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Regulamento 482/2023, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Constituição e Funcionamento do Fundo de Inovação do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Regulamento 482/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Constituição e Funcionamento do Fundo de Inovação do Instituto Politécnico de Bragança.

Regulamento de Constituição e Funcionamento do Fundo de Inovação do Instituto Politécnico de Bragança

Preâmbulo

Estão definidos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, os seguintes objetivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura;

d) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade;

e) Prestar serviços especializados à comunidade, estabelecendo uma relação de reciprocidade.

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (doravante designado por RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, dispõe no artigo 2.º (Missão do Ensino Superior) que:

a) As instituições de ensino superior valorizam a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários e estimulam a formação intelectual e profissional dos estudantes;

b) As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

c) As instituições de ensino superior têm o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Resulta ainda do n.º 1 do artigo 24.º do RJIES que incumbe às instituições de ensino superior apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica bem como apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

O Conselho de Gestão, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), deliberou em reunião realizada a 17 de janeiro de 2023 criar um fundo que visa estabelecer a ligação entre o IPB e entidades externas, com vista à captação de recursos através da identificação de oportunidades de parcerias de patrocínio e mecenato e do envolvimento da comunidade.

Este fundo está direcionado para o apoio das atividades de difusão e transferência de conhecimento e de valorização económica do conhecimento científico.

Foram ouvidos o conselho de gestão e o conselho permanente.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, aprovo o Regulamento de constituição e funcionamento do Fundo de Inovação do Instituto Politécnico de Bragança.

Artigo 1.º

Objeto

É criado o FIIPB - Fundo de Inovação do Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado por FIIPB, com a natureza de fundo autónomo, vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos de financiamento das atividades desenvolvidas pelo IPB com ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e de valorização económica do conhecimento científico.

Artigo 2.º

Objetivos e instrumentos de financiamento

O FIIPB promove o incentivo às atividades de inovação, investigação e ensino, premiando o mérito e apoiando os destinatários dos apoios, através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento com os seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento de projetos de investigação científica;

b) Atividades de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições;

c) Estágios de inovação, investigação e desenvolvimento;

d) Demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma caráter inovador;

e) Equipamento para laboratórios e/ou salas de aulas;

f) Publicação de obras de docentes/investigadores;

g) Atribuir prémios para investigadores;

h) Atribuir bolsas de mérito para estudantes;

i) Atribuir bolsas de natureza social para estudantes.

Artigo 3.º

Destinatários dos apoios

São destinatários dos apoios:

a) Os Centros de Investigação do IPB;

b) As Unidade Orgânicas e Serviços do IPB;

c) Os docentes e investigadores;

d) Os estudantes do IPB;

e) Alumni IPB.

Artigo 4.º

Condições de atribuição dos apoios

1 - O financiamento atribuído é aplicado de acordo com as condições previstas no presente Regulamento.

2 - O financiamento atribuído não pode ser transferido para atividades de natureza distinta da apoiada.

3 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das ações apoiadas é obrigatória a menção ao apoio financeiro ao abrigo do FIIPB.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O FIIPB é financiado pelos seguintes meios:

a) Donativos com caráter financeiro ou material, efetuados por pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas;

b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

2 - O financiamento previsto na alínea a) do número anterior poderá ser enquadrado no âmbito das disposições do mecenato regulado pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, conjugado com as disposições constantes no Despacho 5657/2012, de 27 de abril de 2012.

3 - A receção do donativo é formalizada através de protocolo.

4 - O IPB, por cada donativo recebido, emite uma declaração e recibo para efeitos de IRC ou IRS.

Artigo 6.º

Sistema de informação

O IPB assegurada a existência de um sistema de informação que permita, a qualquer momento, conhecer todas as aplicações diretas e indiretas do FIIPB, bem como prestar informação aos financiadores.

Artigo 7.º

Publicidade

No sítio de internet do IPB serão divulgados os donativos dos mecenas, exceto se houver indicação contrária da parte dos mesmos, sendo igualmente divulgadas as atividades apoiadas.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Bragança.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2023. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5334712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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