Resolução do Conselho de Ministros 38/2023, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 85/2023, Série I de 2023-05-03
- Data: 2023-05-03
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a redistribuição da despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, autorizou a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais para o período de 2021 a 2038, e a realizar a despesa com a contratação de um conjunto de investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, designadamente com a empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha, incluindo a assessoria a estudos e projetos, expropriações, gestão e fiscalização de empreitada, com a aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção, até ao montante global de (euro) 68 078 000, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2022, de 1 de abril, foi autorizada a reprogramação dos encargos orçamentais previstos inicialmente, assim como alterado o período de execução, mantendo-se a despesa global autorizada.
Verifica-se, no entanto, que o montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, para o desenvolvimento do Parque Material e Oficinas, é insuficiente para a sua conclusão, e por outro lado, os montantes necessários à aquisição do material circulante e do sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção são inferiores aos autorizados.
Assim, mostra-se agora necessário alterar a autorização de despesa para cada uma das componentes, diminuindo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelos anos económicos, assegurando-se, para o efeito, financiamento europeu.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual, nos seguintes termos:
«1 - Autorizar a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a contratação dos seguintes investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, até ao montante global de (euro) 61 510 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:
a) Projeto e empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha;
b) Aquisição de 40 veículos e sistema de carregamento de baterias; e
c) [...]
2 - Determinar que os encargos associados à concretização do investimento identificado na alínea a) do número anterior, incluindo a assessoria a estudos e projetos, a gestão e fiscalização da empreitada, não podem exceder o montante global de (euro) 11 508 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2021 - (euro) 271 652,24;
b) 2022 - (euro) 342 338,10;
c) 2023 - (euro) 5 789 657,92; e
d) 2024 - (euro) 5 104 351,74.
3 - Determinar que os encargos associados à aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias identificada na alínea b) do n.º 1, incluindo a assessoria técnica ao concurso e a ligação à rede elétrica, não podem exceder o montante global de (euro) 36 459 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2022 - (euro) 296 719,16;
b) 2023 - (euro) 3 732 326,13;
c) 2024 - (euro) 28 699 954,71 e
d) 2025 - (euro) 3 730 000.
4 - Determinar que os encargos associados aos serviços de manutenção identificados na alínea c) do n.º 1 não podem exceder o montante global de (euro) 13 543 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 8 900;
b) 2024 - (euro) 652 950;
c) 2025 - (euro) 783 700;
d) 2026 - (euro) 799 230;
e) 2027 - (euro) 815 470;
f) 2028 - (euro) 831 710;
g) 2029 - (euro) 848 650;
h) 2030 - (euro) 865 600;
i) 2031 - (euro) 883 250;
j) 2032 - (euro) 900 900;
k) 2033 - (euro) 919 260;
l) 2034 - (euro) 937 610;
m) 2035 - (euro) 956 680;
n) 2036 - (euro) 975 740;
o) 2037 - (euro) 995 510;
p) 2038 - (euro) 1 015 280; e
q) 2039 - (euro) 352 560.
5 - [...]
6 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 2 e 3 têm financiamento europeu até 85 % do valor elegível e estão sujeitos a um financiamento nacional máximo de 9 031 000 euros.
7 - (Revogado.)
8 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 4, assim como o financiamento nacional previsto no n.º 6, são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro Mondego, S. A.
9 - [...]
10 - [...]»
2 - Revogar o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116402227
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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