Despacho 4386/2023, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 71/2023, Série II de 2023-04-11
- Data: 2023-04-11
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Que Define as Regras e os Procedimentos para a Celebração de Contratos-Programa entre o Fundo Ambiental e as Organizações de Produtores Florestais e os Centros de Competências do Setor Florestal.
O Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova em anexo o Regulamento Que Define as Regras e os Procedimentos para a Celebração de Contratos-Programa entre o Fundo Ambiental e as Organizações de Produtores Florestais e os Centros de Competências do Setor Florestal, com o apoio do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do investimento RE-C08-i05.02: Programa MAIS Floresta - Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais e dos Centros de Competências do Setor Florestal estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito dos contratos-programa, bem como as fases de implementação das mesmas.
Deste modo, na primeira fase, em janeiro de 2022, foram lançados dois avisos convite: o Aviso Convite (n.º 01/C08-I05.02/2022), dirigido aos Centros de Competências do Setor Florestal, com vista à execução das ações previstas no n.º 2 do artigo 4.º do referido Regulamento; e o Aviso Convite (n.º 02/C08-i05.02/2022) dirigido às Organizações de Produtores Florestais (OPF) de âmbito nacional ou regional de natureza federativa, para execução das ações previstas na subalínea v) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
A experiência destes avisos e as conclusões que resultaram da audição às OPF de âmbito nacional e regional, de natureza federativa, prevista no 2 do artigo 10.º, determinam a necessidade de proceder a ajustamentos ao presente Regulamento, no sentido de garantir que o aviso previsto para a segunda fase, e dirigido às OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local, complementar e regional, de natureza não federativa, seja objeto de uma maior concretização e responda aos objetivos inscritos no Programa MAIS Floresta, nomeadamente ao nível da capacitação das organizações de produtores florestais.
Com o reforço do apoio à capacitação, pretende-se aprofundar os estímulos ao associativismo, reconhecendo nas OPF um parceiro privilegiado para promover a gestão ativa da floresta e garantir a representatividade do setor produtivo privado no acompanhamento e execução das medidas de política florestal, potenciando projetos com escala, elemento fulcral para o aumento geral da eficiência e competitividade do setor.
Assim, considerando que as medidas e ações previstas nas duas fases não se sobrepõem, garantindo-se dessegregação e delimitação dos apoios, propõe-se efetuar alterações às medidas e ações previstas para a segunda fase, na medida estritamente necessária, tendo como elemento de referência o inscrito no Investimento RE-C08-i05: Programa MAIS Floresta, da Componente C8 - Florestas, do Programa de Recuperação e Resiliência: «Reforço das organizações de proprietários florestais e dos centros de competências em domínios essenciais para a sustentabilidade dos recursos florestais».
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Que Define as Regras e os Procedimentos para a Celebração de Contratos-Programa entre o Fundo Ambiental e as Organizações de Produtores Florestais (OPF) e os Centros de Competências do Setor Florestal.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ao Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro
O artigo 4.º do anexo ao Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os contratos-programa a celebrar devem estabelecer as seguintes medidas e ações a desenvolver pelas OPF:
a) Medida 1, «Reforço da capacidade de atuação das OPF em domínios essenciais para a sustentabilidade dos recursos florestais»:
i) Ação 1.1, «Capacitação e reforço da atuação das OPF, aumentando as áreas sob gestão coletiva»;
ii) (Revogada.)
b) Medida 2 [...]
i) [...];
ii) (Revogada.)
c) Medida 3 [...]
i) Ação 3.1, «Recolha e gestão de sobrantes e resíduos da exploração agroflorestal reaproveitando e valorizando as sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível»;
ii) [...]
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) [...]
d) Medida 4 [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Regulamento aprovado em anexo ao Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro
O anexo i do Regulamento aprovado em anexo ao Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro, é alterado e passa a ter a redação constante do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as subalíneas ii) da alínea a) e da alínea b) e as subalíneas iii) e iv) da alínea c), todas do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo presente despacho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Despacho 643-C/2022, de 13 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o Fundo Ambiental e as organizações de produtores florestais (OPF) e entre o Fundo Ambiental e os centros de competências, visando desenvolver ações que conduzam à melhoria da eficiência e da competitividade do setor florestal.
2 - O cumprimento das normas do presente Regulamento não prejudica o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e pelas orientações técnicas emitidas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas - artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021;
b) «Centro de competências», a plataforma de agregação dos proprietários, produtores e outros agentes que desenvolvem atividade no setor florestal, a Administração Pública, a indústria, o sistema científico e tecnológico nacional, as empresas e as autarquias, com o objetivo de incrementar a atuação, dinamização e competitividade do setor e das atividades conexas, visando o desenvolvimento de toda a cadeia de valor, a exploração sustentada dos recursos e a conservação da natureza;
c) «Contribuição financeira», o apoio financeiro - subvenção não reembolsável, ao abrigo do mecanismo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro;
d) «Marcos e metas», as medidas do progresso, no sentido da realização de uma reforma ou de um investimento, sendo os marcos realizações qualitativas e as metas realizações quantitativas;
e) «Organização de produtores florestais», a pessoa coletiva sem fins lucrativos que visa a representação dos interesses dos proprietários e produtores florestais, desempenhando tarefas de aconselhamento e apoio na gestão florestal e garantindo aos seus associados a operacionalização de componentes importantes de diversos programas públicos de fomento e de proteção dos recursos e territórios florestais - nos termos estabelecidos na Portaria 118-A/2009, de 29 de janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território continental.
Artigo 4.º
Medidas e ações a desenvolver no âmbito dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa a celebrar devem estabelecer as seguintes medidas e ações a desenvolver pelas OPF:
a) Medida 1, «Reforço da capacidade de atuação das OPF em domínios essenciais para a sustentabilidade dos recursos florestais»:
i) Ação 1.1, «Capacitação e reforço da atuação das OPF, aumentando as áreas sob gestão coletiva»;
ii) (Revogada.)
b) Medida 2, «Controlo de agentes bióticos nocivos»:
i) Ação 2.1, «Monitorização da rede de parcelas previstas no Programa Nacional de Monitorização de Pragas Florestais (para realização de inventários fitossanitários assentes numa rede sistemática nacional ajustada a cada sistema florestal)»;
ii) (Revogada.)
c) Medida 3, «Prevenção de fogos rurais»:
i) Ação 3.1, «Recolha e gestão de sobrantes e resíduos da exploração agroflorestal reaproveitando e valorizando as sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível»;
ii) Ação 3.2, «Elaboração e execução de planos de fogo controlado em Rede Primária Não Estruturante e em Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustível»;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) Ação 3.5, «Execução de pequenas ações de estabilização pós-incêndio»;
d) Medida 4, «Melhoria da eficiência e competitividade do setor florestal»:
i) Ação 4.1, «Campanhas de sensibilização e informação destinadas ao setor agroflorestal e população em geral»;
ii) Ação 4.2, «Promoção e desenvolvimento da certificação da gestão florestal sustentável»;
iii) Ação 4.3, «Introdução de cotações de venda de madeira, cortiça, resina e pinhas no Sistema Simplificado de Cotações de Mercado dos Produtos Florestais (SIMeF)».
2 - Os contratos-programa devem estabelecer as seguintes ações a desenvolver pelos centros de competências:
a) Desenvolvimento de estudos;
b) Desenvolvimento de guias de boas práticas;
c) Produção de elementos que concorram para a boa formação e informação dos agentes do setor florestal.
Artigo 5.º
Contribuição financeira dos contratos-programa
1 - A contribuição financeira às OPF é prestada mediante uma comparticipação de 100 % dos valores unitários das ações executadas que constam do anexo i ao presente Regulamento.
2 - A contribuição financeira aos centros de competências é prestada mediante uma comparticipação de 100 % dos valores unitários que constam no anexo ii ao presente Regulamento.
3 - A contribuição financeira referida nos números anteriores não inclui a despesa relativa ao pagamento do IVA.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiárias dos contratos-programa as OPF tipificadas no artigo 2.º do Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, aprovado em anexo à Portaria 118-A/2009, de 29 de janeiro.
2 - Podem ser beneficiários dos contratos-programa os seguintes centros de competências:
a) Centro de Competências do Pinheiro Bravo;
b) Centro de Competências do Sobreiro e da Cortiça;
c) Centro de Competências do Pinheiro Manso e Pinhão;
d) Centro de Competências da Luta Contra a Desertificação;
e) Centro de Competências do Estudo, Gestão e Sustentabilidade das Espécies Cinegéticas e Biodiversidade.
3 - Os beneficiários referidos no número anterior são representados pela respetiva entidade gestora da parceria.
Artigo 7.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis para acesso aos contratos-programa previstos no presente Regulamento, os beneficiários que preencham os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
c) No caso de uma OPF, estar devidamente reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no registo das organizações de produtores florestais, ao abrigo do Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, aprovado em anexo à Portaria 118-A/2009, de 29 de janeiro;
d) No caso de um centro de competências, ter uma agenda de investigação aprovada e em execução;
e) Ter a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, e no âmbito dos financiamentos dos fundos nacionais e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
f) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado, quando aplicável.
2 - A celebração de contratos-programa que envolvam a ação 3.5 e a medida 4 do anexo i ao presente Regulamento é reservada a OPF reconhecidas como de âmbito nacional ou regional de natureza federativa, sem prejuízo do contrato-programa poder prever a sua execução pelas respetivas associadas.
Artigo 8.º
Faseamento
1 - A atribuição dos apoios, através da celebração dos respetivos contratos-programa, ocorre em duas fases.
2 - Na primeira fase, são atribuídos os seguintes apoios:
a) Apoios destinados à execução das ações previstas na subalínea v) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, destinados às OPF de âmbito nacional ou regional de natureza federativa;
b) Apoios destinados à execução das ações previstas no n.º 2 do artigo 4.º
3 - Na segunda fase, são atribuídos os apoios destinados à execução das restantes medidas e ações do n.º 1 do artigo 4.º
4 - Em cada uma das fases a que se referem os números anteriores, a celebração dos contratos-programa é precedida de aviso-convite dirigido pelo Fundo Ambiental ao universo das potenciais entidades beneficiárias do investimento, definindo os critérios e as condições aplicáveis à atribuição dos apoios nele previstos, sem prejuízo da sua concretização nos contratos-programa, designadamente no que respeita aos prazos e aos ajustamentos que se revelem necessários à boa execução das medidas.
Artigo 9.º
Primeira fase
1 - A atribuição dos apoios relativos à primeira fase é objeto dos seguintes avisos-convite:
a) Aviso-convite a dirigir às OPF de âmbito nacional ou regional de natureza federativa, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Aviso-convite a dirigir aos Centros de Competências do setor florestal, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os critérios de atribuição dos apoios a definir no aviso-convite previsto na alínea a) do número anterior devem observar os seguintes princípios:
a) Número de OPF associadas e que cumpram os critérios de elegibilidade definidos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Capacitação técnica da entidade beneficiária;
c) Âmbito territorial das OPF associadas da entidade beneficiária.
3 - As entidades beneficiárias apresentam as respetivas propostas com as medidas e ações, marcos e metas e, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o âmbito territorial.
4 - Quando se verifique sobreposição territorial de propostas relativas ao aviso-convite previsto na alínea a) do n.º 1, o Fundo Ambiental notifica os proponentes em causa para, no prazo de 10 dias, apresentarem propostas reformuladas no sentido da eliminação das sobreposições.
5 - Caso não sejam apresentadas propostas adequadas à eliminação das sobreposições nos termos do número anterior, a área objeto de sobreposição não será considerada na avaliação de nenhuma das propostas envolvidas.
Artigo 10.º
Segunda fase
1 - A atribuição dos apoios relativos à segunda fase é objeto de um único aviso-convite, dirigido ao universo das entidades beneficiárias abrangidas.
2 - Os critérios de atribuição a integrar no aviso-convite a que se refere o número anterior, compreendendo as ações a realizar e os limites aplicáveis, são definidos pelo ICNF, I. P., após audição das OPF de âmbito nacional e regional de natureza federativa, observando os seguintes princípios:
a) Âmbito territorial de atuação das OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local, complementar e regional de natureza não federativa;
b) Adequação da tipologia de ações a realizar;
c) Atividade no território nos últimos dois anos.
3 - A audição a que se refere o número anterior é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, o qual deve apresentar a sua pronúncia no prazo de 45 dias a contar da receção do projeto de critérios elaborado pelo ICNF, I. P.
4 - Para o efeito previsto no número anterior, o ICNF, I. P., presta ao grupo de trabalho as informações e esclarecimentos que se revelem necessários.
5 - Os critérios de atribuição definidos nos termos do n.º 2 podem incluir o estabelecimento de valores máximos por proposta ou por entidade beneficiária.
6 - Caso se verifiquem sobreposições territoriais das ações a realizar pelas entidades beneficiárias, o Fundo Ambiental notifica as entidades em questão para, no prazo de 10 dias, apresentarem propostas reformuladas no sentido da eliminação das sobreposições.
7 - Caso não sejam apresentadas propostas adequadas à eliminação das sobreposições referidas no número anterior, os territórios em sobreposição não serão considerados para nenhuma das entidades beneficiárias.
Artigo 11.º
Celebração dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa são celebrados entre o Fundo Ambiental e as entidades beneficiárias elegíveis que tenham apresentado proposta em conformidade com os critérios e condições definidos no aviso-convite, a verificar mediante parecer do ICNF, I. P.
2 - O Fundo Ambiental envia minuta de contrato-programa a cada uma das entidades beneficiárias selecionadas nos termos do n.º 1, as quais devem, no prazo de 10 dias, devolver o contrato devidamente assinado pelo respetivo representante legal.
3 - Os contratos-programa podem ser objeto dos ajustamentos necessários à boa execução das medidas previstas, devidamente fundamentados, desde que sejam observados os critérios estabelecidos nos termos dos artigos anteriores e exista parecer favorável do ICNF, I. P.
4 - O contrato-programa produz efeitos na data da respetiva assinatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.
5 - O incumprimento injustificado do previsto no n.º 2, por parte das entidades beneficiárias, obsta à celebração do contrato-programa.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem:
a) Dar obrigatoriamente início à execução do contrato-programa até 30 dias úteis após a respetiva data da assinatura;
b) Executar as ações nos termos e condições aprovadas e previstas no contrato-programa estabelecido com o Fundo Ambiental;
c) Permitir ao ICNF, I. P., ou à entidade mandatada ou contratada por este, acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do contrato-programa celebrado;
d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das ações, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e da União Europeia aplicáveis;
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação nacional e da União Europeia aplicáveis e da orientação técnica n.º 05/2021 da Estrutura de Missão Recuperar Portugal;
f) Cumprir a legislação em vigor relativa ao exercício da atividade;
g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos marcos e metas contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e no âmbito dos financiamentos dos fundos nacionais e dos FEEI;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que coloquem em causa os pressupostos relativos à aprovação do contrato-programa;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos contratos-programa celebrados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário.
2 - Na vigência dos contratos-programa, e quando aplicável, os beneficiários podem, mediante prévia autorização do beneficiário intermediário:
a) Cessar ou relocalizar a sua atividade;
b) Praticar atos que afetem a natureza do contrato-programa, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de um contrato-programa em que ocorram as alterações previstas no número anterior sem prévia autorização do beneficiário intermediário são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 13.º
Pagamentos aos beneficiários
1 - Os pagamentos a cada beneficiário estão dependentes da comprovação do cumprimento das metas e dos marcos definidos no respetivo contrato-programa.
2 - O incumprimento das metas e dos marcos referidos no número anterior não imputável ao beneficiário implica que os pagamentos das ações executadas apenas possam ter lugar após avaliação dos fundamentos do referido incumprimento.
3 - As modalidades de pagamento são discriminadas em cada aviso-convite.
Artigo 14.º
Acompanhamento, controlo e avaliação
1 - A execução física e financeira dos contratos-programa deverá ser objeto de verificação semestral pelo ICNF, I. P., ou por entidade por si contratada, no âmbito de protocolo a celebrar com o Fundo Ambiental.
2 - Os beneficiários dos contratos-programa devem apresentar relatórios semestrais ao ICNF, I. P., e um relatório final, de acordo com os formulários a disponibilizar por este organismo.
3 - O ICNF, I. P., apresenta ao Fundo Ambiental um relatório semestral de monitorização global da execução dos contratos-programa e um relatório final de execução com a publicação dos resultados atingidos.
Artigo 15.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento injustificado, total ou parcial, das metas e marcos estabelecidos no contrato-programa, pelo período de dois semestres seguidos, o Fundo Ambiental pode, mediante proposta do ICNF, I. P., e após audiência do interessado, resolver o contrato-programa, havendo lugar à restituição das verbas indevidamente pagas, sem prejuízo de situações de incumprimento grave e definitivo que ocorram antes do final daquele período.
Artigo 16.º
Reatribuição
Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo anterior, a verba disponível pode ser reatribuída a outras entidades beneficiárias no âmbito da segunda fase, nos termos propostos pelo ICNF, I. P., ao Fundo Ambiental, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 10.º e 11.º
ANEXO I
Valores unitários das ações a executar nos contratos-programa a estabelecer com as OPF e respetivas metas
(ver documento original)
ANEXO II
Valores unitários dos contratos-programa a estabelecer com os centros de competências e respetivas metas
(ver documento original)
Os centros de competências deverão desenvolver estudos, guias de boas práticas e a produção de elementos que concorram para a boa formação e informação dos agentes do setor florestal com os seguintes grandes objetivos:
a) Contribuir para o aumento do conhecimento, da inovação e da digitalização no setor florestal;
b) Promover as boas práticas de gestão dos solos;
c) Contribuir para a melhoria da gestão das zonas agroflorestais;
d) Desenvolver propostas para uma gestão florestal mais resiliente e sustentável;
e) Promover e desenvolver o potencial multifuncional das florestas e de aumento do sequestro de carbono;
f) Promover e desenvolver a bioeconomia florestal sustentável e circular.
316328875
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315691.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2009-01-29 - Portaria 118-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, constante do anexo.
-
2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
-
2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
Aviso
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