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Portaria 882/93, de 15 de Setembro

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Sumário

PROÍBE O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA, DEFINIDOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 168/84, DE 22 DE MAIO (CRIACAO DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA ACIMA REFERIDA) E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA. EXCEPTUAM-SE, CONTUDO, MEDIANTE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, OS CASOS ESPECIAIS DE CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 882/93
de 15 de Setembro
A Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, criada pelo Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, tem como objectivo a protecção e valorização do seu património natural, integrando de forma equilibrada a sua tradicional utilização para recreio e lazer.

Esta Área apresenta importantes valores naturais, entre os quais se destacam a geomorfologia característica da Arriba Fóssil e o interesse florístico da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos, criada através do Decreto 444/71, de 23 de Outubro.

A sua situação relativamente à Área Metropolitana de Lisboa e às praias que a delimitam a oeste conduz a um elevado índice de frequência, principalmente na época estival.

Estes factores, acrescidos ao elevado grau de ocupação habitacional, tornam esta Área Protegida incompatível com o exercício da actividade cinegética, o que justifica plenamente a adopção de medidas de proibição da mesma.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, e no mapa anexo ao mesmo diploma, é proibido o exercício da caça.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 5 de Agosto de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Decreto 444/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Constitui uma reserva botânica na Mata Nacional dos Medos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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