A empresa AIRJETSUL - Sociedade de meios aéreos, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 3, Tires, 2785-632 São Domingos de Rana, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo concedida pelo Despacho 735/2001, de 11 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13 de 16 de janeiro de 2001, a última alteração à licença decorre do Despacho 24 433/2007, de 02 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 205 de 24 de outubro de 2007.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências dele-gadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., através da Deliberação 1771/2014, de 19 de agosto de 2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 180, de 18 de setembro de 2014, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) do n.º 1 da Licença de Transporte Aéreo da empresa AIRJETSUL - Sociedade de meios aéreos, Lda., que passa a ter a seguinte redação:
«1.
a) [...]
b) [...]
c) quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 12 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.»
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
16 de setembro de 2014. - A Vogal do Conselho Diretivo, Lígia da Fonseca.
ANEXO
1 - A empresa AIRJETSUL - Sociedade de meios aéreos, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 3, Tires, 2785-632 São Domingos de Ranaé titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) quanto ao tipo de exploração:
- transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) quanto à área geográfica:
- cumprimento estrito das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 12 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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