Portaria 819/93
de 7 de Setembro
A Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV), criada pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, estende-se pelo litoral dos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, abrangendo uma área de aproximadamente 70000 ha e uma faixa marítima de 2 km em toda a sua extensão.
Do ponto de vista botânico, esta Área Protegida abrange o território com a maior percentagem de plantas vasculares endémicas de Portugal continental. Esta originalidade florística, associada à grande diversidade geológica e às influências climáticas especiais, proporciona a instalação de formações vegetais únicas, algumas das quais bastante sensíveis.
Possui também uma fauna de vertebrados particularmente rica e peculiar, incluindo diversas espécies ameaçadas protegidas a nível internacional, constituindo um importante local de concentração e passagem de aves migradoras. Além das arribas litorais, que garantem a permanência de núcleos significativos de aves, outras áreas revelam-se fundamentais para a manutenção de espécies com uma distribuição mais generalizada.
Este território tem vindo, nos últimos anos, a ser objecto de pressões no sentido de uma crescente ocupação e utilização, o que obriga a um esforço suplementar por forma a prosseguir uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, no respeito pelos seus valores naturais, paisagísticos e culturais.
Em reconhecimento do seu múltiplo e valioso património, importa assegurar a conservação das zonas mais sensíveis, garantindo o indispensável enquadramento das actividades humanas, nomeadamente a cinegética.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites da Área de Paisagem Protegido do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, cujo original à escala de 1:25000 fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e que a seguir se descrevem:
Zona A - faixa litoral:
Início no limite norte da APPSACV na estrada nacional n.º 120-1, inflectindo para sul através do caminho que passa a 200 m a este do marco geodésico de São Torpes, interceptando a ribeira de Morgavel à cota de 26 m, dirigindo-se para sudeste em linha recta em direcção a Brejos de Morgavel.
Seguidamente dirige-se pelo caminho de terra batida que liga Brejos de Morgavel à Herdade da Parceira, até interceptar uma linha que passa pelo marco geodésico de Porto Covo, que segue para sul à distância de 1 km da linha de costa até ao Corgo dos Aivados, seguindo depois por um caminho de terra batida que liga Zibreirinha a Peso e Espigão.
Continua pela linha recta definida pelos marcos geodésicos da Queimada e Malhada do Velho até ao Monte das Pousadas Novas, seguindo depois à distância de 1 km da linha de costa até à estrada nacional n.º 390. Acompanha depois o curso do rio Mira e ribeira do Torgal à distância de 500 m para cada lado das margens do leito de cheia até ao limite da Área na estrada nacional n.º 120.
Depois prossegue para sul a uma distância de 1 km da linha de costa a partir da cota de 43 m na margem sul do rio Mira, junto à estrada nacional n.º 390, até ao marco geodésico Paris, dirige-se para nascente pela linha de cumeeira que o liga ao marco geodésico Poço Velho, segue para sul interceptando a estrada nacional n.º 120, acompanhando depois o canal de rega do Mira até ao marco geodésico Lavajo.
A partir deste ponto prossegue à distância de 1 km da linha de costa até ao Barranco da Amoreira, no sítio da Amoreira, seguindo aí pelas linhas de cumeeira dos relevos que marginam a norte a ribeira de Aljezur até interceptar a estrada nacional n.º 120.
Prossegue depois para sul pela estrada nacional n.º 120, até interceptar a estrada municipal n.º 1003, dirigindo por esta estrada até a 1 km da linha de costa, de onde segue para sul paralelamente à costa até interceptar a estrada municipal n.º 1003-1; daqui dirige-se para leste, passando pelo Cerro do Canal na cota de 114 m, por Vale de Patas, e cruza a via não classificada n.º 18 no sítio da Craveira, de onde segue para sul até encontrar a estrada municipal n.º 1064.
Retoma a distância de 1 km da costa até ao Barranco do Lavadouro, seguindo para sudeste, passando por Relva do Lobo à cota de 121 m e Carvalhal à cota de 125 m; prossegue paralelamente à distância de 1 km da estrada municipal n.º 268 até interceptar a estrada municipal n.º 1265, dirigindo-se para o litoral até a 1 km da linha de costa, de onde segue paralelamente até ao marco geodésico Peniche.
Continua para norte, seguindo pelo Zambujal à cota de 51 m, Alcaria do Melão à cota de 69 m, de onde inflecte em linha recta para leste até interceptar a estrada municipal n.º 1257.
Segue depois para sul pela estrada municipal n.º 1257 até à distância de 1 km da linha de costa, voltando a dirigir-se para norte na ribeira de Budens, seguindo em linha recta por Monte do Formosinho à cota de 50 m, Cerro das Custas à cota de 22 m e Alma Daninha à cota de 10 m, terminando na ribeira de Vale Barão no limite da APPSACV.
Zona B - Ilha do Pessegueiro:
Ilha do Pessegueiro na sua totalidade.
Zona C - Pinhal do Vale Santo:
Início no monte do Vale Santo, seguindo pelo caminho de terra batida que passa pela Cruz da Rata, dirigindo-se para o sítio do Catalão à cota de 68 m, seguindo para sul ao longo da linha de água até à curva de nível de cota 40 m; continua para oeste em direcção ao marco geodésico Cabranosa, retomando depois o caminho que liga o marco ao monte do Vale Santo, ponto inicial.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
(ver documento original)