Despacho 4489/2023, de 13 de Abril
- Corpo emitente: Mecanismo Nacional Anticorrupção
- Fonte: Diário da República n.º 73/2023, Série II de 2023-04-13
- Data: 2023-04-13
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências no secretário-geral do Mecanismo Nacional Anticorrupção, Dr. Jorge Manuel Duque Lobato.
Delegação de competências no Secretário-Geral do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), Dr. Jorge Manuel Duque Lobato.
1 - Nos termos do disposto no n.º 3.º do artigo 19.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece os serviços de apoio do MENAC, bem como do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, delego no Secretário-Geral do MENAC, Dr. Jorge Manuel Duque Lobato, as seguintes competências:
a) Acompanhando o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, delego a competência para a prática dos atos que cabem na competência própria de um dirigente superior de 1.º grau, nos termos da referida lei e que sejam aplicáveis aos serviços do MENAC e respetivo pessoal, incluindo a articulação com os organismos e serviços da Administração Pública, para a prossecução das atividades e garantia do funcionamento dos serviços;
b) Delego a competência para a autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite legalmente previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de locação e aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas; os poderes ora delegados abrangem, até ao referido limite, todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º, designadamente a competência para a decisão de contratar, escolher o tipo de procedimento, aprovar as peças do procedimento, designar o júri e o gestor de contrato, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar.
c) Delego também os poderes para despachar os pedidos de autorização e de emissão de pagamentos devidos, bem como para os atos necessários à execução do orçamento, no âmbito do quadro legal orçamental e de administração financeira do Estado.
2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2023, ficando por esta forma expressamente ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário-Geral do MENAC.
14 de março de 2023. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, Juiz Conselheiro Jubilado do STJ.
316313702
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5319180.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Aviso
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