Aviso 7551/2023, de 13 de Abril
- Corpo emitente: Município das Caldas da Rainha
- Fonte: Diário da República n.º 73/2023, Série II de 2023-04-13
- Data: 2023-04-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - limites da área urbana consolidada.
Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - limites da área urbana consolidada
Vítor Manuel Calisto Marques, Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio, a Câmara Municipal deliberou por maioria do Executivo Municipal, com 4 votos a favor e 3 abstenções, em reunião pública, de 6 de março de 2023, determinar o início do procedimento relativo a alteração ao Plano Diretor Municipal, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, publicada na 1.ª série-B do Diário da República de 18 de junho de 2002.
Esta alteração deverá estar concluída no prazo de 12 meses, tendo como objetivo a consolidação as áreas incluídas no interior da cidade, entre a Av. General Pedro Cardoso e a Rua 31 de Janeiro, e fomentar o equilíbrio entre um desenho urbano moderno, funcional e facilitador da fruição do espaço público.
Para a participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página da internet da Câmara Municipal e na divisão de gestão urbanística e planeamento.
Assim, convidam-se todos os interessados a apresentar eventuais sugestões ou informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha e realizadas por uma das seguintes formas: apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal; enviadas por via postal para a morada Câmara Municipal de Caldas da Rainha, Praça 25 de Abril ou por via eletrónica para planeamento@mcr.pt.
29 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Deliberação
Procedimento de Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - limites da área urbana consolidada
Em reunião ordinária, realizada em 6 de março de 2023, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha deliberou, por maioria do Executivo Municipal, com 4 votos a favor e 3 abstenções:
"1 - Que se inicie o procedimento de alteração ao PDM das Caldas da Rainha - limites da área urbana consolidada, de acordo com os artigos 118.º e 119.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio);
2 - Aprovar, os Termos de Referência com a definição dos objetivos e oportunidades da alteração ao PDM das Caldas da Rainha - limites da área urbana consolidada;
3 - Estabelecer, de acordo com o n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, um período de 15 dias úteis para participação pública, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento;
4 - Estabelecer o prazo de 12 meses para a elaboração da alteração ao PDM;
5 - Formalizar a proposta de alteração ao PDM, contemplando o objetivo de consolidar as áreas incluídas no interior da cidade, entre a Av. General Pedro Cardoso e a Rua 31 de Janeiro, e fomentar o equilíbrio entre um desenho urbano moderno, funcional e facilitador da fruição do espaço público;
6 - Estabelecer que a alteração ao PDM não seja sujeita a Avaliação Ambiental, uma vez que se refere a pequenas alterações de nível local sem efeitos significativos no ambiente, de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio e conforme a fundamentação e ponderação efetuada aos critérios aí estabelecidos;
7 - Publicar a presente deliberação na 2.ª série do Diário da República, divulgando-a através da Comunicação Social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da Câmara Municipal, de acordo com a alínea c do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT."
A presente deliberação foi tomada por maioria do Executivo Municipal, com 4 votos a favor e 3 abstenções.
Votaram a favor o Vice-Presidente Joaquim Beato Caetano e os Vereadores Maria da Conceição do Couto Henriques Velez de Lima, António Guilherme Rocha Reis Vidigal e Luís Miguel Simões de Albuquerque Patacho.
Abstiveram-se os Vereadores Fernando Manuel Tinta Ferreira, Hugo Patrício Martinho de Oliveira e Maria João Morais Domingos".
6 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
616329206
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5319233.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Ligações para este documento
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