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Decreto Regulamentar Regional 67/88/A, de 28 de Outubro

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Sumário

Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, que estabelece disposições sobre o redimensionamento de explorações agrícolas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 67/88/A

Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 22/88/A, de 25 de Maio, suscita dúvidas na sua interpretação:

O Governo Regional dos Açores decreta, em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 22/88/A, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Os parâmetros fixados nos números anteriores constituem os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros suportados ou comparticipados pela Região para projectos de emparcelamento enquadrados no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional 12/87/A, de 18 de Julho, ou em qualquer outro sistema de financiamento.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 22/88/A, de 25 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/28/plain-5316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Decreto Legislativo Regional 12/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a aplicação da regulamentação do Decreto Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, do Conselho, de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, na Região Au (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 22/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Estabelece disposições sobre o redimensionamento de explorações agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 46/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 22/88/A, DE 25 DE MAIO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 67/88/A, DE 28 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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