Alvará 10/2023, de 5 de Abril
- Corpo emitente: Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 68/2023, Série II de 2023-04-05
- Data: 2023-04-05
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos de «A. A. A. - Comércio Explosivos Abreu, Lda.».
Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa "A. A. A. - Comércio Explosivos Abreu Lda.", com sede em Quinta da Lapa do Negro, Prado, freguesia de Penaverde, concelho de Aguiar da Beira, distrito da Guarda, com o NIPC 506 401 243, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, no lugar de Quinta da Lapa do Negro - Prado, freguesia de Penaverde, concelho de Aguiar da Beira, distrito da Guarda, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder licença para utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:
a) Produtos explosivos: (vide quadro 1 do Anexo);
b) Construções com produtos explosivos: (vide quadro 2 do Anexo);
c) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 3 do Anexo);
d) Energia a utilizar no estabelecimento armazenagem: (vide quadro 4 do Anexo);
e) Zona de segurança: (vide quadro 5 do Anexo);
f) Vedação: (vide quadro 6 do Anexo);
g) Tipo de embalagens: (vide quadro 7 do Anexo);
h) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 8 do Anexo);
i) Controlo e sinalização de acessos: (vide quadro 9 do Anexo);
j) Proteção contra descargas atmosféricas: (vide quadro 10 do Anexo);
k) Meios de combate a incêndio: (vide quadro 11 do Anexo);
l) Proteção individual: (vide quadro 12 do Anexo);
m) Pessoal: (vide quadro 13 do Anexo);
n) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 14 do Anexo);
o) Planta de localização: (vide quadro 15 do Anexo).
Cláusulas especiais:
a) As descrições pormenorizadas das características intrínsecas ao estabelecimento constam no anexo a este alvará, que faz parte integrante deste título de licenciamento, devendo ser observado o seu conteúdo;
b) Todas as lotações referidas neste anexo são relativas a matéria ativa/peso líquido;
c) É admissível a armazenagem conjunta de diferentes divisões de risco, prevalecendo sempre a lotação correspondente à divisão de risco presente e que represente maior perigosidade.
Assim, no uso das competências subdelegadas pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, prevista no n.º 2.2 do Despacho 18/GDN/2022, de 22 de julho de 2022, publicado no sítio institucional da PSP na Internet, procedo à autenticação do presente Alvará.
14 de março de 2023. - O Diretor Nacional Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.
ANEXO
Estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos da empresa "A.A.A. Comércio Explosivos Abreu, Lda.", no lugar da Quinta Lapa do Negro, Prado, 3570-170 Penaverde, concelho de Aguiar da Beira, distrito da Guarda.
1 - Produtos explosivos
(ver documento original)
2 - Construções com produtos explosivos
(ver documento original)
3 - Construções sem matéria ativa
Identificação: 3
3 - Telheiro/Garagem.
5 - Inertes.
8 - Inertes
9 - Edifício administrativo.
10 - Inertes.
11 - Inertes.
12 - Tanque de água.
4 - Energia a Utilizar no estabelecimento de armazenagem
O interior dos paióis não dispõe de iluminação ou de instalação elétrica.
5 - Zona de Segurança (ZS)
A ZS mínima do estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista de cada edifício pelos valores indicados no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, contados da parede exterior de cada edifício, sendo a distância maior os 202 m associados ao edifício n.º 4.
A ZS considerada encontra-se assinalada na planta em anexo. Na ZS não existem edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações para além das indispensáveis ao serviço do estabelecimento (n.º 4 do artigo 12.º do RSEFAPE).
A empresa tem a posse dos terrenos abrangidos pela zona de segurança, o que permite observar as restrições legais (artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio).
Existem painéis com a indicação "ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS" ao longo do perímetro da zona de segurança (n.º 10 do artigo 12.º do RSEFAPE).
6 - Vedação
O estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do RSEFAPE.
Ao longo dessa vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "PERIGO DE EXPLOSÃO" e junto das entradas e saídas a inscrição "PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO" (n.º 9 do artigo 12.º do RSEFAPE).
7 - Tipo de embalagens
As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada em vigor.
8 - Sistema de vigilância permanente
O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.
O sistema referido consiste num sistema de videovigilância.
9 - Controlo e sinalização de acessos
No interior dos edifícios de armazenagem, próximo da entrada, estão afixadas, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que neles podem existir e os perigos que oferecem.
Na parede frontal dos edifícios de armazenagem, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.
10 - Proteção contra descargas atmosféricas
O estabelecimento de armazenagem encontra-se convenientemente protegido por dois para-raios (com um raio de ação mínimo de 110 m).
11 - Meios de combate a incêndios
Como meios de combate a incêndios capazes de os extinguir no início ou de impedir a sua propagação, todos os edifícios possuem extintores e existe também um tanque de água, tendo estes meios obtido parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (artigos n.os 33.º e 34.º do RSEFAPE).
12 - Proteção individual
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pela empresa aos seus funcionários, observam o disposto no artigo 35.º do RSEFAPE.
13 - Pessoal
Conforme o quadro de pessoal da empresa.
14 - Estrutura Técnica Responsável
O cargo de responsável técnico geral é exercido pelo Sr. José António Abreu, detentor de experiência profissional e habilitações adequadas ao desempenho de tais funções.
15 - Planta de localização
Latitude: 40º43'13.47"N; Longitude: 7º30'28.70"W
(ver documento original)
316299512
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5310653.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.
-
2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna
Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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