Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 450/2023, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Venda e Instalação do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Regulamento 450/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Venda e Instalação do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.

Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha

Regulamento de Venda e Instalação

Preâmbulo

Considerando que,

Através de um acordo de gestão a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha atribuiu à Sociedade Gestora, SA a gestão do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha e a consequente prática dos necessários atos de promoção e exploração com vista ao seu desenvolvimento, numa perspetiva empresarial e incentivadora do investimento privado, para a prossecução de interesses e fins públicos, designadamente, o fomento da atividade empresarial e a criação de postos de trabalho no Concelho;

De tal atribuição resulta a necessidade de definição dos modos e critérios de cedência de lotes de terreno do referido Parque Empresarial e consequente instalação de empresas, com vista a articular a relação entre a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha como entidade proprietária e a Sociedade Gestora como gestora do Parque;

Determina, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, nos termos das competências conferidas pelo disposto nos artigos 241.º da C.R.P., alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, pelo presente Regulamento de Venda e Instalação, o procedimento e as condições gerais de cedência de terrenos e instalação de empresas no Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.

A Câmara Municipal aprovou em reunião de dia 23 de novembro de 2022, a proposta de extinção da Sociedade Gestora, Centro de Negócios de Vila Nova da Barquinha, S. A. - E. M., e o subsequente processo de internalização. O Respetivo plano de internalização foi aprovado em reunião de câmara de dia 12 de dezembro de 2022. O Órgão deliberativo, na sessão de Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2022, aprovou a cessação da atividade, liquidação e dissolução do Centro de Negócios de Vila Nova da Barquinha, S. A. - E. M., e respetiva internalização do Parque Empresarial no Município de Vila Nova da Barquinha.

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a transmissão e utilização onerosa dos lotes que constituem o Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha, de ora em diante designado por Parque.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - O regime estabelecido no presente Regulamento define como princípios gerais de funcionamento do Parque os seguintes objetivos:

a) Promover o desenvolvimento económico e social do Concelho de Vila Nova da Barquinha e regiões vizinhas de forma sustentada e ordenada;

b) Proporcionar a criação de postos de trabalho e fixação de população no Concelho;

c) Criar as condições para a localização de empresas industriais e de serviços no Concelho;

d) Promover o ordenamento do espaço urbano;

e) Fomentar o desenvolvimento e o ordenamento empresariais;

f) Apoiar novas iniciativas empresariais no âmbito das PME's;

g) Fomentar a inovação tecnológica das empresas e a consequente qualificação profissional;

h) Proteger o investimento efetuado na urbanização e infraestruturação do Parque;

i) Salvaguardar o investimento das Empresas instaladas ou em instalação e procurar garantir o cumprimento das expectativas criadas;

j) Proporcionar uma elevada qualidade de vida no Parque assim como promover a preservação ambiental no Concelho.

2 - A utilização dos terrenos deverá respeitar os instrumentos legais existentes, designadamente o Plano Diretor Municipal de Vila Nova da Barquinha e o Regulamento Urbanístico do Plano de Pormenor do Parque.

Artigo 3.º

Tipos de Empresas a Instalar

Serão aceites, em função da disponibilidade dos lotes e das suas características específicas, empresas dos seguintes setores de atividade:

a) Indústria Transformadora, preferencialmente de elevado nível de incorporação tecnológica;

b) Transportes, Armazenagem e Logística;

c) Comércio por grosso com exceção de venda direta ao público;

d) Eletricidade, Gás e Água;

e) Construção e Obras Públicas;

f) Serviços;

g) Quaisquer outras consideradas de interesse para o Município.

CAPÍTULO 2

Modalidades e Condições de Utilização e Transmissão dos Lotes

Artigo 4.º

Utilização e Transmissão dos Lotes

1 - A utilização e transmissão onerosa de lotes de terreno do Parque fica condicionada ao estrito cumprimento das normas do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projeto de instalação empresarial proposto pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo Local (GADEL) e aprovado pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva o direito preferencial de utilização e transmissão de lotes às empresas candidatas que cumpram em maior número os seguintes pressupostos:

a) O interesse económico que representará para a região os projetos empresariais a instalar e as respetivas condições de viabilidade;

b) O número de trabalhadores a empregar e sua qualificação profissional;

c) As condições e as características de instalação e laboração;

d) As características de preservação ambiental do projeto e os respetivos meios de proteção.

3 - A Câmara Municipal pode recusar qualquer candidatura que não se encontre de acordo com os objetivos estabelecidos para o funcionamento do Parque, após fundamentação da decisão que deve ser comunicada à empresa candidata.

Artigo 5.º

Preço

1 - Os preços padrão por metro quadrado a praticar a cedência de lotes serão estabelecidos pela Câmara Municipal e constam da tabela de preços constante do Anexo A.

2 - Nos casos em que as candidaturas sejam consideradas de relevante interesse municipal, nos termos do n.º 2 do Artigo 4.º, poderá o preço padrão ser reduzido em função da valoração dos critérios constantes no Anexo A.

3 - O preço padrão será anualmente revisto pela Câmara Municipal, sob proposta do GADEL.

Artigo 6.º

Condicionamento e Fiscalização do Uso dos Lotes

1 - Durante o prazo de cinco anos a contar do início da laboração, as empresas adquirentes dos lotes não poderão alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos e das benfeitorias neles implantadas sem que, para o efeito, estejam devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, a qual gozará do direito de preferência.

2 - A alteração à finalidade do uso do(s) lote(s), tal como aprovado no âmbito do programa de candidatura e projeto de instalação, fica condicionada a proposta a autorização expressa da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 3

Condições de Instalação no Parque

Artigo 7.º

Disposições Gerais

O adquirente obriga-se a respeitar o objeto, o plano, o faseamento e os prazos constantes do programa de candidatura, conforme aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A formalização de candidaturas para aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) deverá ser apresentada ao GADEL ao qual compete acompanhar todo o processo de instrução do pedido e apresentá-lo à Câmara Municipal para aprovação.

2 - Para efeitos de instrução do pedido, o candidato adquirente deverá cumprir os seguintes procedimentos:

a) Apresentar devidamente preenchidos os documentos que constituem o Programa de Candidatura de cedência dos lotes de acordo com o estabelecido no Anexo B.

b) Indicar os meios financeiros disponíveis, incluindo declaração de capacidade financeira de, pelo menos, um banco;

c) Apresentar a declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento;

d) Fornecer outros elementos que permitam uma correta avaliação do empreendimento e do interesse concelhio no investimento, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Análise do Processo e Critérios de Apreciação das Candidaturas

1 - A candidatura à aquisição de direito sobre o(s) lote(s) e instalação empresarial, apresentada nos termos do artigo anterior, será objeto de análise e parecer do GADEL.

2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de parecer favorável, o GADEL elaborará uma proposta fundamentada ao candidato adquirente contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) Proposta de localização do(s) lote(s);

b) Preço e condições de pagamento;

c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do(s) lote(s);

4 - Até 30 dias contados da apresentação da proposta referida no número anterior, o candidato adquirente deverá declarar, por escrito, a sua aceitação o que, a não ocorrer, implicará o encerramento do processo de candidatura.

5 - Aceite a proposta pelo candidato adquirente, o GADEL submeterá à Câmara Municipal o processo de candidatura para deliberação.

Artigo 10.º

Cedência do(s) lote(s)

1 - No prazo de 30 dias após a deliberação definida no n.º 5 do artigo anterior, será celebrado contrato promessa de cedência onerosa do(s) lote(s).

2 - A título de sinal e princípio de pagamento, deverá o candidato adquirente efetuar o pagamento, a favor do Município, de 20 % do preço total de aquisição.

3 - No momento da celebração do contrato promessa, o candidato adquirente deverá fazer prova documental do pagamento do sinal nos termos do número anterior.

4 - A escritura de cedência definitiva do(s) lote(s) será celebrada no prazo de seis meses, contados a partir da data do contrato promessa, devendo conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência, nos termos previstos no presente Regulamento.

5 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por idênticos períodos até um máximo de dois anos, em circunstâncias justificáveis e aceites pela Câmara Municipal.

6 - (Eliminado.)

7 - O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à data de celebração da escritura pública referida no n.º 4 deste artigo, sendo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da cedência do(s) lote(s).

Artigo 11.º

Licenciamento, Construção e Laboração

1 - A apresentação do processo de licenciamento, construção da edificação e o início da laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos prazos constantes no programa de candidatura de cedência do(s) lote(s) aprovado(s).

2 - Na fase de instrução do pedido de licenciamento, poderá o GADEL colaborar com o adquirente na preparação do respetivo processo.

3 - É obrigatório o cumprimento integral do projeto geral de construção, incluindo a completa execução dos arranjos exteriores que deverão obedecer rigorosamente ao projeto aprovado.

4 - Tendo por objetivo a manutenção dos elevados padrões de qualidade ambiental e urbana pretendidos, o adquirente encontra-se sempre obrigado a respeitar o Regulamento de co-utilização do Parque.

Artigo 12.º

Condições de Conservação e Manutenção do Lotes

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada empresa instalada o seguinte:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos exteriores, fabris e outros, em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

e) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais autorizados.

Artigo 13.º

Condicionamentos infraestruturais

1 - As ligações à rede de infraestruturas do Parque constituem encargos dos seus proprietários e deverão ser requeridas, após autorização prévia do Município, diretamente por aqueles às entidades competentes a quem deverão pagar os custos de instalação, utilização e consumo.

2 - Os lotes que necessitem de alimentação elétrica com potência igual ou superior a 50 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a instalação de um posto de transformação privativo que decorrerá por conta do respetivo proprietário, após aprovação prévia por parte do Município.

3 - Relativamente ao tratamento de resíduos industriais poluentes, dada a gama de necessidades decorrentes dos diversos tipos de atividades empresariais, ficará a cargo de cada um dos proprietários, sob fiscalização do Município e entidades competentes, a instalação dos dispositivos necessários que, em cada caso, serão previstos na fase de projeto.

CAPÍTULO 4

Disposições Finais

Artigo 14.º

Garantias de Boa Execução

1 - A alteração dos prazos a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento, bem como a alteração do uso e destino do lote, será sempre solicitada ao GADEL que, após parecer favorável, as deverá submeter à Câmara Municipal para aprovação.

2 - Nos casos previstos no n.º 2, do artigo 5.º, durante o prazo de cinco anos a contar da data do início da laboração, verificando-se incumprimento, total ou parcial, por comprovada responsabilidade do adquirente dos critérios que determinaram a fixação do preço subvencionado da cedência do(s) lote(s), a Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do GADEL, poderá reavaliar o preço que será reajustado à data da sua verificação.

Artigo 15.º

Resolução e Reversão

1 - Constituem causas de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, para além das legalmente previstas, as seguintes:

a) O não cumprimento dos prazos de licenciamento, construção de edificação e de início de laboração, previstos no artigo 12.º, bem como de quaisquer outras obrigações constantes do presente Regulamento.

b) Alteração do uso e destino do lote sem prévio parecer favorável do GADEL e devida autorização da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

c) A não aceitação das condições decorrentes do n.º 2, do artigo 15.º, do presente Regulamento.

2 - A resolução do contrato de compra e venda implica a imediata reversão do lote do terreno à posse e titularidade do Município de Vila Nova da Barquinha, devendo este devolver ao anterior proprietário faltoso, no máximo, o valor de cedência acrescido do valor da avaliação da utilidade presente das benfeitorias existentes no lote.

3 - A cláusula de reversão constante do presente artigo carece de ser registada na competente Conservatória do Registo Predial.

Artigo 16.º

Anexos

Os Anexos A que estabelece o preço padrão e define os critérios de ponderação para a determinação do preço de cedência de lotes e B que constitui o modelo do Programa de Candidatura são considerados partes integrantes do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação e pareceres das entidades tutelares respetivas.

Artigo 18.º

Entrada Em Vigor

O presente Regulamento entre em funcionamento dez dias úteis após a sua publicação.

ANEXO A

Preço padrão e critérios de ponderação para a determinação do preço final de cedência de lotes no Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha

1 - O presente anexo fixa os critérios a considerar para a determinação do preço da cedência dos lotes de terreno do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha, tendo por base os preços padrão definidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Venda e Instalação.

2 - O preço padrão por metro quadrado para cedência da propriedade e utilização dos lotes é, à presente data, 7,00 Euros por metro quadrado de área total adquirida.

3 - Para aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, são considerados os seguintes critérios:

a) Interesse económico do investimento para o concelho e para a região

b) Empresa com sede no concelho;

c) Tipo de indústria ou serviços a instalar;

d) Montante do investimento;

e) Incorporação tecnológica do investimento;

f) Número de postos de trabalho criados;

g) Qualificação da mão-de-obra;

h) Impacto do projeto na atração de outros investimentos;

i) Valor acrescentado do projeto;

j) Área pretendida;

k) Características de preservação ambiental e os meios de proteção e combate previstos.

4 - Ao resultado obtido pela aplicação do número anterior, a Câmara Municipal pode ainda aprovar uma redução por m2 de área total a qual deverá ter caráter excecional e ser acompanhada de relatório fundamentado.

5 - Para empresas com sede no concelho e em atividade local há, pelo menos, 5 anos que pretendam transferir-se para o Parque, a Câmara Municipal poderá aprovar uma redução relativamente aos preços resultantes da aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo.

ANEXO B

Programa de Candidatura de Cedência de Lotes

(artigo 9.º do Regulamento)

Requerimento de Candidatura



(ver documento original)

28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, Fernando Manuel dos Santos Freire.

316304411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda