Deliberação 474/2023, de 8 de Maio
- Corpo emitente: Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 88/2023, Série II de 2023-05-08
- Data: 2023-05-08
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procedimento para a acreditação de graus académicos em associação promovidos por instituições europeias de ensino superior.
Graus em associação
De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação estabelecida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e tendo presente o acordo firmado, na Conferência de Yerevan, entre os Ministros da Educação e Ensino Superior do Espaço Europeu de Ensino Superior, o Conselho de Administração da A3ES determina que:
1 - É adotada, sempre que possível, a abordagem europeia para a garantia de qualidade para ciclos de estudos organizados em associação por várias instituições europeias de ensino superior;
2 - As condições de acreditação de ciclos de estudos em associação são as estabelecidas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes;
3 - Os pedidos de acreditação prévia destes ciclos de estudos deverão ser apresentados nos prazos normais de submissão de Novos Ciclos de Estudos (NCE), prevendo-se que possam ser oferecidos no ano letivo subsequente;
4 - O prazo referido no ponto 3 deste Deliberação poderá ser ajustado em função do calendário estabelecido e eventualmente não concordante, definido por entidade financiadora;
5 - O procedimento de avaliação deverá corresponder à abordagem europeia para a garantia de qualidade, recaindo esse procedimento sobre uma Agência acreditada pela ENQA e registada na EQAR e que tenha responsabilidades no processo de acreditação de ciclos de estudos ou, em alternativa, de instituições;
6 - No caso em que a avaliação do ciclo de estudos for conduzida por uma outra Agência, a A3ES acompanhará o procedimento através de um protocolo de colaboração e verificará a conformidade da documentação submetida na plataforma com as disposições legais;
7 - No caso referido no ponto 6, a taxa a cobrar pela A3ES junto da instituição de ensino superior portuguesa corresponderá ao montante previsto para a modalidade de "regime especial da avaliação simplificada", nos termos do n.º 2 da Deliberação 925/2018, de 3 de julho.
8 - A presente Deliberação produz efeitos desde o dia seguinte à sua publicação.
17 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João Guerreiro.
316387527
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5343693.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Aviso
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