Despacho 4582/2023, de 14 de Abril
- Corpo emitente: ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 74/2023, Série II de 2023-04-14
- Data: 2023-04-14
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências para o Regime de Ensino a Distância da Universidade Europeia.
A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências para o regime de ensino a distância da Universidade Europeia.
28 de março de 2023. - A Representante Legal da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Filipa Pissarra.
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados a distância na Universidade Europeia, ao abrigo do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, designadamente:
a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, doravante designados por "cursos de 1.º ciclo";
b) Ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, doravante designados por "cursos de 2.º ciclo", os quais integram:
i) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; e
ii) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados.
2 - O presente regulamento não se aplica:
a) Aos cursos conferentes de grau em regime presencial ou híbrido;
b) Aos cursos não conferentes de grau em regime presencial, híbrido ou a distância.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Ciclo de estudos ministrado a distância», os ciclos de estudos conferentes de grau académico, em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondem a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos, e que se encontrem devidamente acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES);
b) «Ensino a distância», o ensino predominantemente ministrado com separação física entre os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, em que:
i) A interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas por equipas online de suporte académico e tecnológico;
ii) O desenho curricular é orientado para permitir o acesso sem limites de tempo e lugar aos conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem;
iii) O modelo pedagógico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais.
c) «Avaliação de conhecimentos e competências» o resultado do processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos objetivos esperados da aprendizagem;
d) «Sessão assíncrona» aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os estudantes trabalham autonomamente, acedendo a e-recursos, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitam estabelecer interação com os seus pares e com docentes, em torno das temáticas em estudo;
e) «Sessão síncrona» aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos estudantes interagirem online com os seus docentes e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas ou formularem questões e apresentarem trabalhos;
f) «E-recursos» os materiais educativos e formativos e outros materiais curriculares disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, de apoio à ministração dos ciclos de estudos e à realização da avaliação de conhecimentos e competências;
g) «Instrumentos de avaliação» o conjunto de recursos avaliativos online, específicos do modelo pedagógico para o regime de ensino a distância, utilizados no processo de avaliação de conhecimentos e competências para aferir os níveis de desempenho dos estudantes;
h) «Unidade Curricular (UC)» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final;
i) «Unidade de ensino» uma parte da unidade curricular, a desenvolver num determinado número de semanas letivas, de forma síncrona e assíncrona;
j) «Tipologia da unidade curricular» o resultado da distribuição das horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade educativa - (T) ensino teórico; (TP) ensino teórico-prático; (PL) ensino prático e laboratorial; (TC) trabalho de campo; (S) seminário; (OT) orientação tutorial; (E) estágio; (O) Outra - e do número de horas, não presenciais, necessário para estudo e realização de trabalhos;
k) «Ficha de Unidade Curricular (FUC)» o documento descritivo de uma unidade curricular, devendo conter os elementos obrigatórios previstos em formato aprovado pelos órgãos competentes da Universidade Europeia;
l) «Período Letivo» o período de tempo em que se concretizam horas de contacto com o docente e momentos de avaliação para as várias unidades curriculares;
m) «Período de Avaliação» o período de tempo dedicado exclusivamente a atividades de avaliação;
n) «Período Curricular» o período de tempo que congrega os períodos letivo e de avaliação.
CAPÍTULO 2
Avaliação
Secção 1
Princípios e regimes
Artigo 3.º
Princípios orientadores do processo de avaliação
1 - Os estudantes em regime de ensino a distância têm direito a beneficiar de metodologias de avaliação formativa e sumativa com avaliações trimestrais ou semestrais, que integrem apreciação a distância e ou presencial.
2 - O processo de avaliação de uma unidade curricular é definido pelo docente responsável, nos termos da distribuição do serviço docente e em conformidade com o diretor do curso, as normas regulamentares e instrumentos previstos no presente regulamento.
3 - O processo de avaliação de cada unidade curricular deve, obrigatoriamente, estar descrito na respetiva FUC, disponibilizada na plataforma de gestão de aprendizagem em vigor na Universidade Europeia para cada unidade curricular, até duas semanas após o início de cada semestre letivo.
4 - Os elementos de avaliação devem ser realizados individualmente ou em grupo.
5 - O processo de avaliação de uma unidade curricular deve prever a realização de, pelo menos, uma prova de avaliação individual.
6 - Os estudantes que optem pelo regime da avaliação contínua são obrigados a um número mínimo de presenças em sessões presenciais ou síncronas, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
7 - A avaliação de uma unidade curricular tem de estar totalmente concluída, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.
8 - A avaliação é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores, adotando-se, em complemento, a escala europeia de comparabilidade de classificações quanto à classificação final obtida com a conclusão do ciclo de estudos.
9 - O calendário de avaliações assíncronas e síncronas deve ser disponibilizado aos estudantes no início de cada semestre letivo.
10 - Qualquer alteração ao processo de avaliação da unidade curricular no decorrer do semestre só pode ser efetuada após aprovação do diretor de curso e mediante parecer prévio dos delegados das turmas envolvidas e dos respetivos docentes.
Artigo 4.
Instrumentos de avaliação
1 - São instrumentos de avaliação assíncronos:
a) Teste intermédio, que consiste numa atividade de avaliação individual, com enfoque na aquisição de conhecimentos de natureza teórica ou teórico-prática;
b) Estudo de caso, que consiste numa avaliação individual ou em grupo, com enfoque na aplicação prática de conhecimentos;
c) Trabalho, que consiste numa avaliação individual ou em grupo, com enfoque no desenvolvimento de conhecimentos teóricos suportado em conhecimentos de natureza prática.
2 - São instrumentos de avaliação síncronos:
a) Teste final, que consiste numa avaliação individual escrita utilizada no regime de avaliação contínua, podendo incidir sobre todos os conteúdos lecionados na unidade curricular;
b) Exame teórico, que consiste numa avaliação individual escrita utilizada no regime de avaliação final; e
c) Exame prático, que consiste numa avaliação individual oral utilizada no regime de avaliação final.
d) Exame teórico-prático, que consiste numa avaliação individual escrita e oral utilizada no regime de avaliação final.
3 - Admite-se, excecionalmente, em função da natureza específica da unidade curricular, a utilização de outros elementos de avaliação assíncronos ou a dispensa da realização simultânea do exame teórico e prático no regime de avaliação final, sempre que tal seja expressa e fundamentadamente autorizado pelo diretor do curso.
Os instrumentos de avaliação a utilizar em cada regime devem obedecer às regras constantes do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, só sendo admitidas derrogações nos casos em que, fundamentadamente, o diretor do curso assim o determine.
4 - Sempre que o docente opte, no âmbito da avaliação final, pela realização de um exame teórico, deve garantir que este tem uma estrutura diferente da estrutura do teste final utilizado no regime da avaliação contínua.
5 - Dentro dos limites definidos no presente regulamento, os docentes responsáveis devem, para cada unidade curricular, indicar na FUC os instrumentos de avaliação que concorrem para a classificação final.
6 - As provas escritas síncronas de teste final e exame teórico devem decorrer em sistema tecnológico próprio capaz de permitir, durante o período de realização da(s) prova(s):
a) Garantir a autenticidade das respostas do estudante;
b) Monitorizar e gravar o comportamento do estudante;
c) Bloquear o ambiente de trabalho do computador do estudante;
d) Evitar a comunicação entre estudantes;
e) Impedir copy-paste ou screen-capture.
7 - As provas orais de exame prático devem decorrer em sistema de videoconferência, com recurso à gravação da sessão.
Artigo 5.º
Regimes de avaliação
1 - O processo de avaliação de conhecimentos e competências em cada unidade curricular contempla os seguintes regimes de avaliação:
a) Avaliação contínua; e
b) Avaliação final.
2 - Os estudantes têm o direito de optar, no início do ano letivo, pelo regime de avaliação contínua ou final, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
3 - A não inscrição, pelo estudante, no regime de avaliação contínua não exclui a possibilidade de frequência de todas as aulas que decorram durante o respetivo período letivo.
Artigo 6.º
Épocas de Avaliação
Existem duas épocas de avaliação:
a) A época normal, que compreende o teste final da avaliação contínua e a avaliação final;
b) As épocas especiais, que compreendem a época de recurso, a época de trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos, a época para estudante em mobilidade internacional e a época para a conclusão do curso.
Secção 2
Regimes de Avaliação
Subsecção 1
Avaliação contínua
Artigo 7.º
Regime de avaliação contínua
1 - A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante o período letivo, refletindo uma permanente interação entre o docente e o estudante, através da realização de vários instrumentos de avaliação, executados individualmente e/ou em grupo.
2 - A avaliação contínua contempla, obrigatoriamente, nos termos da FUC:
a) Até três instrumentos de avaliação assíncronos, realizados no decurso do período letivo, com uma ponderação conjunta de 40 % no cálculo da classificação final da unidade curricular; e
b) Um elemento de avaliação síncrono, designado teste final, realizado durante o período letivo com uma ponderação de 60 % no cálculo da classificação final da unidade curricular.
Artigo 8.º
Assiduidade
1 - O regime de avaliação contínua obriga a uma assiduidade mínima de uma sessão síncrona de atividade letiva.
2 - Todos os docentes devem informar os estudantes sobre a sua assiduidade sempre que estes o solicitem.
Artigo 9.º
Aproveitamento
1 - Na avaliação contínua, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que, na média ponderada dos diferentes elementos de avaliação assíncronos e do teste final, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que:
a) Tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores no conjunto dos elementos de avaliação assíncronos;
b) Tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores no elemento de avaliação síncrono, designado teste final;
c) Tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.
2 - As classificações dos vários elementos utilizados na avaliação contínua ao longo do período letivo, quando quantitativas, são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.
3 - A classificação final da avaliação contínua é arredondada à unidade, quando quantitativa, e é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo também possível o uso de classificações qualitativas, desde que tal seja referido na FUC.
Subsecção 2
Avaliação Final
Artigo 10.º
Regime de avaliação final
1 - A avaliação final é aquela que ocorre, exclusivamente, durante os períodos de avaliação e incide sobre todos os conteúdos lecionados na unidade curricular.
2 - A avaliação final integra, nos termos definidos pelo docente na respetiva FUC, uma prova de avaliação, com uma das seguintes componentes:
a) Exame teórico;
b) Exame teórico-prático; ou
c) Exame prático.
Artigo 11.º
Assiduidade
O regime de avaliação final não está sujeito a qualquer tipo de assiduidade.
Artigo 12.º
Aproveitamento
Na avaliação final consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
Subsecção 3
Épocas de Avaliação
Artigo 13.º
Época normal
1 - A época normal destina-se à realização:
a) Do teste final, por parte dos estudantes que se encontrem no regime de avaliação contínua; ou
b) Do exame, por parte dos estudantes que:
i) Não optaram pelo regime de avaliação contínua; ou
ii) Tendo optado pelo regime de avaliação contínua, informaram o docente da transição para o regime de avaliação final, mediante comunicação por escrito até 30 (trinta) dias antes do termo efetivo das aulas.
2 - Os estudantes que, estando no regime de avaliação contínua, não informem o docente da sua transição para o regime de avaliação final, mediante comunicação por escrito até 30 (trinta) dias antes do termo efetivo das aulas, passam automaticamente para a época de recurso, devendo proceder à inscrição para exame e liquidando os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
3 - Podem igualmente ser admitidos à época normal os estudantes que, tendo estado inscritos em períodos letivos anteriores no regime de avaliação contínua, optem pelo regime de avaliação final, desde que se inscrevam com uma antecedência até dois dias úteis, junto da Secretaria Escolar ou no sistema informático de Gestão Académica, liquidando os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
Artigo 14.º
Épocas especiais
1 - As épocas especiais compreendem a época de recurso, a época de trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos, a época para estudante em mobilidade internacional e a época para a conclusão do curso.
2 - A admissão à época especial depende de inscrição com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis no sistema informático de Gestão Académica, e de liquidação dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia, exceto em situações especiais expressamente definidas no presente regulamento.
Artigo 15.º
Época de recurso
1 - A época de recurso destina-se à realização de provas pelos estudantes que não compareceram, desistiram ou não obtiveram aprovação na época normal.
2 - A inscrição na época de recurso é efetuada com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis no sistema informático de Gestão Académica, sendo devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
Artigo 16.º
Época de trabalhador-estudante e outros regimes especiais legalmente previstos
1 - Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua ou na avaliação final na época normal e/ou na época de recurso, ou que tenham faltado a esta ou a estas épocas, têm direito à realização de uma época especial de trabalhador-estudante.
2 - A admissão à época especial de trabalhador-estudante depende de inscrição e do pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
3 - A avaliação na época especial de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final na época normal e/ou na época de recurso.
4 - A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se nos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor.
5 - Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, atleta do Ensino Superior, praticante desportivo de alto rendimento, bombeiro, militares, grávidas, mães e pais estudantes, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma avaliação na época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes, podendo inclusive ser alteradas as datas dos momentos formais de avaliação.
6 - Podem ainda beneficiar desta época especial os estudantes que se encontrem ao abrigo de situações excecionais devidamente autorizadas pelo Reitor.
Artigo 17.º
Época para estudante em mobilidade internacional
1 - A época especial para estudante em mobilidade internacional desdobra-se em época para estudante internacional normal e época para estudante internacional de recurso.
2 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos e reprovem na mesma, podem optar por:
a) Realizar a mesma na época de recurso (comum aos restantes estudantes); ou
b) Realizar a mesma na época de recurso para estudante internacional.
3 - Independentemente da sua opção, estes estudantes devem efetuar a sua inscrição e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
4 - Os estudantes que não consigam obter aprovação, seja na época de recurso (comum aos restantes estudantes), seja na época para estudante internacional de recurso, ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
5 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) não conste a possibilidade de realizarem em mobilidade determinada unidade curricular que lhes seja creditada como equivalente a unidade curricular do seu plano de estudos, podem optar por:
a) Realizar a mesma em avaliação final (comum aos restantes estudantes); ou
b) Realizar a mesma na época normal para estudante internacional.
6 - Independentemente da sua opção, estes estudantes devem efetuar a sua inscrição, estando, no entanto, dispensados do pagamento de propina suplementar.
7 - Os estudantes que, tendo optado pela avaliação final (comum aos restantes estudantes), reprovem na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso (comum aos restantes estudantes), devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos dois dias úteis anteriores à data da avaliação na época de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
8 - Os estudantes que, tendo optado pela época normal para estudante internacional, reprovem na mesma, podem realizar nova avaliação na época de recurso para estudante internacional, devendo, para tal, efetuar a sua inscrição, nos dois dias úteis anteriores à data da avaliação na época para estudante internacional de recurso, e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
9 - Os estudantes que não consigam obter aprovação em nenhuma destas épocas ficam com a unidade curricular em atraso, tendo de efetuar a inscrição no ano letivo seguinte e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
10 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e obtenham aproveitamento na mesma não têm de liquidar a propina de inscrição relativa à mesma.
11 - Os estudantes em mobilidade internacional em cujo acordo de estudos (learning agreement) conste a possibilidade de realizar na instituição de acolhimento uma unidade curricular que esteja em atraso e não obtenham aproveitamento na mesma, têm de efetuar a inscrição na unidade curricular em atraso e liquidar a respetiva propina de acordo com o preçário em vigor.
Artigo 18.º
Época para conclusão do curso
1 - Os estudantes do 1.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 24 (vinte e quatro) ECTS, têm direito a uma época especial para a conclusão do curso.
2 - Os estudantes do 2.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 12 (doze) ECTS, não se contabilizando para este efeito os ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, trabalho de projeto ou de relatório de estágio, têm direito a uma época especial para a conclusão do curso.;
3 - Os estudantes só podem apresentar-se à realização de avaliação na época especial para a conclusão do curso caso se tenham inscrito, simultaneamente, a todas as unidades curriculares.
4 - Os trabalhadores-estudantes e os estudantes ao abrigo dos restantes estatutos especiais que, não tendo obtido aproveitamento na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, necessitem, para concluir o seu curso, de obter aprovação a um máximo unidades curriculares nos termos definidos nos n.os 1 e 2 têm direito a uma época para a conclusão do curso, que se realiza após a afixação das classificações da avaliação na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos.
CAPÍTULO 3
Trabalho final dos cursos de 2.º ciclo
Secção 1
Definição e elaboração
Artigo 19.º
Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
O trabalho final do mestrado pode consistir numa dissertação de natureza científica ou num trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou num relatório final de um estágio de natureza profissional.
Artigo 20.º
Proposta do tema e elaboração da dissertação ou dos trabalhos equivalentes
1 - O estudante deve elaborar uma proposta para tema da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, em conformidade com as normas regulamentares em vigor na Universidade Europeia.
2 - A dissertação ou os trabalhos equivalentes deverão respeitar as Normas de Trabalhos Científicos em vigor na Universidade Europeia, bem como, a existirem, normas específicas do ciclo de estudos em que se encontra inscrito.
3 - A aprovação do tema a que se refere o n.º 1, do presente artigo, compete ao Conselho Científico.
Artigo 21.º
Orientação
A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio são orientadas por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos previstos nas normas regulamentares em vigor no ciclo de estudos.
Secção 2
Provas públicas
Artigo 22.º
Admissão a provas públicas
1 - Para admissão a provas públicas de defesa da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, o estudante deverá submeter requerimento próprio a entregar na Secretaria Escolar, acompanhado do parecer do(s) seu(s) orientador(es).
2 - Para a emissão do parecer, referido no número anterior deste artigo, o estudante deve facultar a versão provisória da dissertação ou dos trabalhos equivalentes ao(s) seu(s) orientador(es), até 15 (quinze) dias úteis antes do prazo final previsto para a sua entrega.
Artigo 23.º
Marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, projeto ou relatório de estágio
A marcação da prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio depende da prévia aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de mestrado.
Artigo 24.º
Júri
1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri.
2 - O Reitor da Universidade Europeia preside ao júri, podendo delegar essa função num Vice-Reitor, num Diretor de Unidade Orgânica, num Diretor de Curso ou num Professor academicamente qualificado.
3 - O júri é constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros, devendo um destes ser o orientador, que nunca pode presidir.
4 - Caso o estudante tenha mais do que um orientador, apenas o orientador principal poderá integrar o Júri.
5 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por 5 (cinco) a 7 (sete) membros.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 - Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
9 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente do júri, este é substituído pelo membro do júri mais graduado e mais antigo, nunca podendo este ser o orientador.
Artigo 25.º
Ato público de defesa
1 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação do júri.
2 - A prova de discussão e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve decorrer em formato online, com transmissão em direto de acesso aberto, não podendo exceder 60 (sessenta) minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 26.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato é tomada por deliberação em regime de videoconferência, em reunião do júri a realizar logo após o termo do ato público de defesa.
2 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores na escala inteira de 0-20, sendo também atribuída uma classificação qualitativa, de harmonia com a seguinte escala:
a) Entre 10 e 13 valores, Suficiente;
b) Entre 14 e 15 valores, Bom;
c) Entre 16 e 17 valores, Muito Bom; e
d) Entre 18 e 20 valores, Excelente.
3 - O resultado final é anunciado publicamente ao candidato pelo presidente do júri.
CAPÍTULO 4
Classificações
Artigo 27.º
Coeficiente
1 - O presente regulamento adota a escala europeia de comparabilidade de classificações para efeitos de classificação final.
2 - A classificação final é expressa por uma média aritmética face ao número de créditos correspondente a cada unidade curricular.
3 - Para o cálculo da classificação final, a classificação obtida em cada unidade curricular será multiplicada pelo número de créditos (ECTS) que lhes corresponde no plano de estudos, sendo aquela apurada pela média ponderada do número de créditos (ECTS) com classificação quantitativa.
Artigo 28.º
Divulgação de resultados da avaliação
1 - A divulgação de resultados da avaliação é feita nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia.
2 - É obrigação dos docentes dar a conhecer, ao longo do período letivo e no âmbito de cada unidade curricular, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.
3 - Deve ser assegurado, no âmbito de cada unidade curricular/curso, acesso às pautas com as classificações finais de todos os estudantes.
4 - No caso do resultado de um instrumento de avaliação ter implicação na realização de provas subsequentes, este resultado deve ser divulgado até 48 horas antes da data de realização dessas provas.
5 - A avaliação dos estudantes e a divulgação dos seus resultados devem obedecer ao princípio da minimização dos dados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, sendo o tratamento dos dados pessoais dos estudantes limitado ao estritamente necessário no cumprimento da finalidade de publicitação da avaliação dos estudantes, designadamente usando o nome e o número de estudante como elemento identificador, referindo a unidade curricular, o ano letivo e a turma.
Artigo 29.º
Lançamento de notas
1 - Na avaliação contínua, o lançamento das notas finais é efetuado através do Sistema de Gestão Académica da Universidade Europeia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da última aula lecionada no semestre.
2 - Na avaliação final, o lançamento de notas das provas deve ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após a realização das mesmas, ou a anteceder em pelo menos 72 horas o dia da avaliação da época seguinte, e é efetuado através do Sistema de Gestão Académica da Universidade Europeia.
3 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias após o lançamento das notas finais, os docentes devem proceder à entrega presencial ou eletrónica, na Secretaria Escolar, das pautas, devidamente assinadas, com todas as classificações, a que se segue a assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, sendo o responsável da unidade curricular garante pelo cumprimento dos referidos prazos.
4 - Aquando da publicação das classificações, os docentes marcam a data e hora para o atendimento aos estudantes e consulta dos elementos de avaliação, devendo a sessão de esclarecimento realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a disponibilização das classificações e anteceder em pelo menos 48 horas a data de outras provas da mesma unidade curricular.
Artigo 30.º
Consulta e pedido de revisão de provas escritas
1 - O estudante tem o direito de consultar as suas provas escritas e de ser esclarecido quanto aos critérios utilizados na respetiva correção.
2 - A consulta da prova escrita deve ocorrer em regime de videoconferência com o docente avaliador ou com o responsável da UC em sua substituição, devendo a data e hora ser dada a conhecer com uma antecedência mínima de 48 horas.
3 - A consulta de prova deve ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos resultados da avaliação da prova em questão.
4 - Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação escritos apenas quando efetuam avaliação final na época normal, na época de recurso ou em época especial para a conclusão do curso, para trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, ou ainda de mobilidade internacional, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Reitor e entregue na Secretaria Escolar no prazo de 2 (dois) dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do artigo 29.º, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela em vigor.
5 - Não são passíveis de revisão provas realizadas ao longo do período letivo, no âmbito da avaliação contínua.
6 - As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.
7 - Os estudantes podem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 (quarenta e oito) horas após a consulta dos mesmos, não sendo considerados os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento.
8 - Mediante o requerimento apresentado pelo estudante nos serviços, para efeitos do número anterior, o Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.
9 - A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo Reitor ou, na sua ausência ou por delegação, pelo diretor da unidade orgânica à qual o ciclo de estudos está afeto, e é comunicada ao estudante no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
10 - Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.
11 - Caso o pedido de revisão efetuado pelo estudante resulte numa melhoria da sua classificação, com aprovação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.
12 - Da decisão do pedido de revisão de prova não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais, caso em que o recurso é efetuado em requerimento dirigido ao Reitor a quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.
13 - Não pode ser objeto de pedido de revisão da classificação obtida:
a) Nas unidades curriculares de conclusão de curso, do 2.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto, ou de relatório de estágio, ou de tese, ou de outros trabalhos equivalentes;
b) Nas unidades curriculares de projeto aplicado/ ou projeto final de cursos de 1.º ciclo, ou de seminário.
Artigo 31.º
Melhoria de classificação
1 - Os estudantes podem realizar uma, e apenas uma, avaliação para melhoria de nota na época de recurso do mesmo ano letivo, e na época normal e de recurso no ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular.
2 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular.
3 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota.
4 - Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, não melhoram a sua nota os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota, ainda que a média final seja superior à classificação que pretendem melhorar.
5 - É garantida aos estudantes a manutenção da nota com que foram aprovados, só podendo a avaliação para melhoria de nota ser averbada caso traduza uma classificação mais elevada.
6 - Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.
7 - Os estudantes que tenham concluído os seus cursos só podem realizar melhoria de nota caso ainda não tenham requerido o seu diploma.
Artigo 32.º
Faltas aos elementos de avaliação
Em caso de falta a uma prova de avaliação, quer no regime de avaliação contínua, quer ainda no regime de avaliação final, o reagendamento dessa prova ou desses elementos de avaliação só é admitido mediante comprovativo de impedimento a entregar na Secretaria Escolar até 48 horas após a efetivação da falta numa das seguintes situações:
a) Estudantes militares;
b) Estudantes atletas do ensino superior;
c) Estudantes, que sejam praticantes desportivos de alto rendimento;
d) Estudantes bombeiros;
e) Nos 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
f) Nos 5 (cinco) dias consecutivos ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante;
g) Nos 2 (dois) dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
h) No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;
i) No 9.º (nono) mês de gravidez;
j) No mês a seguir ao parto.
Artigo 33.º
Ilícitos académicos no processo de avaliação
Às situações de fraude, plágio e autoplágio aplica-se o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
CAPÍTULO 5
Disposições de natureza administrativa
Artigo 34.º
Inscrições e propinas
1 - Dependem de inscrição (em formulário próprio e de acordo com o calendário letivo em vigor) e da liquidação de propina estipulada no preçário em vigor:
a) A admissão à época de recurso;
b) A admissão à época para a conclusão do curso;
c) A admissão à época especial de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos;
d) A admissão à época de estudante em mobilidade internacional;
e) A admissão a avaliação para melhoria de nota.
2 - Depende da satisfação de requisitos específicos a integração de estudante com unidades curriculares em atraso sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição no regime excecional de assiduidade (15 %).
3 - Em cada unidade curricular, os estudantes inscritos no regime de avaliação contínua podem realizar uma só avaliação sem que haja lugar ao pagamento de qualquer propina adicional, desde que a mesma se realize na época normal.
4 - Os estudantes que tenham valores em dívida para com a entidade instituidora ficam impossibilitados de realizar avaliações até à regularização dos mesmos.
5 - As inscrições realizadas fora dos prazos definidos encontram-se sujeitas a um custo adicional e devem ser realizadas com uma antecedência mínima até 2 (dois) dias úteis em relação à data da avaliação da unidade curricular.
6 - Depende de requerimento e da liquidação de propina suplementar a revisão dos elementos de avaliação escritos. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação superior, o valor da propina suplementar é restituído aos estudantes, desde que os mesmos obtenham aproveitamento na unidade curricular. Se da correção dos elementos de avaliação escritos resultar uma classificação igual ou inferior, ou os estudantes não obtiverem aproveitamento na unidade curricular, não haverá lugar à restituição do valor da propina suplementar.
Artigo 35.º
Estudantes internacionais em regime de mobilidade
O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes que frequentem ciclos de estudos da Universidade Europeia no âmbito de programas de mobilidade internacional.
Artigo 36.º
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Reitor.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor a partir do segundo semestre do ano letivo de 2022-2023.
316319065
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5321394.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2013-06-26 -
Decreto-Lei
87/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.
-
2019-09-03 -
Decreto-Lei
133/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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