Portaria 927/87
de 5 de Dezembro
Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do vinho;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 271.º do Acto de Adesão, o montante da restituição é limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados em Portugal e na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e à incidência dos direitos aduaneiros;
Considerando que, por força do estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão, o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos indicados no artigo 3.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, referidos no n.º 4.º da presente portaria, engarrafonados em recipientes com capacidade igual ou superior a 5 l e a granel, para o ano de 1987.
2.º As restituições são fixadas tendo em consideração os elementos seguintes:
1) A situação e as perspectivas de evolução:
a) No mercado nacional, dos preços dos produtos do sector vitivinícola;
b) Nos mercados comunitário e mundial, dos preços dos produtos do sector vitivinícola;
2) O interesse em evitar perturbações no mercado interno.
3.º Para o cálculo da restituição tem-se em conta a diferença dos preços dos produtos do sector vitivinícola nos mercados nacional, comunitário e mundial.
4.º O montante da restituição, reportado à classificação da Pauta Aduaneira Comum, será de:
22.05 - Vinhos de mesa tintos e brancos provenientes da região dos vinhos verdes - 10$00/l na base de 9º;
22.05 - Vinhos de mesa tinto, branco e rosé provenientes de outras regiões - 10$00/l na base de 12º;
22.10A - Vinagre de vinho - 6$00/l na base de 6º.
5.º O montante da restituição é pago pelo INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, mediante a apresentação de documentos, visados pelas entidades competentes, comprovativos de que os produtos exportados são de origem portuguesa.
6.º Esta portaria não se aplica às exportações realizadas para a América do Norte.
7.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Novembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.