Decreto-lei 24/2023, de 6 de Abril
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 69/2023, Série I de 2023-04-06
- Data: 2023-04-06
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 6 de abril
Sumário: Simplifica o processo de autorização para o exercício da atividade de transporte de doentes e estabelece o regime contraordenacional.
A atividade de transporte de doentes é regulada pelo Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, que estabelece as normas básicas de enquadramento da atividade de transporte de doentes e instituiu um regime de autorização dessa atividade a cargo do Ministério da Saúde.
No desenvolvimento dessas normas, estabeleceu-se que a emissão de licença de veículo utilizado no transporte de doentes cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e depende da realização de inspeção específica e da apresentação de um certificado de vistoria do veículo emitido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nos termos da Portaria 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
No contexto da pandemia da doença COVID-19, foi determinada a suspensão, até 31 de dezembro de 2022, do licenciamento prévio de veículo utilizado no transporte de doentes pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
O período em que o licenciamento foi suspenso permitiu evidenciar que a garantia da segurança de circulação destes veículos é convenientemente assegurada através da inspeção periódica e que o licenciamento pelo IMT, I. P., é dispensável no âmbito da regulação do transporte de doentes.
Ora, nos termos do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, as ambulâncias estão sujeitas a inspeção periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; sendo que no oitavo ano e seguintes, a inspeção é feita semestralmente.
Neste contexto, com o objetivo de reduzir a burocracia e simplificar o procedimento administrativo associado, considera-se conveniente eliminar definitivamente a obrigatoriedade de licenciamento de veículo utilizado no transporte de doentes por parte do IMT, I. P.
Face ao exposto, a emissão do certificado de vistoria pelo INEM, I. P., que já era requisito para licenciamento pelo IMT, I. P., passa a bastar para que os veículos sejam autorizados a transportar doentes.
Aproveita-se ainda para transpor o regime contraordenacional já vigente.
Foram ouvidos a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, que regula a atividade de transporte de doentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 38/92, de 28 de março
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no artigo 3.º do presente decreto-lei e no Regulamento do Transporte de Doentes, que é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde;
c) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Os veículos utilizados no transporte de doentes devem ser previamente vistoriados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que emite um certificado de vistoria.
2 - As características específicas dos veículos que podem efetuar o transporte de doentes são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
3 - O certificado previsto no n.º 1 é cancelado pelo INEM, I. P., nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - São definidas, por decreto regulamentar, as situações em que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ordenar a inspeção de veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do regime geral aplicável às inspeções de veículos automóveis, os veículos para o transporte de doentes são obrigatoriamente sujeitos a inspeção quando tenham sofrido acidente que obrigue à interrupção da circulação por um prazo superior a 90 dias.
Artigo 11.º
[...]
A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a atividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afeto à atividade transportadora, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos e sua utilização.
Artigo 12.º
[...]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas:
a) O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
b) A utilização para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
c) A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não vistoriados;
d) A violação dos requisitos, definidos no Regulamento de Transporte de Doentes, para a atribuição de alvará e para as características e equipamentos de veículos;
e) O incumprimento do equipamento mínimo definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde para as ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes;
f) O exercício da atividade de transporte de doentes por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM, I. P.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 13.º
[...]
1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - Ao INEM, I. P., incumbe, na área da sua competência, processar as contraordenações resultantes das infrações ao presente decreto-lei, bem como aplicar as coimas, as sanções acessórias e as medidas cautelares.
3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o INEM, I. P., pode confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
4 - O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o INEM, I. P.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que se refere à observância dos requisitos legalmente exigidos, são ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 38/92, de 28 de março
São aditados ao Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infração o justifique e caso esteja em causa a segurança dos doentes, podem as contraordenações previstas no presente decreto-lei determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do exercício da atividade;
b) A suspensão de subsídio atribuído pelo INEM, I. P., conexo com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;
c) A devolução de veículos ou equipamentos cedidos pelo INEM, I. P., ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-B
Medida cautelar
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou existam fortes indícios da prática de facto que constitua contraordenação nos termos do artigo 12.º, o INEM, I. P., pode apreender, provisoriamente, objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados à prática de uma contraordenação.
2 - A medida cautelar determinada nos termos do número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., em face da sua desnecessidade para efeitos de prova, ou por decisão judicial;
b) Até decisão definitiva no processo de contraordenação;
c) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 6.º, o artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de março.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «diploma» e «despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Saúde» deve ler-se respetivamente «decreto-lei» e «despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde», e o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente do indicativo.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
À exceção do disposto nos artigos 12.º, 12.º-A, 12.º-B e 13.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, o presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 27 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 38/92, de 28 de março
Artigo 1.º
Objeto
1 - A atividade de transporte de doentes, efetuada por via terrestre, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação.
2 - O presente decreto-lei não abrange o transporte de doentes efetuado por forças militares ou militarizadas, salvo nos casos em que haja para o efeito acordo celebrado com os serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Autorização
1 - O exercício da atividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministro da Saúde, a conceder nos termos do disposto no presente decreto-lei.
2 - A atividade de transporte de doentes só pode ser exercida por pessoas coletivas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da atividade de transporte de doentes por entidade tutelada por outros Ministérios depende ainda de autorização dos respetivos membros do Governo.
4 - A autorização referida nos números anteriores depende de requerimento, do qual deve constar obrigatoriamente:
a) A área territorial onde se pretende exercer habitualmente a atividade;
b) A natureza dos transportes a realizar;
c) O número de veículos existentes a efetuar e suas características;
d) Certidão do instrumento de constituição de pessoa coletiva e certidão comprovativa dos necessários registos;
e) Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido.
5 - No caso das associações ou corporações de bombeiros é dispensada a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, que são substituídos por documento comprovativo do auto de posse do respetivo órgão diretivo, reconhecido notarialmente.
Artigo 3.º
Concessão de alvará
1 - Na concessão de alvará são considerados os seguintes requisitos:
a) Sede em território nacional;
b) Capacidade financeira necessária para assegurar a boa gestão da entidade transportadora;
c) Comprovada capacidade profissional do responsável pela frota de transporte afeta ao transporte de doentes, mediante atestado de capacidade profissional, a emitir pelo Ministério da Saúde.
2 - No caso das entidades de utilidade pública é dispensada a prova dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 4.º
Critérios de atribuição de alvará
Na atribuição de alvarás são tomados em consideração os seguintes critérios:
a) Natureza dos serviços a prestar e da área de atuação;
b) Avaliação dos meios existentes;
c) Verificação da necessidade de mais operadores na área respetiva;
d) Avaliação das condições técnicas, considerando a natureza dos transportes que a entidade se propõe realizar, designadamente no respeitante a meios humanos e materiais;
e) Características dos respetivos veículos e seu equipamento.
Artigo 5.º
Cassação do alvará
O alvará é intransmissível e é cassado:
a) Se o titular não iniciar a exploração no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará;
b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no artigo 3.º do presente decreto-lei e no Regulamento do Transporte de Doentes, que é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde;
c) Se o titular deixar de possuir recursos humanos e técnicos adequados.
Artigo 6.º
Veículos utilizados no transporte de doentes
1 - Os veículos utilizados no transporte de doentes devem ser previamente vistoriados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que emite um certificado de vistoria.
2 - As características específicas dos veículos que podem efetuar o transporte de doentes são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
3 - O certificado previsto no n.º 1 é cancelado pelo INEM, I. P., nos seguintes casos:
a) Cassação do alvará;
b) Penhora dos respetivos veículos;
c) Transferência de propriedade dos veículos a que respeitem;
d) Cancelamento da matrícula dos respetivos veículos;
e) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
Artigo 7.º
Concessão de licenças
(Revogado.)
Artigo 8.º
Inspeções
1 - São definidas, por decreto regulamentar, as situações em que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ordenar a inspeção de veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do regime geral aplicável às inspeções de veículos automóveis, os veículos para o transporte de doentes são obrigatoriamente sujeitos a inspeção quando tenham sofrido acidente que obrigue à interrupção da circulação por um prazo superior a 90 dias.
Artigo 9.º
Identificação
Os veículos de transporte de doentes devem ser assinalados, de modo a garantir a sua fácil identificação exterior, pela forma que vier a ser definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Artigo 10.º
Regime de preços
1 - As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os acordos celebrados entre os serviços do Ministério da Saúde e as entidades transportadoras de doentes.
3 - Os acordos a que se refere o número anterior são revistos após a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 11.º
Coordenação e fiscalização
A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a atividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afeto à atividade transportadora, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos e sua utilização.
Artigo 12.º
Infrações e coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas:
a) O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
b) A utilização para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
c) A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não vistoriados;
d) A violação dos requisitos, definidos no Regulamento de Transporte de Doentes, para a atribuição de alvará e para as características e equipamentos de veículos;
e) O incumprimento do equipamento mínimo definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde para as ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes;
f) O exercício da atividade de transporte de doentes por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM, I. P.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 12.º-A
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infração o justifique e caso esteja em causa a segurança dos doentes, podem as contraordenações previstas no presente decreto-lei determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do exercício da atividade;
b) A suspensão de subsídio atribuído pelo INEM, I. P., conexo com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;
c) A devolução de veículos ou equipamentos cedidos pelo INEM, I. P., ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-B
Medida cautelar
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou existam fortes indícios da prática de facto que constitua contraordenação nos termos do artigo 12.º, o INEM, I. P., pode apreender, provisoriamente, objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados à prática de uma contraordenação.
2 - A medida cautelar determinada nos termos do número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., em face da sua desnecessidade para efeitos de prova, ou por decisão judicial;
b) Até decisão definitiva no processo de contraordenação;
c) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Processo de contraordenação
1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - Ao INEM, I. P., incumbe, na área da sua competência, processar as contraordenações resultantes das infrações ao presente decreto-lei, bem como aplicar as coimas, as sanções acessórias e as medidas cautelares.
3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o INEM, I. P., pode confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
4 - O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o INEM, I. P.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 - Às entidades de utilidade pública que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam a atividade de transporte de doentes é concedido imediatamente, pelo período de um ano, o respetivo alvará.
2 - Durante o período de tempo a que se refere o número anterior, devem tais entidades fazer prova da observância dos requisitos mencionados no presente decreto-lei, sob pena de caducidade do alvará concedido.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que se refere à observância dos requisitos legalmente exigidos, são ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 15.º
Competência dos órgãos das Regiões Autónomas
As competências conferidas pelo presente decreto-lei são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos e serviços que nelas prossigam idênticas atribuições.
116341153
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5312134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1992-03-28 -
Decreto-Lei
38/92 -
Ministério da Saúde
Regula a actividade de transporte de doentes.
-
2012-07-11 -
Decreto-Lei
144/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)
-
2020-03-13 -
Decreto-Lei
10-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-04-18 -
Portaria
107/2023 -
Administração Interna e Saúde
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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