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Despacho 4148/2023, de 4 de Abril

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Sumário

Declara a extinção da WWb Foundation

Texto do documento

Despacho 4148/2023

Sumário: Declara a extinção da WWb Foundation.

Extinção de Fundação

A fundação WWb Foundation, pessoa coletiva n.º 513208720, com sede em Cascais, foi instituída através de escritura pública em 7 de janeiro de 2014, retificada em 13 de outubro de 2014 e publicada no Portal da Justiça. Foi instituidor Andrey Aleksandrovich Kiselev. Foi reconhecida por Despacho do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares n.º 14099/2014, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro de 2014.

Rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar ao ato de instituição e, de acordo com o artigo 6.º, tem como finalidade «a cooperação para o desenvolvimento e de um mundo sem fronteiras, valorização das artes e divulgação de cultura de todos os povos, promoção da pesquisa, investigação e desenvolvimento científico no âmbito social, da educação, das artes, da cultura, e no campo das ciências sociais e humanas; de um melhor conhecimento dos povos através de fluxos continuados de informação para o estímulo à formação da opinião, à participação e reforço da cidadania e à formação crítica de opinião.». A 15 de setembro de 2022, foi proferido despacho de abertura de procedimento administrativo oficioso com vista à extinção da WWb Foundation, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.

Considerando a Informação da Inspeção-Geral de Finanças n.º 718/2022, que mereceu a concordância da Secretária de Estado do Orçamento, pelo Despacho 58/2023/SEO, de 30 de janeiro de 2023, e que integra o procedimento, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações, que emitiu o Parecer 1/2023, a 7 de fevereiro de 2023, conclui-se que a WWb Foundation não desenvolveu qualquer atividade relevante, num período superior ao mínimo legal dos três anos precedentes.

Por estes fundamentos, conforme exposto na Informação n.º I/604/2023/SGPCM, do processo administrativo n.º 1409/2022, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência através do Despacho 7937/2022, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2022, declaro a extinção da WWb Foundation, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º do Código Civil e da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações.

Consequentemente, conforme proposto e pelos fundamentos constantes igualmente na Informação n.º I/604/2023/SGPCM, ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações e atenta a causa de extinção da fundação, determino de imediato, e sem prejuízo de ulteriores, as seguintes providências especiais, no processo de liquidação da WWb Foundation:

1 - O órgão de administração da WWb Foundation fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades.

2 - Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a WWb Foundation se encontre adstrita, carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.

3 - Os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a WWb Foundation perante terceiros.

4 - Os administradores respondem, pessoal e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores.

5 - O órgão de administração deve entregar à SGPCM, no prazo de 20 dias úteis, devidamente organizados, os livros e os documentos de prestação de contas da WWb Foundation.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda o órgão de administração remeter à SGPCM, no mesmo prazo, os seguintes elementos:

i) Rol detalhado do ativo da WWb Foundation, nomeadamente de bens, móveis ou imóveis, participações sociais e financeiras (ou, de quaisquer instrumentos derivados ou equivalentes) e, bem assim, de todas as contas bancárias e de títulos, de que a WWb Foundation seja titular única ou em conta conjunta com outras entidades;

ii) Rol detalhado do passivo, incluindo o passivo emergente dos contratos em que a WWb Foundation seja parte, nomeadamente, aqueles que impliquem responsabilidade financeira, indicando ainda as eventuais datas de vencimento das correspondentes obrigações;

iii) Rol detalhado das garantias, reais ou pessoais, prestadas pela WWb Foundation a entidades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo com a WWb Foundation, a membros ou ex-membros dos órgãos sociais da WWb Foundation ou dessas entidades, ou a quaisquer terceiros, com indicação dos beneficiários das garantias, da relação subjacente à prestação das garantias, bem como dos bens onerados com essas garantias;

iv) Rol detalhado dos instrumentos de representação voluntária outorgados pela WWb Foundation, eficazes na presente data, com indicação do representante, do conteúdo e da duração dos poderes representativos;

v) Rol detalhado dos contratos com todas as entidades, nomeadamente instituições de crédito ou sociedades financeiras, em que a WWb Foundation seja parte.

7 - O acompanhamento do processo de liquidação da WWb Foundation compete à SGPCM, incluindo quanto à respetiva tramitação, sem prejuízo de coadjuvação nessas funções por outras entidades.

14 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

316320052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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