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Deliberação 475/2023, de 8 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Conselho de Gestão nos membros do Conselho de Gestão

Texto do documento

Deliberação 475/2023

Sumário: Delegação de competências do Conselho de Gestão nos membros do Conselho de Gestão.

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 30 de março de 2023: Delegação de competências do Conselho de Gestão nos Membros do Conselho de Gestão

Considerando o disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, publicados pelo Despacho Normativo 43/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 1 de setembro, na sua redação atual, o Conselho de Gestão delibera delegar nos seus membros, Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira, Reitor, Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves, Vice-Reitor, e Mestre Luís Carlos Bento Rodrigues, Administrador, as competências seguidamente enunciadas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes, exceto se estiver expressamente indicado o contrário, nos termos da lei vigente e das normas e regulamentos internos da Universidade, desde que esteja assegurada a conformidade legal e a regularidade financeira:

1 - No âmbito da gestão patrimonial:

1.1 - Autorizar o abate de bens móveis e o seu desreconhecimento contabilístico;

1.2 - Autorizar a cedência de bens à Universidade de Coimbra, temporária ou definitiva, a título gratuito ou oneroso, bem como praticar os atos inerentes à aceitação dos bens e à formalização do negócio jurídico, em observância de todas as disposições legais e procedimentos concretamente aplicáveis;

1.3 - Autorizar as despesas necessárias à satisfação dos encargos que onerem os bens cedidos a título gratuito, até ao limite de 20.000,00 (euro);

1.4 - Autorizar a cedência de bens da Universidade de Coimbra, temporária ou definitiva, a título gratuito ou oneroso, bem como praticar os atos inerentes à cedência dos bens e à formalização do negócio jurídico, em observância de todas as disposições legais e procedimentos concretamente aplicáveis;

1.5 - Autorizar o desreconhecimento de inventários;

1.6 - Autorizar o reconhecimento de imparidades.

2 - No âmbito da gestão financeira:

2.1 - Autorizar o pagamento de despesas que estejam devidamente autorizadas;

2.2 - Autorizar a reconstituição e reposição de fundos de maneio, nos termos das regras de gestão do Fundo de Maneio em vigor na Universidade de Coimbra;

2.3 - Autorizar a requisição de fundos, nos termos previstos no artigo 17.º do Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, em conformidade com o disposto nas normas de execução orçamental em vigor;

2.4 - Autorizar as prestações de serviços, a venda de produtos próprios e demais atividades relacionadas com a cobrança e arrecadação de receita, fixando os respetivos preços, nos termos do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

2.5 - Autorizar aplicações financeiras nos termos previstos no n.º 5 do artigo 115.º do RJIES;

2.6 - Autorizar o reembolso de taxas, propinas, emolumentos e juros de mora;

2.7 - Autorizar, em alternativa ao reembolso referido no subponto anterior, a compensação dos respetivos valores em conta corrente;

2.8 - Autorizar a devolução de verbas recebidas e não devidas à Universidade;

2.9 - Autorizar o pagamento de remunerações e de bolsas, já vencidas, em momento diferente do regular processamento.

3 - Mais delibera o Conselho de Gestão, no âmbito da gestão administrativa, o seguinte:

3.1 - Considera-se como sendo um ato de gestão corrente, a autorização de pagamento de despesas que estejam devidamente autorizadas e em condições de se processar o seu pagamento;

3.2 - Determina-se que as propostas de pagamento possam ser assinadas por simples reprodução mecânica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 373.º do Código Civil;

3.3 - Determina-se que todas as propostas de pagamento que se enquadrem no âmbito da presente delegação devem, obrigatoriamente, ser assinadas em conjunto, por dois membros do Conselho de Gestão, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação.

4 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados no âmbito da presente delegação pelos membros Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira, Reitor, e Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves, Vice-Reitor, desde o dia 1 de março de 2023, e pelo Mestre Luís Carlos Bento Rodrigues, Administrador, desde o dia 3 de março de 2023.

5 - Por força da presente deliberação é revogada a deliberação 685/2019, de 7 de junho, e a deliberação 07/2022, de 11 de julho.

30 de março de 2023. - O Presidente do Conselho de Gestão, Amílcar Falcão.

316408562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5343704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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