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Regulamento 449/2023, de 11 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 449/2023

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Viana do Castelo.

Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 6 de março de 2023, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido

Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Viana do Castelo

O Banco Local de Voluntariado de Viana do Castelo, adiante designado de BLVVC, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Viana do Castelo e assume a missão de promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, qualificar o trabalho voluntário, apoiar organizações e pessoas interessadas no voluntariado, com acompanhamento individualizado, facilitando a participação comunitária e o exercício de uma cidadania ativa, contribuindo para a coesão social e o bem-estar da população local.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.º da Lei 71/98 de 3 de novembro, na sua atual redação, regulamentada pelo Decreto-Lei 388/99, de 30 de setembro, na sua atual redação, e ainda, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto definir as regras de funcionamento e organização do Banco Local de Voluntariado de Viana do Castelo, adiante designado por BLVVC.

2 - Este regulamento aplica-se aos voluntários, entidades e organizações promotoras que participem das atividades desenvolvidas pelo BLVVC.

3 - O âmbito territorial de intervenção do BLVVC abrange o concelho de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Entidade promotora

O BLVVC tem como entidade promotora o Município de Viana do Castelo.

Artigo 4.º

Atividades do BLVVC

No Banco Local de Voluntariado, são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Receção de inscrições de voluntários e organizações promotoras de voluntariado;

b) Gestão de uma base de dados de voluntários e organizações promotoras de voluntariado;

c) Divulgação de oportunidades de voluntariado;

d) Encaminhamento dos voluntários de acordo com os pedidos efetuados pelas organizações promotoras de voluntariado;

e) Acompanhamento dos voluntários;

f) Implementação de um plano de formação inicial e contínua para voluntários;

g) Desenvolvimento de projetos de voluntariado.

Artigo 5.º

Objetivos

O BLVVC orienta-se pelos seguintes objetivos:

a) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado;

b) Criar oportunidades para a qualificação do trabalho voluntário;

c) Reforçar as redes sociais e comunitárias no concelho de Viana do Castelo.

Artigo 6.º

Instalações para atendimento ao público

1 - O BLVVC funciona nas instalações da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sito no Passeio das Mordomas da Romaria.

2 - O atendimento ao público é realizado nas instalações do Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM), deste município.

Artigo 7.º

Recursos humanos

O BLVVC é dinamizado por técnicos Câmara Municipal de Viana do Castelo designados para o efeito.

Capítulo II

Voluntários

Artigo 8.º

Voluntário

1 - O voluntário é definido como o individuo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 - A qualidade de voluntário, não pode, de forma alguma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais.

Artigo 9.º

Inscrição de voluntários

1 - Poderão inscrever-se como voluntários, as pessoas que se comprometam, de forma livre, desinteressada e responsável, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 - Poderão igualmente, inscrever-se como voluntários, os menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que apresentem, por escrito, a autorização do seu encarregado de educação ou de pessoa a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 10.º

Direitos e deveres do voluntário

1 - São direitos dos voluntários:

a) Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;

b) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;

c) Receber apoio no desempenho do seu trabalho voluntário, nomeadamente com acompanhamento e avaliação técnica;

d) Estar coberto/a por um regime de seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

e) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

f) Participar nas decisões que dizem respeito ao seu trabalho;

g) Ser reconhecido/a pelo trabalho voluntário que desenvolve com acreditação e certificação;

h) Estabelecer com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar.

2 - São deveres dos voluntários:

a) Observar os princípios e normas inerentes à atividade, em função dos domínios em que se insere;

b) Conhecer e respeitar os estatutos e funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;

e) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

f) Dirimir conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário/a;

g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;

h) Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário/a no exercício da sua atividade;

j) Informar a organização promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário.

Capítulo III

Organizações Promotoras de Voluntariado

Artigo 11.º

Organizações promotoras

1 - Consideram-se organizações promotoras, de acordo como a legislação aplicável, as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, desde que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional e local;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

c) Pessoas coletivas de utilidade publica, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.

2 - A atividade referida no número anterior, no âmbito do mencionado, tem de revestir interesse social e comunitário e poderá ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.

3 - Poderão inscrever-se como organizações promotoras de voluntariado as entidades locais que manifestem interesse na integração de voluntários e que preencham os requisitos expressos na lei.

Artigo 12.º

Deveres das organizações promotoras de voluntariado

Consideram-se deveres das organizações promotoras de voluntariado:

a) Nomear um responsável para realizar o enquadramento, o acompanhamento e a avaliação do voluntário, bem como para representar a organização no BLVVC;

b) Contratualizar uma apólice de seguro para o voluntário de acordo com artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

c) Estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, que regule a natureza, o conteúdo, a duração e a periodicidade do trabalho voluntário a desenvolver;

d) Ouvir a opinião do voluntário na preparação das decisões da organização promotora que afetem o seu trabalho voluntário;

e) Assegurar a boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;

f) Facilitar o acesso dos voluntários a formação específica e as informações necessárias ao exercício da atividade do voluntariado;

g) Efetuar o pagamento à Segurança Social das contribuições dos voluntários enquadrados no regime do seguro social voluntário, nos termos da legislação aplicável;

h) Reembolsar o voluntário das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;

i) Acreditar e certificar o trabalho voluntário mediante a emissão de certificado onde conste a identificação do voluntário, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração de acordo com o preceituado no artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Artigo 13.º

Direito à não aceitação

A organização promotora de voluntariado tem o direito de não aceitar um voluntário encaminhado pelo BLVVC, sempre que considere que este não se adequa à atividade a desenvolver, devendo informar o BLVVC da sua decisão.

Capítulo IV

Funcionamento do BLVVC

Artigo 14.º

Formalização das inscrições

Os candidatos a voluntários e as organizações promotoras de voluntariado poderão efetuar a sua inscrição em impresso próprio, disponível no site da Câmara Municipal de Viana do Castelo, em formato físico nas instalações da Câmara Municipal de Viana do Castelo ou efetuar pedido através do e-mail voluntariadocmvc@cm-viana-castelo.pt.

Artigo 15.º

Encaminhamento e acompanhamento dos voluntários

1 - O BLVVC divulga as oportunidades de voluntariado de acordo com as aptidões e preferências indicadas pelos candidatos a voluntários, em articulação com o perfil requerido pela organização promotora, procedendo deste modo ao encaminhamento dos interessados.

2 - O referido encaminhamento é feito pelo BLVVC, sob a forma de proposta, cabendo à organização promotora a decisão de integração dos candidatos propostos.

3 - As organizações promotoras de voluntariado informam o BLVVC da integração dos voluntários, procedendo este último, à atualização da base de dados de voluntários.

4 - No decorrer da sua integração, o voluntário deverá ser acompanhado, por um elemento da organização promotora de voluntariado, com perfil e formação académica adequado à atividade desenvolvida.

Capítulo V

Relação entre BLVVC, Organização Promotora de Voluntariado e Voluntário

Artigo 16.º

Formação

O BLVVC deve promover a formação, de caráter generalizado, aos voluntários, de acordo com as capacidades de disponibilidade do serviço.

Artigo 17.º

Programa de voluntariado

Conforme disposto nas normas legais aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 18.º

Seguro

O voluntário beneficia de seguro obrigatório, nos termos legalmente previstos, nomeadamente da Lei 71/98, 3 de novembro.

Artigo 19.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deverá comunicar à organização promotora e ao BLVVC, com a maior antecedência que lhe seja possível.

2 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar a sua inscrição no BLVVC deverá comunicar a sua intenção, com a maior antecedência que lhe seja possível.

3 - A organização promotora ou o BLVVC podem determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos e das práticas institucionais o justifique, ou em caso de incumprimento por parte do voluntário, de acordo com o estipulado no n.º 2, do artigo10.º

Artigo 20.º

Proteção e tratamento de dados pessoais

1 - Em todos os procedimentos previstos no presente Regulamento, o Município compromete-se a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD) - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência deste regulamento e, sempre que exigível, após a sua cessação.

2 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e, são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

3 - No ato da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.

4 - O/a requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Lacunas ou casos omissos

As lacunas e os casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

316309564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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