Deliberação 429/2023, de 20 de Abril
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina
- Fonte: Diário da República n.º 78/2023, Série II de 2023-04-20
- Data: 2023-04-20
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribuição da classificação final e outras normas regulamentares de doutoramento da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
O Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), nas suas reuniões realizadas em 20 de dezembro de 2022 e 17 de janeiro de 2023, procedeu à reapreciação das regras relativas à atribuição da classificação final e outras normas regulamentares de Doutoramento, e considerando que:
Há meio século, o reconhecimento de insuficiências notórias no sistema académico vigente impunha a instituição de um novo regime de provas de doutoramento nas Universidades portuguesas, consubstanciado no Decreto-Lei 388/70.(1) Este decreto-lei determinava que o resultado final da prova de doutoramento seria expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com Distinção e Aprovado com Distinção e Louvor(2,3). Esta qualificação persiste, em traços gerais, até ao presente.
O Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, refletindo, entre outras circunstâncias, a profunda mutação institucional que teve lugar com a aprovação da lei da autonomia, previa que as Universidades pudessem, através do regulamento de doutoramentos, definir a atribuição de uma qualificação ao candidato aprovado.
O Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa (aprovado pelo Despacho da Reitoria n.º 4624/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 30 de março) retomava as classificações de Recusado, Aprovado com Distinção e Aprovado com Distinção e Louvor, acrescentado ainda a possibilidade de uma classificação quantitativa: por deliberação expressa do conselho científico, constante do respetivo regulamento, ao aluno aprovado com distinção poderá ser atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao aluno aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.
Alguns anos depois, o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (na redação dada pelo Despacho da Reitoria n.º 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março) veio omitir a possibilidade da atribuição daquela qualificação numérica. Com efeito, o resultado da avaliação do doutorando passou a ser expresso em termos de Recusado ou Aprovado, podendo este ser expresso nas menções de Aprovado ou Aprovado com Distinção para o que se teria, neste último caso, em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público. Além disso, o Regulamento introduziu o conceito de unanimidade na decisão do júri(4), sendo que apenas ao candidato de Aprovado com Distinção, por unanimidade, se poderia considerar a possibilidade de atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, reservada aos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico da Escola.
Por deliberação de 23 de junho 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2016, sob a Deliberação 878/2016, o Conselho Científico da FMUL definiu as normas regulamentares do Doutoramento, explicitando os critérios de atribuição da classificação de Aprovado com Distinção e Louvor, essencialmente centrados no conhecimento evidenciado pelo candidato, capacidade de liderança de projetos, e publicações científicas de relevância.(5)
Este sistema de classificação foi confirmado pelo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, nas redações dadas pelo Despacho da Reitoria n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, já revogado, e pelo Despacho da Reitoria n.º 8631/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro, atualmente em vigor.
Volvidos cerca de 6 anos da aplicação daquela deliberação, o Conselho Científico da FMUL considera pertinente proceder à revisão dos critérios para a atribuição da classificação de Aprovação com Distinção e Louvor, no sentido de, por um lado, acompanhar o disposto no referido Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, que reserva aquela classificação para os casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, e, por outro, incluir um critério objetivo de apreciação, sendo claro que a avaliação quantitativa não se poderá substituir à avaliação qualitativa detalhada pelos especialistas(6). Quanto ao demais regime vertido naquela Deliberação considerou mantê-lo inalterado.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, atualmente em vigor, o Conselho Científico da FMUL determina o seguinte:
1 - No ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes:
1.1 - O candidato dispõe de um período de intervenção inicial de, no máximo, 20 minutos;
1.2 - Os membros da assistência não podem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 - Os procedimentos e critérios a adotar pelo júri para a atribuição da classificação são os seguintes:
2.1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado;
2.2 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no alo público;
2.3 - À qualificação de Aprovado com Distinção, por unanimidade, pode ainda o júri atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor ao candidato que demonstre um nível de excelência no ato público de defesa da tese, nos seguintes termos:
2.3.1 - Tese de doutoramento
a) A tese deve estar formalmente correta;
b) O júri avalia em escrutínio pormenorizado e rigoroso se o conteúdo científico da tese atinge o elevado nível que justifique a qualificação em apreço;
c) A qualidade científica do trabalho deve estar refletida em artigos, publicados ou aceites para publicação, em revistas internacionais da área, no mínimo um artigo, como primeiro autor (ou coprimeiro autor), em revista indexada de acordo com as métricas do JCR - Journal Citation Report da Web Science Clarivate Analytics e do DJR - Scimago Journal Ranking da Scopus, com índice de impacto no primeiro quartil dos índices de impacto da área da revista. Caso a revista possa ser indexada em várias áreas temáticas, será considerada a área mais favorável para o candidato.
2.3.2 - Apresentação
a) A apresentação da tese deve ser clara;
b) O candidato deve ser capaz de transmitir a originalidade e relevância do trabalho da tese de doutoramento, ou seja, o seu contributo e implicações para o conhecimento na área.
2.3.3 - Discussão da tese
O candidato deve:
a) Demonstrar domínio extenso da literatura, balizado pelos artigos chave na área;
b) Dominar os detalhes, vantagens e inconvenientes, das opções metodológicas;
c) Ponderar com profundidade como os resultados obtidos se integram e esclarecem o conhecimento existente sobre o tema.
d) Propor, de forma criativa, linhas promissoras de investigação futura.
3 - É revogada a Deliberação 878/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100 de 24 de maio.
4 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos alunos que, à data da sua entrada em vigor, ainda não tenham entregue o Imprimatur.
(1) Para uma história detalhada do doutoramento em Portugal ver Quid Petis? Um estudo sobre o processo de Doutoramento, Maria Madalena Vaz Pereira de Melo, Universidade de Évora, 2000.
(2) Na antiga Universidade de Coimbra o candidato era simplesmente aprovado ou reprovado, por votação secreta entre os membros do júri, lançando num barrete as letras A e R conforme o caso (Maria Teresa Nobre Veloso, Capítulo IV, O Quotidiano da Academia, História da Universidade em Portugal, I volume, tomo I (1290-1536), Universidade de Coimbra e Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, pp. 150); já nas provas de Doutoramento em Medicina na Universidade Paris os examinadores incluíam uma gradação, aprovando de justitia, de equitate ou de gratia (Léo Moulin, A Vida Quotidiana dos Estudantes na Idade Média, Livros do Brasil, Lisboa, 1994, pp. 112).
(3) Note-se que esta classificação não admitia a aprovação sem distinção.
(4) Na antiga Universidade de Coimbra a unanimidade do júri era valorizada, designada aprovação nemine discrepante, porém nas provas de doutoramento aparece infrequentemente mencionada, e o oposto, aprovação simpliciter, não é geralmente referida, cf. http://pesquisa.auc.uc.pt/
(5) Demonstração de conhecimento profundo da área, revelado pelo domínio da literatura, bem como maturidade científica e capacidade de refletir conceptualmente com originalidade no domínio científico do doutoramento; demonstração clara de capacidade de propor e liderar projetos de investigação com autonomia e originalidade; publicações internacionais de importante relevância e originalidade na área, no mínimo um artigo em revistas indexadas com índice de impacto no primeiro quartil dos índices de impacto da área da revista, ou dois na primeira metade, ou três artigos nos primeiros três, como primeiro autor.
(6) Por exemplo, The Leiden Manifesto for research metrics, Nature 2015 520 429-431, ou National Institute for Health and Care Research (NIHR) position on responsible use of metrics (https://www.nihr.ac.uk/documents/nihrs-position-on-responsible-use-of-metrics/29012?pr.
17 de janeiro de 2023. - A Presidente do Conselho Científico, Prof.ª Doutora Helena Cortez-Pinto.
316360942
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5328222.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.
-
1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação
Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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