Despacho 5123/2023, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
- Fonte: Diário da República n.º 85/2023, Série II de 2023-05-03
- Data: 2023-05-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.
O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão, previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, é uma área protegida de âmbito nacional, que integra o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, igualmente uma área protegida de âmbito nacional, criado pelo Decreto Regulamentar 12/96, de 22 de outubro.
A 20 de dezembro de 2022, os sete municípios que integram o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros - Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas - solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado o presidente da Câmara Municipal de Alcanena para presidir à comissão de cogestão e o presidente da Câmara Municipal de Rio Maior para o substituir nas situações de impedimento ou ausência.
Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas de Lisboa e Vale do Tejo.
Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado o Instituto Politécnico de Santarém.
O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a ADSAICA - Associação de Desenvolvimento das Serras de Aire e Candeeiros, a APRODERE - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Rural do Ribatejo e a ADIRN - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte.
Em reunião do conselho estratégico do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, realizada em 22 de fevereiro de 2023, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e, na mesma data, foi emitido o parecer prévio do ICNF, I. P., previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, relativos à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que integra o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, e estabelecer a duração do mandato da mesma.
Assim, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea xiii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, determina-se o seguinte:
1 - A comissão de cogestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que integra o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal Alcanena, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Rio Maior;
b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Representante do Instituto Politécnico de Santarém;
d) Representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
e) Representante da ADSAICA - Associação de Desenvolvimento das Serras de Aire e Candeeiros;
f) Representante da APRODERE - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Rural do Ribatejo;
g) Representante da ADIRN - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte.
2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.
3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.
5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
20 de abril de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340160.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente
Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
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1996-10-22 - Decreto Regulamentar 12/96 - Ministério do Ambiente
Cria o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
Ligações para este documento
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