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Portaria 834/93, de 8 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS DO PARQUE NATURAL DO ALVÃO DESCRITAS NO PRESENTE DIPLOMA E DEFINIDAS NO MAPA PUBLICADO EM ANEXO. AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA CONSTITUEM INFRACÇÕES DE CAÇA, NOS TERMOS DO CAPÍTULO XIII DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO. ESTE PARQUE FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 287/83, DE 8 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 834/93
de 8 de Setembro
O Parque Natural do Alvão, criado pelo Decreto-Lei 237/83, de 8 de Junho, para além dos valores paisagísticos, geológicos e culturais que encerra, apresenta ainda importantes valores de flora e fauna. A fragilidade e importância de determinadas comunidades e habitats característicos de montanha e a ocorrência de espécies raras, ameaçadas e endémicas, exigem que sejam criadas zonas de interdição à actividade cinegética.

Considerando a importância destes valores e face às disposições reguladoras do exercício da caça previstas no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, importa definir um regime cinegético adequado às especificidades desta área. Deste modo, com o desenrolar de estudos em curso, identificaram-se já algumas áreas especialmente sensíveis onde a caça deve ser interdita.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural do Alvão, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 237/83, de 8 de Junho, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, que a seguir se descrevem:

Zona 1: Fisgas/Vale de Fervença - início no Fojo (casa do guarda florestal) em direcção a oeste, acompanhando o limite do Parque até ao ponto de encontro com a estrada nacional n.º 304. Do ponto citado pela estrada nacional até à ponte sobre o rio Olo; pelo leito do rio Olo até à linha de água situada na sua margem esquerda a jusante da confluência com a ribeira de Fervença; pela linha de água referida até ao entroncamento com a estrada Ermelo-Fervença; pela estrada citada até ao ponto de encontro com a ribeira das Fisgas; do ponto anterior, pelo alinhamento com o cemitério, até à estrada Fervença-Varzigueto; pela estrada citada para norte até ao cruzamento com o estradão florestal; pelo estradão até ao ponto inicial no Fojo;

Zona 2: Morros Graníticos de Arnal - início no ponto de encontro do estradão florestal na Bouça da Portela com o limite da área protegida, seguindo por este até ao entroncamento da estrada Agarez-Sirarelhos com o estradão de ligação a Muas, seguindo pelo limite da área protegida até ao local onde se encontra fixada a placa de homenagem a Camilo Castelo Branco; deste, seguindo pelo estradão para oeste até ao ponto de encontro com a estrada de acesso a Lamas de Olo, seguindo pela estrada atrás citada até ao ponto de encontro com a curva de nível cotada com 1050 m a norte do marco geodésico de Lagoa, seguindo a curva de nível até à linha de água situada no vale das Sete Fontes; subindo por esta linha de água até ao ponto de encontro com o tributário da sua margem esquerda, subindo por este tributário até à sua nascente, da sua nascente por uma normal ao estradão florestal próximo da Plana dos Mijaceiros, seguindo pelo estradão até ao ponto inicial;

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.


Parque Natural do Alvão
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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