Portaria 839/82
de 2 de Setembro
Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, a abertura dos concursos para adjudicação da exploração de salas do jogo de bingo, bem como as respectivas condições, serão determinadas por portaria do membro do Governo com tutela do sector do turismo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, no exercício da delegação de poderes que lhe foi concedida pelo Primeiro-Ministro, aprovar o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas do jogo do bingo, que vai anexo a esta portaria, dela fazendo parte integrante.
Secretaria de Estado do Turismo, 13 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas do jogo do bingo
1.º Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, por avisos a publicar no Diário da República e em 2 dos jornais de maior expansão, pelo menos, serão abertos concursos públicos, pelo prazo de 30 dias, para adjudicação de concessões de exploração de salas do jogo do bingo, fora dos casinos das zonas de jogo, nas localidades a indicar em mapa anexo aos respectivos avisos de abertura.
2.º A abertura dos aludidos concursos será feita por fases, iniciando-se por áreas abrangidas pelas comissões regionais de turismo, que, nos termos regulamentares, poderão propor as localidades que considerem preencher os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do citado decreto regulamentar.
3.º Podem candidatar-se aos concursos, além das concessionárias das zonas de jogo, as entidades referidas no artigo 3.º do mencionado decreto regulamentar.
4.º Os contratos de concessão das explorações do bingo incluirão, como conteúdo mínimo:
A expressa vinculação, por parte das concessionárias, ao cumprimento não só das obrigações que, de modo geral, lhe são impostas pela legislação reguladora deste tipo de explorações de jogo, muito especialmente a do Decreto Regulamentar 41/82, a do Regulamento do Bingo, aprovado pelo Despacho Normativo 148/82, como das instruções que lhes forem notificadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos;
A obrigação de reconhecerem como propriedade do Estado, logo após a respectiva aquisição, todo o material e equipamento das explorações do jogo do bingo, designadamente o referido no artigo 2.º do respectivo Regulamento, bem como a de procederem ao respectivo inventário, que manterão sempre actualizado, e a de fazerem o seu seguro contra os riscos de incêndio e de furto ou de roubo;
A obrigação de, no fim do período da concessão, entregarem ao Estado, em perfeitas condições de funcionamento e utilização, o material e equipamento atrás referidos, obrigação esta a garantir por caução especial. O valor da caução será da importância a fixar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, ouvido o Ministério das Finanças e do Plano, podendo consentir-se que a prestação desta garantia seja adiada até ao último ano da concessão.
5.º O prazo das concessões é de 10 anos e os períodos de funcionamento são os indicados, igualmente, nos mapas anexos aos avisos de abertura dos concursos.
6.º Antes da assinatura dos contratos de concessão, os concorrentes a quem forem adjudicadas concessões são obrigados a caucionar pelas formas previstas no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 41/82 o cumprimento das obrigações a assumir e, bem assim, o pagamento dos prémios e das multas aplicadas.
7.º A adjudicação provisória, da competência do Secretário de Estado do Turismo, será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, as garantias financeiras oferecidas, a exequibilidade das suas propostas e as vantagens que estas tenham à luz do interesse público.
A adjudicação definitiva será feita por contrato escrito, a celebrar no prazo de 3 meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.
8.º Os concorrentes, além do preenchimento dos requisitos já enunciados, deverão prestar cauções cujos montantes serão de 250, 200, 150 ou 100 contos por cada sala de categoria superior, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe, respectivamente, a cuja concessão se candidatem.
Estas cauções serão constituídas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, devendo as respectivas guias ser solicitadas na secretaria do mesmo Conselho até 8 dias antes do termo do prazo do concurso. Serão canceladas após a adjudicação provisória, salvo quanto às dos adjudicatários, em que só o poderão ser depois da adjudicação definitiva. A não outorga dos contratos de concessão dentro do prazo atrás fixado no n.º 7.º implica a perda das cauções prestadas.
9.º As propostas a dar entrada na secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ), à Avenida de D. Carlos I, 146, 1.º, direito, em Lisboa, durante o horário normal de expediente, ou, quando remetidas pelo correio, desde que remetidas sob registo feito até à véspera dessa data, devem incluir:
a) A identificação completa e moradas ou sedes das entidades concorrentes;
b) Os documentos comprovativos de que têm regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Previdência e o Fundo do Turismo;
c) A descrição pormenorizada, através de plantas e memórias descritivas, das instalações das explorações do bingo;
d) A declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes deste programa de concurso;
e) Quaisquer outras condições que, para valorização das suas propostas, os concorrentes possam oferecer e cumprir;
f) Os planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais;
g) As guias comprovativas da efectivação dos depósitos das cauções a que alude o n.º 8.º deste programa.
10.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste programa serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
Secretaria de Estado do Turismo, 16 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.