Despacho 5104-E/2023, de 2 de Maio
- Corpo emitente: Finanças e Saúde - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 84/2023, 3º Suplemento, Série II de 2023-05-02
- Data: 2023-05-02
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Identifica os estabelecimentos e serviços de saúde que se situam em zonas qualificadas como carenciadas.
O Programa do XXIII Governo Constitucional reafirma a importância do Serviço Nacional de Saúde (SNS), enquanto a garantia do direito constitucionalmente consagrado de proteção à saúde, independentemente da condição social, situação económica e local de residência de cada pessoa.
No que concerne à política de recursos humanos do SNS, o Programa do Governo assuma o compromisso de continuar a política de reforço dos recursos humanos da saúde.
O Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos pecuniários e não pecuniários à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no SNS, tem-se constituído como um instrumento fundamental para a atração de profissionais para as zonas geográficas carenciadas, em especial nos territórios do interior, mas não só, procurando colmatar necessidades e reduzir assimetrias na distribuição de recursos.
Assim, considerando que as vagas para fixação de médicos em zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, e no uso de competência delegada pela alínea f) do n.º 2 do Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos da atribuição dos incentivos previstos no Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, qualificam-se como situados em zonas geográficas carenciadas, para o ano de 2023, os estabelecimentos e serviços de saúde que constam dos anexos i a iii do presente despacho, do qual fazem parte integrante, e respeitam, respetivamente, às especialidades da área hospitalar, à especialidade de medicina geral e familiar e à especialidade de saúde pública.
2 - A aplicação do disposto no número anterior, nas especialidades da área hospitalar, é sujeita ao limite máximo de postos de trabalho que, por serviço ou estabelecimento de saúde, constam do anexo i do presente despacho.
3 - O disposto no presente despacho aplica-se aos procedimentos de mobilidade e de recrutamento de pessoal médico desenvolvidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
28 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
ANEXO I
Área hospitalar
(ver documento original)
ANEXO II
Área de medicina geral e familiar
(ver documento original)
ANEXO III
Área de saúde pública
(ver documento original)
316420663
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5339632.dre.pdf .
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2015-06-04 - Decreto-Lei 101/2015 - Ministério da Saúde
Estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde
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