Portaria 837/93
de 8 de Setembro
A Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, criada pelo Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março, situada no concelho de Arganil, contém um património paisagístico, cultural e natural de grande riqueza e significado. Esta Área Protegida inclui uma pequena mancha classificada como reserva de recreio, denominada «Fraga da Pena», e uma zona de reserva natural parcial, a «Mata da Margaraça». Destaca-se esta importante área florestal de carácter relictual, que constitui uma amostra representativa da vegetação que outrora revestia as montanhas xistosas do Centro de Portugal. Nela se encontram espécies florísticas raras e ameaçadas, de elevada importância a nível da flora mundial.
No aspecto faunístico salienta-se a herpetofauna, com espécies endémicas e raras, bem como uma importante comunidade ornitológica característica destes biótopos, nomeadamente do bosque caducifólio, com destaque para a presença de diversas aves de rapina.
Estes valores naturais levaram a que esta Área Protegida integrasse, desde 1991, a Rede Europeia de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa.
Com base no atrás referido, e em estudos efectuados que indicam claramente a fragilidade do meio, e considerados os interesses específicos da conservação da natureza, tanto a nível nacional como comunitário, conclui-se pela necessidade de determinar a interdição da actividade cinegética em toda a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março, e no mapa anexo ao mesmo diploma.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.