças.
3 - Caso a abstenção referida no n.° 1 não seja possível ou, no entender da autoridade aí referida, seja susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade probatória ou preventiva dessa autoridade, as entidades financeiras podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.
Artigo 12.°
Deveres das autoridades de supervisão
1 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar a autoridade judiciária competente sempre que, nas inspecções efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento de factos que indiciem a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, 22 de Janeiro.2 - Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°
Artigo 13.°
Exclusão da responsabilidade
As informações prestadas de boa fé, nos termos dos artigos 10.°, 11.° e 12.°, não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
Mecanismos de controlo
1 - As entidades financeiras, incluindo as respectivas filiais e sucursais no estrangeiro, devem dispor de processos adequados de controlo interno e de comunicação que conduzam ao cumprimento das obrigações constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.2 - As referidas entidades devem ainda proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma.
CAPÍTULO III
Das contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.°
Direito subsidiário
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 16.°
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados em território estrangeiro, de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea b) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Artigo 17.°
Responsáveis
Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:a) As entidades financeiras;
b) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos de pessoas colectivas ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda no caso de violação do dever previsto no n.° 4 do artigo 10.°, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional.
Artigo 18.°
Responsabilidade das entidades financeiras
1 - As entidades financeiras são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a entidade financeira não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 19.°
Responsabilidade das pessoas singulares
A responsabilidade das entidades financeiras não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; ou b) Que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
Artigo 20.°
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 21.°
Destino das coimas
1 - O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverterá na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92. de 31 de Dezembro.
Artigo 22.°
Negligência
A negligência é punível.
Artigo 23.°
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão do Ministro das Finanças, ou do trânsito em julgado da sentença.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações em especial
Artigo 24.°
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 150 000$ a 150 000 000$ ou de 50 000$ a 50 000 000$, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.°, as seguintes infracções:a) O incumprimento das obrigações de identificação previstas no artigo 3.°, no n.° 2 do artigo 4.° e nos artigos 5.° e 6.°;
b) A violação dos deveres especiais de diligência previstos no artigo 8.°;
c) O incumprimento das obrigações de conservar documentos previstas no artigo 9.°
Artigo 25.°
Contra-ordenações especialmente graves
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 1 000 000$ a 500 000 000$ ou de 5 000 000$ a 200 000 000$, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.°, as seguintes infracções:
a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos deveres especiais de colaboração previstos no n.° 1 do artigo 10.°;
c) A violação dos deveres de abstenção e informação previstos, respectivamente, nos números 1 e 3 do artigo 11.°;
d) A revelação, por qualquer meio, ao cliente ou a terceiros, da comunicação às autoridades competentes de informações prestadas nos termos dos números 1 e 2 do artigo 10.°, ou de estar em curso uma investigação criminal;
e) A violação das obrigações constantes do artigo 14.°
Artigo 26.°
Montante de coimas
Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
Artigo 27.°
Sanções acessórias
Com as coimas previstas nos artigos 24.° e 25.° podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gerência ou chefia de entidades financeiras, por um período de 1 a 10 anos, quando o arguido seja membro dos órgãos das entidades financeiras, exerça cargos de direcção, chefia ou gerência ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.
SECÇÃO III
Do processo
Artigo 28.°
Competência
1 - A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos processos são, relativamente a cada entidade, da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.2 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 29.°
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 - As entidades financeiras respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, da taxa de justiça, das custas e demais encargos, quando devidos, em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das entidades financeiras que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 30.°
Compete ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa apreciar o recurso de impugnação judicial da decisão que aplique uma coima, bem como a revisão ou a execução da mesma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva