Regulamento 450/2023, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Município de Vila Nova da Barquinha
- Fonte: Diário da República n.º 71/2023, Série II de 2023-04-11
- Data: 2023-04-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento de Venda e Instalação do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha
Texto do documento
Regulamento 450/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Venda e Instalação do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.
Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha
Regulamento de Venda e Instalação
Preâmbulo
Considerando que,
Através de um acordo de gestão a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha atribuiu à Sociedade Gestora, SA a gestão do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha e a consequente prática dos necessários atos de promoção e exploração com vista ao seu desenvolvimento, numa perspetiva empresarial e incentivadora do investimento privado, para a prossecução de interesses e fins públicos, designadamente, o fomento da atividade empresarial e a criação de postos de trabalho no Concelho;
De tal atribuição resulta a necessidade de definição dos modos e critérios de cedência de lotes de terreno do referido Parque Empresarial e consequente instalação de empresas, com vista a articular a relação entre a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha como entidade proprietária e a Sociedade Gestora como gestora do Parque;
Determina, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, nos termos das competências conferidas pelo disposto nos artigos 241.º da C.R.P., alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, pelo presente Regulamento de Venda e Instalação, o procedimento e as condições gerais de cedência de terrenos e instalação de empresas no Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.
A Câmara Municipal aprovou em reunião de dia 23 de novembro de 2022, a proposta de extinção da Sociedade Gestora, Centro de Negócios de Vila Nova da Barquinha, S. A. - E. M., e o subsequente processo de internalização. O Respetivo plano de internalização foi aprovado em reunião de câmara de dia 12 de dezembro de 2022. O Órgão deliberativo, na sessão de Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2022, aprovou a cessação da atividade, liquidação e dissolução do Centro de Negócios de Vila Nova da Barquinha, S. A. - E. M., e respetiva internalização do Parque Empresarial no Município de Vila Nova da Barquinha.
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a transmissão e utilização onerosa dos lotes que constituem o Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha, de ora em diante designado por Parque.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 - O regime estabelecido no presente Regulamento define como princípios gerais de funcionamento do Parque os seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento económico e social do Concelho de Vila Nova da Barquinha e regiões vizinhas de forma sustentada e ordenada;
b) Proporcionar a criação de postos de trabalho e fixação de população no Concelho;
c) Criar as condições para a localização de empresas industriais e de serviços no Concelho;
d) Promover o ordenamento do espaço urbano;
e) Fomentar o desenvolvimento e o ordenamento empresariais;
f) Apoiar novas iniciativas empresariais no âmbito das PME's;
g) Fomentar a inovação tecnológica das empresas e a consequente qualificação profissional;
h) Proteger o investimento efetuado na urbanização e infraestruturação do Parque;
i) Salvaguardar o investimento das Empresas instaladas ou em instalação e procurar garantir o cumprimento das expectativas criadas;
j) Proporcionar uma elevada qualidade de vida no Parque assim como promover a preservação ambiental no Concelho.
2 - A utilização dos terrenos deverá respeitar os instrumentos legais existentes, designadamente o Plano Diretor Municipal de Vila Nova da Barquinha e o Regulamento Urbanístico do Plano de Pormenor do Parque.
Artigo 3.º
Tipos de Empresas a Instalar
Serão aceites, em função da disponibilidade dos lotes e das suas características específicas, empresas dos seguintes setores de atividade:
a) Indústria Transformadora, preferencialmente de elevado nível de incorporação tecnológica;
b) Transportes, Armazenagem e Logística;
c) Comércio por grosso com exceção de venda direta ao público;
d) Eletricidade, Gás e Água;
e) Construção e Obras Públicas;
f) Serviços;
g) Quaisquer outras consideradas de interesse para o Município.
CAPÍTULO 2
Modalidades e Condições de Utilização e Transmissão dos Lotes
Artigo 4.º
Utilização e Transmissão dos Lotes
1 - A utilização e transmissão onerosa de lotes de terreno do Parque fica condicionada ao estrito cumprimento das normas do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projeto de instalação empresarial proposto pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo Local (GADEL) e aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal reserva o direito preferencial de utilização e transmissão de lotes às empresas candidatas que cumpram em maior número os seguintes pressupostos:
a) O interesse económico que representará para a região os projetos empresariais a instalar e as respetivas condições de viabilidade;
b) O número de trabalhadores a empregar e sua qualificação profissional;
c) As condições e as características de instalação e laboração;
d) As características de preservação ambiental do projeto e os respetivos meios de proteção.
3 - A Câmara Municipal pode recusar qualquer candidatura que não se encontre de acordo com os objetivos estabelecidos para o funcionamento do Parque, após fundamentação da decisão que deve ser comunicada à empresa candidata.
Artigo 5.º
Preço
1 - Os preços padrão por metro quadrado a praticar a cedência de lotes serão estabelecidos pela Câmara Municipal e constam da tabela de preços constante do Anexo A.
2 - Nos casos em que as candidaturas sejam consideradas de relevante interesse municipal, nos termos do n.º 2 do Artigo 4.º, poderá o preço padrão ser reduzido em função da valoração dos critérios constantes no Anexo A.
3 - O preço padrão será anualmente revisto pela Câmara Municipal, sob proposta do GADEL.
Artigo 6.º
Condicionamento e Fiscalização do Uso dos Lotes
1 - Durante o prazo de cinco anos a contar do início da laboração, as empresas adquirentes dos lotes não poderão alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos e das benfeitorias neles implantadas sem que, para o efeito, estejam devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, a qual gozará do direito de preferência.
2 - A alteração à finalidade do uso do(s) lote(s), tal como aprovado no âmbito do programa de candidatura e projeto de instalação, fica condicionada a proposta a autorização expressa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO 3
Condições de Instalação no Parque
Artigo 7.º
Disposições Gerais
O adquirente obriga-se a respeitar o objeto, o plano, o faseamento e os prazos constantes do programa de candidatura, conforme aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A formalização de candidaturas para aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) deverá ser apresentada ao GADEL ao qual compete acompanhar todo o processo de instrução do pedido e apresentá-lo à Câmara Municipal para aprovação.
2 - Para efeitos de instrução do pedido, o candidato adquirente deverá cumprir os seguintes procedimentos:
a) Apresentar devidamente preenchidos os documentos que constituem o Programa de Candidatura de cedência dos lotes de acordo com o estabelecido no Anexo B.
b) Indicar os meios financeiros disponíveis, incluindo declaração de capacidade financeira de, pelo menos, um banco;
c) Apresentar a declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) Fornecer outros elementos que permitam uma correta avaliação do empreendimento e do interesse concelhio no investimento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Análise do Processo e Critérios de Apreciação das Candidaturas
1 - A candidatura à aquisição de direito sobre o(s) lote(s) e instalação empresarial, apresentada nos termos do artigo anterior, será objeto de análise e parecer do GADEL.
2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - Em caso de parecer favorável, o GADEL elaborará uma proposta fundamentada ao candidato adquirente contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) Proposta de localização do(s) lote(s);
b) Preço e condições de pagamento;
c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do(s) lote(s);
4 - Até 30 dias contados da apresentação da proposta referida no número anterior, o candidato adquirente deverá declarar, por escrito, a sua aceitação o que, a não ocorrer, implicará o encerramento do processo de candidatura.
5 - Aceite a proposta pelo candidato adquirente, o GADEL submeterá à Câmara Municipal o processo de candidatura para deliberação.
Artigo 10.º
Cedência do(s) lote(s)
1 - No prazo de 30 dias após a deliberação definida no n.º 5 do artigo anterior, será celebrado contrato promessa de cedência onerosa do(s) lote(s).
2 - A título de sinal e princípio de pagamento, deverá o candidato adquirente efetuar o pagamento, a favor do Município, de 20 % do preço total de aquisição.
3 - No momento da celebração do contrato promessa, o candidato adquirente deverá fazer prova documental do pagamento do sinal nos termos do número anterior.
4 - A escritura de cedência definitiva do(s) lote(s) será celebrada no prazo de seis meses, contados a partir da data do contrato promessa, devendo conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência, nos termos previstos no presente Regulamento.
5 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por idênticos períodos até um máximo de dois anos, em circunstâncias justificáveis e aceites pela Câmara Municipal.
6 - (Eliminado.)
7 - O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à data de celebração da escritura pública referida no n.º 4 deste artigo, sendo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da cedência do(s) lote(s).
Artigo 11.º
Licenciamento, Construção e Laboração
1 - A apresentação do processo de licenciamento, construção da edificação e o início da laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos prazos constantes no programa de candidatura de cedência do(s) lote(s) aprovado(s).
2 - Na fase de instrução do pedido de licenciamento, poderá o GADEL colaborar com o adquirente na preparação do respetivo processo.
3 - É obrigatório o cumprimento integral do projeto geral de construção, incluindo a completa execução dos arranjos exteriores que deverão obedecer rigorosamente ao projeto aprovado.
4 - Tendo por objetivo a manutenção dos elevados padrões de qualidade ambiental e urbana pretendidos, o adquirente encontra-se sempre obrigado a respeitar o Regulamento de co-utilização do Parque.
Artigo 12.º
Condições de Conservação e Manutenção do Lotes
Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada empresa instalada o seguinte:
a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade;
b) Manter os equipamentos exteriores, fabris e outros, em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;
d) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;
e) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais autorizados.
Artigo 13.º
Condicionamentos infraestruturais
1 - As ligações à rede de infraestruturas do Parque constituem encargos dos seus proprietários e deverão ser requeridas, após autorização prévia do Município, diretamente por aqueles às entidades competentes a quem deverão pagar os custos de instalação, utilização e consumo.
2 - Os lotes que necessitem de alimentação elétrica com potência igual ou superior a 50 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a instalação de um posto de transformação privativo que decorrerá por conta do respetivo proprietário, após aprovação prévia por parte do Município.
3 - Relativamente ao tratamento de resíduos industriais poluentes, dada a gama de necessidades decorrentes dos diversos tipos de atividades empresariais, ficará a cargo de cada um dos proprietários, sob fiscalização do Município e entidades competentes, a instalação dos dispositivos necessários que, em cada caso, serão previstos na fase de projeto.
CAPÍTULO 4
Disposições Finais
Artigo 14.º
Garantias de Boa Execução
1 - A alteração dos prazos a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento, bem como a alteração do uso e destino do lote, será sempre solicitada ao GADEL que, após parecer favorável, as deverá submeter à Câmara Municipal para aprovação.
2 - Nos casos previstos no n.º 2, do artigo 5.º, durante o prazo de cinco anos a contar da data do início da laboração, verificando-se incumprimento, total ou parcial, por comprovada responsabilidade do adquirente dos critérios que determinaram a fixação do preço subvencionado da cedência do(s) lote(s), a Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do GADEL, poderá reavaliar o preço que será reajustado à data da sua verificação.
Artigo 15.º
Resolução e Reversão
1 - Constituem causas de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, para além das legalmente previstas, as seguintes:
a) O não cumprimento dos prazos de licenciamento, construção de edificação e de início de laboração, previstos no artigo 12.º, bem como de quaisquer outras obrigações constantes do presente Regulamento.
b) Alteração do uso e destino do lote sem prévio parecer favorável do GADEL e devida autorização da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.
c) A não aceitação das condições decorrentes do n.º 2, do artigo 15.º, do presente Regulamento.
2 - A resolução do contrato de compra e venda implica a imediata reversão do lote do terreno à posse e titularidade do Município de Vila Nova da Barquinha, devendo este devolver ao anterior proprietário faltoso, no máximo, o valor de cedência acrescido do valor da avaliação da utilidade presente das benfeitorias existentes no lote.
3 - A cláusula de reversão constante do presente artigo carece de ser registada na competente Conservatória do Registo Predial.
Artigo 16.º
Anexos
Os Anexos A que estabelece o preço padrão e define os critérios de ponderação para a determinação do preço de cedência de lotes e B que constitui o modelo do Programa de Candidatura são considerados partes integrantes do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação e pareceres das entidades tutelares respetivas.
Artigo 18.º
Entrada Em Vigor
O presente Regulamento entre em funcionamento dez dias úteis após a sua publicação.
ANEXO A
Preço padrão e critérios de ponderação para a determinação do preço final de cedência de lotes no Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha
1 - O presente anexo fixa os critérios a considerar para a determinação do preço da cedência dos lotes de terreno do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha, tendo por base os preços padrão definidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Venda e Instalação.
2 - O preço padrão por metro quadrado para cedência da propriedade e utilização dos lotes é, à presente data, 7,00 Euros por metro quadrado de área total adquirida.
3 - Para aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, são considerados os seguintes critérios:
a) Interesse económico do investimento para o concelho e para a região
b) Empresa com sede no concelho;
c) Tipo de indústria ou serviços a instalar;
d) Montante do investimento;
e) Incorporação tecnológica do investimento;
f) Número de postos de trabalho criados;
g) Qualificação da mão-de-obra;
h) Impacto do projeto na atração de outros investimentos;
i) Valor acrescentado do projeto;
j) Área pretendida;
k) Características de preservação ambiental e os meios de proteção e combate previstos.
4 - Ao resultado obtido pela aplicação do número anterior, a Câmara Municipal pode ainda aprovar uma redução por m2 de área total a qual deverá ter caráter excecional e ser acompanhada de relatório fundamentado.
5 - Para empresas com sede no concelho e em atividade local há, pelo menos, 5 anos que pretendam transferir-se para o Parque, a Câmara Municipal poderá aprovar uma redução relativamente aos preços resultantes da aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo.
ANEXO B
Programa de Candidatura de Cedência de Lotes
(artigo 9.º do Regulamento)
Requerimento de Candidatura
(ver documento original)
28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, Fernando Manuel dos Santos Freire.
316304411
Sumário: Aprova o Regulamento de Venda e Instalação do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.
Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha
Regulamento de Venda e Instalação
Preâmbulo
Considerando que,
Através de um acordo de gestão a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha atribuiu à Sociedade Gestora, SA a gestão do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha e a consequente prática dos necessários atos de promoção e exploração com vista ao seu desenvolvimento, numa perspetiva empresarial e incentivadora do investimento privado, para a prossecução de interesses e fins públicos, designadamente, o fomento da atividade empresarial e a criação de postos de trabalho no Concelho;
De tal atribuição resulta a necessidade de definição dos modos e critérios de cedência de lotes de terreno do referido Parque Empresarial e consequente instalação de empresas, com vista a articular a relação entre a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha como entidade proprietária e a Sociedade Gestora como gestora do Parque;
Determina, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, nos termos das competências conferidas pelo disposto nos artigos 241.º da C.R.P., alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, pelo presente Regulamento de Venda e Instalação, o procedimento e as condições gerais de cedência de terrenos e instalação de empresas no Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.
A Câmara Municipal aprovou em reunião de dia 23 de novembro de 2022, a proposta de extinção da Sociedade Gestora, Centro de Negócios de Vila Nova da Barquinha, S. A. - E. M., e o subsequente processo de internalização. O Respetivo plano de internalização foi aprovado em reunião de câmara de dia 12 de dezembro de 2022. O Órgão deliberativo, na sessão de Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2022, aprovou a cessação da atividade, liquidação e dissolução do Centro de Negócios de Vila Nova da Barquinha, S. A. - E. M., e respetiva internalização do Parque Empresarial no Município de Vila Nova da Barquinha.
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a transmissão e utilização onerosa dos lotes que constituem o Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha, de ora em diante designado por Parque.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 - O regime estabelecido no presente Regulamento define como princípios gerais de funcionamento do Parque os seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento económico e social do Concelho de Vila Nova da Barquinha e regiões vizinhas de forma sustentada e ordenada;
b) Proporcionar a criação de postos de trabalho e fixação de população no Concelho;
c) Criar as condições para a localização de empresas industriais e de serviços no Concelho;
d) Promover o ordenamento do espaço urbano;
e) Fomentar o desenvolvimento e o ordenamento empresariais;
f) Apoiar novas iniciativas empresariais no âmbito das PME's;
g) Fomentar a inovação tecnológica das empresas e a consequente qualificação profissional;
h) Proteger o investimento efetuado na urbanização e infraestruturação do Parque;
i) Salvaguardar o investimento das Empresas instaladas ou em instalação e procurar garantir o cumprimento das expectativas criadas;
j) Proporcionar uma elevada qualidade de vida no Parque assim como promover a preservação ambiental no Concelho.
2 - A utilização dos terrenos deverá respeitar os instrumentos legais existentes, designadamente o Plano Diretor Municipal de Vila Nova da Barquinha e o Regulamento Urbanístico do Plano de Pormenor do Parque.
Artigo 3.º
Tipos de Empresas a Instalar
Serão aceites, em função da disponibilidade dos lotes e das suas características específicas, empresas dos seguintes setores de atividade:
a) Indústria Transformadora, preferencialmente de elevado nível de incorporação tecnológica;
b) Transportes, Armazenagem e Logística;
c) Comércio por grosso com exceção de venda direta ao público;
d) Eletricidade, Gás e Água;
e) Construção e Obras Públicas;
f) Serviços;
g) Quaisquer outras consideradas de interesse para o Município.
CAPÍTULO 2
Modalidades e Condições de Utilização e Transmissão dos Lotes
Artigo 4.º
Utilização e Transmissão dos Lotes
1 - A utilização e transmissão onerosa de lotes de terreno do Parque fica condicionada ao estrito cumprimento das normas do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projeto de instalação empresarial proposto pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo Local (GADEL) e aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal reserva o direito preferencial de utilização e transmissão de lotes às empresas candidatas que cumpram em maior número os seguintes pressupostos:
a) O interesse económico que representará para a região os projetos empresariais a instalar e as respetivas condições de viabilidade;
b) O número de trabalhadores a empregar e sua qualificação profissional;
c) As condições e as características de instalação e laboração;
d) As características de preservação ambiental do projeto e os respetivos meios de proteção.
3 - A Câmara Municipal pode recusar qualquer candidatura que não se encontre de acordo com os objetivos estabelecidos para o funcionamento do Parque, após fundamentação da decisão que deve ser comunicada à empresa candidata.
Artigo 5.º
Preço
1 - Os preços padrão por metro quadrado a praticar a cedência de lotes serão estabelecidos pela Câmara Municipal e constam da tabela de preços constante do Anexo A.
2 - Nos casos em que as candidaturas sejam consideradas de relevante interesse municipal, nos termos do n.º 2 do Artigo 4.º, poderá o preço padrão ser reduzido em função da valoração dos critérios constantes no Anexo A.
3 - O preço padrão será anualmente revisto pela Câmara Municipal, sob proposta do GADEL.
Artigo 6.º
Condicionamento e Fiscalização do Uso dos Lotes
1 - Durante o prazo de cinco anos a contar do início da laboração, as empresas adquirentes dos lotes não poderão alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos e das benfeitorias neles implantadas sem que, para o efeito, estejam devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, a qual gozará do direito de preferência.
2 - A alteração à finalidade do uso do(s) lote(s), tal como aprovado no âmbito do programa de candidatura e projeto de instalação, fica condicionada a proposta a autorização expressa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO 3
Condições de Instalação no Parque
Artigo 7.º
Disposições Gerais
O adquirente obriga-se a respeitar o objeto, o plano, o faseamento e os prazos constantes do programa de candidatura, conforme aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A formalização de candidaturas para aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) deverá ser apresentada ao GADEL ao qual compete acompanhar todo o processo de instrução do pedido e apresentá-lo à Câmara Municipal para aprovação.
2 - Para efeitos de instrução do pedido, o candidato adquirente deverá cumprir os seguintes procedimentos:
a) Apresentar devidamente preenchidos os documentos que constituem o Programa de Candidatura de cedência dos lotes de acordo com o estabelecido no Anexo B.
b) Indicar os meios financeiros disponíveis, incluindo declaração de capacidade financeira de, pelo menos, um banco;
c) Apresentar a declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) Fornecer outros elementos que permitam uma correta avaliação do empreendimento e do interesse concelhio no investimento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Análise do Processo e Critérios de Apreciação das Candidaturas
1 - A candidatura à aquisição de direito sobre o(s) lote(s) e instalação empresarial, apresentada nos termos do artigo anterior, será objeto de análise e parecer do GADEL.
2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - Em caso de parecer favorável, o GADEL elaborará uma proposta fundamentada ao candidato adquirente contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) Proposta de localização do(s) lote(s);
b) Preço e condições de pagamento;
c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do(s) lote(s);
4 - Até 30 dias contados da apresentação da proposta referida no número anterior, o candidato adquirente deverá declarar, por escrito, a sua aceitação o que, a não ocorrer, implicará o encerramento do processo de candidatura.
5 - Aceite a proposta pelo candidato adquirente, o GADEL submeterá à Câmara Municipal o processo de candidatura para deliberação.
Artigo 10.º
Cedência do(s) lote(s)
1 - No prazo de 30 dias após a deliberação definida no n.º 5 do artigo anterior, será celebrado contrato promessa de cedência onerosa do(s) lote(s).
2 - A título de sinal e princípio de pagamento, deverá o candidato adquirente efetuar o pagamento, a favor do Município, de 20 % do preço total de aquisição.
3 - No momento da celebração do contrato promessa, o candidato adquirente deverá fazer prova documental do pagamento do sinal nos termos do número anterior.
4 - A escritura de cedência definitiva do(s) lote(s) será celebrada no prazo de seis meses, contados a partir da data do contrato promessa, devendo conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência, nos termos previstos no presente Regulamento.
5 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por idênticos períodos até um máximo de dois anos, em circunstâncias justificáveis e aceites pela Câmara Municipal.
6 - (Eliminado.)
7 - O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à data de celebração da escritura pública referida no n.º 4 deste artigo, sendo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da cedência do(s) lote(s).
Artigo 11.º
Licenciamento, Construção e Laboração
1 - A apresentação do processo de licenciamento, construção da edificação e o início da laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos prazos constantes no programa de candidatura de cedência do(s) lote(s) aprovado(s).
2 - Na fase de instrução do pedido de licenciamento, poderá o GADEL colaborar com o adquirente na preparação do respetivo processo.
3 - É obrigatório o cumprimento integral do projeto geral de construção, incluindo a completa execução dos arranjos exteriores que deverão obedecer rigorosamente ao projeto aprovado.
4 - Tendo por objetivo a manutenção dos elevados padrões de qualidade ambiental e urbana pretendidos, o adquirente encontra-se sempre obrigado a respeitar o Regulamento de co-utilização do Parque.
Artigo 12.º
Condições de Conservação e Manutenção do Lotes
Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada empresa instalada o seguinte:
a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade;
b) Manter os equipamentos exteriores, fabris e outros, em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;
d) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;
e) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais autorizados.
Artigo 13.º
Condicionamentos infraestruturais
1 - As ligações à rede de infraestruturas do Parque constituem encargos dos seus proprietários e deverão ser requeridas, após autorização prévia do Município, diretamente por aqueles às entidades competentes a quem deverão pagar os custos de instalação, utilização e consumo.
2 - Os lotes que necessitem de alimentação elétrica com potência igual ou superior a 50 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a instalação de um posto de transformação privativo que decorrerá por conta do respetivo proprietário, após aprovação prévia por parte do Município.
3 - Relativamente ao tratamento de resíduos industriais poluentes, dada a gama de necessidades decorrentes dos diversos tipos de atividades empresariais, ficará a cargo de cada um dos proprietários, sob fiscalização do Município e entidades competentes, a instalação dos dispositivos necessários que, em cada caso, serão previstos na fase de projeto.
CAPÍTULO 4
Disposições Finais
Artigo 14.º
Garantias de Boa Execução
1 - A alteração dos prazos a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento, bem como a alteração do uso e destino do lote, será sempre solicitada ao GADEL que, após parecer favorável, as deverá submeter à Câmara Municipal para aprovação.
2 - Nos casos previstos no n.º 2, do artigo 5.º, durante o prazo de cinco anos a contar da data do início da laboração, verificando-se incumprimento, total ou parcial, por comprovada responsabilidade do adquirente dos critérios que determinaram a fixação do preço subvencionado da cedência do(s) lote(s), a Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do GADEL, poderá reavaliar o preço que será reajustado à data da sua verificação.
Artigo 15.º
Resolução e Reversão
1 - Constituem causas de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, para além das legalmente previstas, as seguintes:
a) O não cumprimento dos prazos de licenciamento, construção de edificação e de início de laboração, previstos no artigo 12.º, bem como de quaisquer outras obrigações constantes do presente Regulamento.
b) Alteração do uso e destino do lote sem prévio parecer favorável do GADEL e devida autorização da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.
c) A não aceitação das condições decorrentes do n.º 2, do artigo 15.º, do presente Regulamento.
2 - A resolução do contrato de compra e venda implica a imediata reversão do lote do terreno à posse e titularidade do Município de Vila Nova da Barquinha, devendo este devolver ao anterior proprietário faltoso, no máximo, o valor de cedência acrescido do valor da avaliação da utilidade presente das benfeitorias existentes no lote.
3 - A cláusula de reversão constante do presente artigo carece de ser registada na competente Conservatória do Registo Predial.
Artigo 16.º
Anexos
Os Anexos A que estabelece o preço padrão e define os critérios de ponderação para a determinação do preço de cedência de lotes e B que constitui o modelo do Programa de Candidatura são considerados partes integrantes do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação e pareceres das entidades tutelares respetivas.
Artigo 18.º
Entrada Em Vigor
O presente Regulamento entre em funcionamento dez dias úteis após a sua publicação.
ANEXO A
Preço padrão e critérios de ponderação para a determinação do preço final de cedência de lotes no Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha
1 - O presente anexo fixa os critérios a considerar para a determinação do preço da cedência dos lotes de terreno do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha, tendo por base os preços padrão definidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Venda e Instalação.
2 - O preço padrão por metro quadrado para cedência da propriedade e utilização dos lotes é, à presente data, 7,00 Euros por metro quadrado de área total adquirida.
3 - Para aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, são considerados os seguintes critérios:
a) Interesse económico do investimento para o concelho e para a região
b) Empresa com sede no concelho;
c) Tipo de indústria ou serviços a instalar;
d) Montante do investimento;
e) Incorporação tecnológica do investimento;
f) Número de postos de trabalho criados;
g) Qualificação da mão-de-obra;
h) Impacto do projeto na atração de outros investimentos;
i) Valor acrescentado do projeto;
j) Área pretendida;
k) Características de preservação ambiental e os meios de proteção e combate previstos.
4 - Ao resultado obtido pela aplicação do número anterior, a Câmara Municipal pode ainda aprovar uma redução por m2 de área total a qual deverá ter caráter excecional e ser acompanhada de relatório fundamentado.
5 - Para empresas com sede no concelho e em atividade local há, pelo menos, 5 anos que pretendam transferir-se para o Parque, a Câmara Municipal poderá aprovar uma redução relativamente aos preços resultantes da aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo.
ANEXO B
Programa de Candidatura de Cedência de Lotes
(artigo 9.º do Regulamento)
Requerimento de Candidatura
(ver documento original)
28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, Fernando Manuel dos Santos Freire.
316304411
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315803.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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