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Regulamento 412/2023, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Texto do documento

Regulamento 412/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

O II Plano Nacional para a Juventude estatuído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022 de 13 de setembro define no objetivo estratégico 3 - Promover práticas de voluntariado jovem. A execução do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» está integrado na medida 199 assente no Objetivo Operacional - Promover práticas de voluntariado jovem no âmbito do ambiente, preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, contribuindo ainda para o ODS 17.

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 22/2023 de 15 de fevereiro aprova o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» para os anos de 2023 a 2026, autoriza a respetiva despesa e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017, de 2 de novembro.

Tendo presente o disposto no n.º 14 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 22/2023 de 15 de fevereiro a operacionalização do Programa é definida por regulamento do IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da referida resolução.

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os preceitos pelos quais se rege a operacionalização do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» doravante designado como VJNF.

Artigo 2.º

Objetivos do VJNF

O Programa VJNF visa:

a) Promover práticas de voluntariado jovem no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;

b) Promover a aquisição de competências transversais no âmbito da participação e cidadania junto dos/as jovens;

c) Sensibilizar as populações em geral para as práticas que promovam a descarbonização da sociedade, tornem a economia circular e valorizem os territórios;

d) Sensibilizar a comunidade para a preservação da natureza e para o seu papel na qualidade de vida;

e) Prevenir os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental;

f) Sublinhar a importância de uma participação ativa na prevenção e na solução dos problemas ambientais;

g) Mobilizar para a criação de valores e práticas ambientais, individuais e coletivas, sociais e institucionais e de sã relação com o território;

h) Promover uma cultura de corresponsabilidade em termos de sustentabilidade.

Artigo 3.º

Entidades cooperantes

São parceiros do IPDJ, I. P., para a execução do VJNF, as seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Comissões regionais do Sistema de Gestão integrada de Fogos Rurais (SGIFR);

e) Outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos definidos no presente diploma.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Na qualidade de voluntários, jovens residentes em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, com condições de idoneidade para o voluntariado ambiental.

2 - Na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;

b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais e Agrícolas;

c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

d) Câmaras Municipais;

e) Juntas de Freguesia;

f) Corporações de Bombeiros;

g) Estabelecimentos públicos de ensino;

h) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na Lei 71/98, de 3 de novembro;

i) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste Programa, mediante despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

Artigo 5.º

Apoios

1 - Os apoios financeiros são concretizados através de:

a) Subvenções para apoio à gestão dos projetos;

b) Subvenções para ressarcimento de despesas inadiáveis à participação, nomeadamente, despesas de alimentação e transporte;

c) Subvenções para apoio a alojamento.

2 - Às entidades previstas nas alíneas d), e) e g) h) do n.º 2 do artigo 4.º é aplicado, exclusivamente, o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 5.º

3 - Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., estipular anualmente um valor máximo para cada tipologia de apoio.

Artigo 6.º

Atividades

1 - As atividades a desenvolver no âmbito dos projetos executados ao abrigo do programa VJNF, são:

a) Sensibilização da população para a adoção de práticas que promovam a economia circular, nomeadamente, reciclagem, reutilização, gestão ambiental, prevenção do desperdício alimentar e consumo sustentável;

b) Sensibilização da população para a proteção do litoral, em contexto de alterações climáticas e incentivando à monitorização das zonas costeiras, alertando designadamente para temas como resíduos, erosão costeira, ocupação das frentes marinhas e preservação dos ecossistemas dunares;

c) Sensibilização da população para a importância da participação pública nos processos de decisão ambiental;

d) Sensibilização da população para o papel das florestas na qualidade do ar e para a importância das árvores como barreira natural ao ruído;

e) Monitorização de rios e ribeiros como forma de recuperação das linhas de água, com vista à preservação dos recursos hídricos;

f) Sensibilização da comunidade para a preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;

g) Inventariação e monitorização de espécies animais e vegetais em risco;

h) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;

i) Recuperação de caminhos de pé posto;

j) Limpeza e manutenção de parques de lazer;

k) Vigilância móvel, a pé ou em bicicleta, nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;

l) Vigilância fixa nos postos de vigia;

m) Inventariação de áreas necessitadas de limpeza;

n) Apoio logístico aos centros de recuperação de animais selvagens;

o) Sensibilização de comunidades e população alvo para disseminação das mensagens de campanhas de prevenção de incêndios, como o uso correto do fogo, promoção de compostagem ou destruição dos sobrantes por métodos mecânicos e consciencialização do perigo de incêndios, por uso de maquinaria em dias quentes e secos;

p) Inventariação e monitorização de áreas florestais ardidas;

q) Atividades de reflorestação;

r) Atividades de controlo de espécies invasoras;

s) Outras atividades integradas nos objetivos do Programa que constem em regulamento.

2 - As características da atividade ou atividades escolhidas pelas entidades promotoras, no âmbito de uma candidatura, pode determinar a alteração, pelas Direções Regionais do IPDJ, I. P., dos limites etários propostos, desde que enquadrados no estipulado no n.º 1 do artigo 4.º

3 - Ficam excluídos do âmbito deste programa quaisquer projetos nas áreas de cooperação militar e de defesa nacional, de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a ação de voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais.

Artigo 7.º

Duração dos projetos

1 - Os projetos decorrem de março a novembro de cada ano civil.

2 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.

Artigo 8.º

Apresentação e elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas devem preencher os seguintes requisitos:

a) Identificação da área territorial para o desenvolvimento do projeto;

b) Identificação do objetivo geral da candidatura e da sua conexão com a comunidade;

c) Georreferenciação do local de desenvolvimento do projeto;

d) Identificação de uma a três atividades a desenvolver, tendo em conta o estabelecido no artigo 6.º;

e) Identificação de objetivos, indicadores de resultado e metas em relação a cada uma das atividades identificadas;

f) Identificação das entidades parceiras locais e qual o contributo das mesmas para o projeto;

g) Indicação do número de voluntários necessários por dia, para as atividades programadas;

h) Identificação dos meios técnicos e equipamentos à disposição do projeto.

2 - São consideradas inelegíveis as candidaturas que não apresentem os requisitos especificados no número anterior.

3 - As candidaturas inelegíveis não são objeto de avaliação.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Apreciação e aprovação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas observa os seguintes critérios:

a) Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;

b) Relevância do projeto para a comunidade;

c) Contributos dos parceiros locais envolvidos no projeto;

d) Adequação do projeto aos objetivos do Programa;

e) Envolvimento de jovens na conceção do projeto.

2 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade cooperante.

3 - Cada critério é valorado nos seguintes termos:

a) Um ponto correspondente à inadequação da candidatura;

b) Três pontos correspondentes à adequação suficiente;

c) Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.

4 - São majorados os projetos promovidos por estabelecimentos de ensino ou que envolvam os mesmos como parceiros.

5 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos da alínea a) a e) do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.

Artigo 11.º

Inscrições nos projetos

1 - As inscrições são realizadas:

a) Até cinco dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentadas em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P.;

b) No decurso do projeto, caso existam vagas por preencher;

c) As inscrições implicam a disponibilização, para consulta ao IPDJ, I. P., em plataforma a designar pelo mesmo ou presencialmente nos serviços regionais deste Instituto, dos seguintes documentos:

i) Documento de Identificação Civil (BI, CC, Passaporte ou Autorização de Residência);

ii) Documento de Identificação Fiscal, sempre que aplicável.

2 - Os jovens devem disponibilizar, no momento da inscrição, informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.

3 - A entidade promotora que desenvolve o projeto tem acesso à informação necessária à execução do mesmo.

Artigo 12.º

Ações de preparação dos voluntários

Aos voluntários é garantida informação geral e especifica para o desenvolvimento das atividades:

a) A informação geral é facultada pelo IPDJ, I. P., e abrange os conteúdos sobre os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários;

b) A informação específica é assegurada pelas entidades promotoras dos projetos e abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades.

Artigo 13.º

Direitos do voluntário

Ao voluntário é assegurado:

a) Seguro obrigatório de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2005, de 25 de outubro;

b) Reembolso das importâncias despendidas no exercício das atividades, em termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.,

c) Meios necessários à execução das suas tarefas;

d) Identificação como voluntário;

e) A execução das suas tarefas, em turnos diários com o máximo de cinco horas;

f) O cumprimento dos direitos enunciados no artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

Artigo 14.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Assinar a declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou ambiente, antes de iniciar a participação em cada projeto;

b) Apresentar autorização, assinada por responsável parental ou nomeado, no caso de ser menor ou de estar ao abrigo do regime de maior acompanhado, de acordo com o previsto na Lei 49/2018 de 14 de agosto, antes de iniciar a participação em cada projeto;

c) Atuar de forma responsável, diligente e solidária;

d) Participar nas ações de preparação previstas no artigo 12.º;

e) Usar identificação pessoal, enquanto voluntário integrado no programa, quando se encontre em atividade;

f) Usar de forma adequada e com zelo os meios que lhe forem confiados para o exercício das tarefas;

g) Proceder à assinatura dos documentos do registo de assiduidade e de reembolso de despesas efetuadas no âmbito do programa;

h) Disponibilizar IBAN de conta bancária própria ou de conta bancária de responsável parental ao nomeado, ao abrigo do regime de maior acompanhado, quando solicitado pela entidade promotora ou pelo IPDJ, I. P. e desde que não tenha residência no estrangeiro;

i) Zelar pela minimização de impacto ambiental associado às atividades desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 15.º

Direitos das entidades promotoras

As entidades promotoras têm direito a:

a) Beneficiar da atividade dos voluntários em projetos aprovados;

b) Beneficiar de apoios de acordo com o estabelecido no artigo 5.º deste Regulamento;

c) Excluir dos projetos, voluntários que violem de forma grave, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto ou os objetivos do Programa.

Artigo 16.º

Deveres das entidades promotoras

1 - Compete às entidades promotoras:

a) Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;

b) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;

c) Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;

d) Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;

e) Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declarações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º do corrente Regulamento;

f) Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;

g) Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., entidades cooperantes e do VJNF;

h) Garantir aos voluntários, através das ações de preparação, informação sobre voluntariado e as tarefas a desempenhar;

i) Garantir, sempre que aplicável, alojamento aos voluntários participantes;

j) Comunicar às entidades locais competentes, nomeadamente à Proteção Civil e às entidades de segurança pública, antes do início de cada projeto e sempre que o mesmo for objeto de alterações, informação relativa aos locais de desenvolvimento do projeto, número de voluntários envolvidos e calendarização das atividades;

k) Garantir o acompanhamento e coordenação do trabalho voluntário;

l) Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização dos mesmos e facilitando o contacto com os voluntários;

m) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

n) Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto;

o) Participar na apresentação de um evento de Boas Práticas, organizado em novembro, em data a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), a c), e na alínea f) e h) n.º 2 do artigo 4.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 17.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:

a) Acompanhar a execução dos projetos no âmbito do VJNF;

b) Divulgar o VJNF, através da promoção de campanhas de identificação das entidades promotoras;

c) Adquirir materiais e equipamento adequado à identificação e execução das tarefas dos voluntários;

d) Prestar todas as informações relativas ao VJNF que lhe sejam solicitadas;

e) Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de relatório e de certificado de participação;

f) Facultar informação geral sobre voluntariado, de acordo com o previsto no artigo 12.º;

g) Garantir o respeito, pelas entidades promotoras, das normas legais ou regulamentares, reguladoras da atividade de voluntariado, e, em especial, dos direitos dos voluntários;

h) Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente regulamento que não possam ser resolvidas por aplicação analógica ou extensiva do regime jurídico do voluntariado, em especial do disposto na Lei 71/98, de 3 de setembro, bem como das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo;

i) Proceder à transferência dos apoios para as entidades promotoras ou para os voluntários, de acordo com o previsto no artigo 5.º deste Regulamento;

j) Proceder à contratação de seguros de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 9.º da Lei 71/98 de 3 de novembro e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro;

k) Apresentar anualmente à tutela, relatório final da execução do programa;

l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 18.º

Sanções por incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º deste Regulamento implica a impossibilidade de submissão de nova candidatura, num prazo de 3 a 12 meses, competindo ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., decidir face à gravidade do incumprimento.

2 - A não aprovação do relatório de execução física e financeira por parte dos serviços regionais do IPDJ, I. P., implica, para além da devolução de verbas não justificadas, caso exista lugar à mesma, a impossibilidade de submissão de nova candidatura num período de 12 meses.

Artigo 19.º

Seleção de voluntários

1 - Na seleção de voluntários são observados os seguintes critérios:

a) Disponibilidade;

b) Adequação a características específicas do projeto;

c) Menor participação em projetos de voluntariado realizados pela entidade promotora;

d) Não residentes no concelho onde decorrem os projetos.

2 - A aplicação dos critérios elencados será aferida em sede de relatório final.

Artigo 20.º

Modo de financiamento

São fontes de financiamento do VJNF as previstas no n.º 8 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 22/2023 de 15 de fevereiro.

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação do presente Regulamento, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos no VJNF, no que respeita à audiência de interessados.

Artigo 22.º

Factos supervenientes

A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projeto aprovado é analisada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que decide do procedimento a adotar.

Artigo 23.º

Falsas declarações

As falsas declarações são da responsabilidade dos seus autores, sendo puníveis nos termos da lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 533/2022 de 3 de junho.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a data da sua publicação.

17 de março de 2023. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Selene Martinho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5306633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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