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Despacho 4171/2023, de 4 de Abril

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Sumário

Constituição do grupo de trabalho para alteração do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual

Texto do documento

Despacho 4171/2023

Sumário: Constituição do grupo de trabalho para alteração do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual.

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual, é um instrumento legislativo indispensável ao funcionamento das instituições particulares de solidariedade social. O atual diploma alicerça os seus fundamentos no desenvolvimento do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, em especial no que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, a que não foi alheio o disposto na Lei de Bases da Economia Social - Lei 30/2013, de 8 de maio, normativo reforçado e inspirador ao abrigo do qual surgiu a atual redação do Estatuto.

Porém, decorridos seis anos após a publicação do referido Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, e atentas as novas realidades sociais e organizacionais, existem razões manifestas que concorrem para a necessidade de alteração deste quadro normativo que importa concretizar.

Acresce ainda referir que decorrente da Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário assinada em 27 de julho de 2022, e do próprio Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário para o biénio 2021-2022, o Governo e os representantes do Setor Social e Solidário se comprometeram a concretizar a alteração ao Estatuto das IPSS, avaliando o quadro legal em vigor em matérias determinantes para o funcionamento das instituições, para a sua sustentabilidade económica e financeira, bem como para a definição de um eficaz quadro operativo do papel regulador das instituições públicas em matéria de cooperação, conferindo desta forma exequibilidade ao que tem vindo a ser o denominador nas relações estabelecidas com estas entidades, ou seja, a de uma sólida parceria colaborativa no desenvolvimento das políticas públicas em sede de proteção e ação social.

Foram ouvidas as entidades representativas das instituições de solidariedade social.

Neste contexto, a Secretária de Estado da Inclusão, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determina o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho com o objetivo de efetuar a revisão do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (Estatuto das IPSS), numa reflexão abrangente, mediante a alteração do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual.

2 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Dois representantes da Direção-Geral da Segurança Social, um dos quais coordena;

b) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

d) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

e) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

g) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar os trabalhos representantes de outras entidades públicas ou privadas ou personalidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas que se considerem úteis para a prossecução da sua tarefa.

4 - Os membros do grupo de trabalho podem-se fazer acompanhar por técnico(s) das entidades que representam.

5 - O grupo de trabalho deve apresentar, até ao final de outubro de 2023, uma proposta de revisão legislativa do Estatuto das IPSS.

6 - A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a participar, nos termos do n.º 3, não confere àqueles o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem à assunção de qualquer encargo adicional.

7 - Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são designados, no prazo máximo de 10 dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho.

8 - O apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral da Segurança Social.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

28 de março de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

316320369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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