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Regulamento 533/2022, de 3 de Junho

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento n.º 124/2018, de 21 de fevereiro, que regulamenta o Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Texto do documento

Regulamento 533/2022

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento 124/2018, de 21 de fevereiro, que regulamenta o Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

Introdução

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro criou o Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», um programa de voluntariado juvenil dedicado à sensibilização e preservação ambientais, cuja gestão e avaliação está a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

A julho de 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, definiu o Plano 21|23 Escola +, conjunto de medidas alicerçadas nas políticas educativas com eficácia demonstrada ao nível do reforço da autonomia das escolas e das estratégias educativas diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar e, sobretudo, ao combate às desigualdades, existentes no período pré-pandemia, mas expostas de forma mais veemente no período pandémico, através da educação.

O Plano 21|23 Escola +, no seu eixo 1 - Ensinar e Aprender, especificamente, no domínio de atuação 1.7.2 - E depois da escola? refere como forma de combate às desigualdades, a aquisição de competências de cidadania privilegiando como forma de obtenção destas competências, a participação em projetos de voluntariado, nomeadamente os realizados ao abrigo do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

No sentido de permitir que o desígnio do Plano 21|23 Escola + tenha, no que concerne à aquisição de competências de cidadania, uma maior abrangência, torna-se necessário um ajustamento no escalão etário definido no Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», implicando este ajustamento a necessidade de alterar o Regulamento 124/2018, de 21 de fevereiro, alterado e republicado pelo Regulamento 178/2019, de 21 de fevereiro.

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem Para a Natureza e Florestas»

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração e republicação do Regulamento 124/2018, de 21 de fevereiro, alterado e republicado pelo Regulamento 178/2019, de 21 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive, exceto quando se aplica o previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

b) [...]

2 - [A revogar]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Estabelecimentos públicos de ensino;

g) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na legislação enquadradora do voluntariado, nomeadamente o previsto na Lei 71/98 de 3 de setembro;

h) [Anterior alínea f)].

Artigo 5.º

[...]

1 - As atividades a desenvolver no âmbito dos projetos executados ao abrigo do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» são:

a) Sensibilização da população para a adoção de práticas que promovam a economia circular, nomeadamente, reciclagem, reutilização, gestão ambiental, prevenção do desperdício alimentar e consumo sustentável;

b) Sensibilização da população para a proteção do litoral, em contexto de alterações climáticas e incentivando à monitorização das zonas costeiras alertando para temas como resíduos, erosão costeira, ocupação das frentes marinhas, preservação dos ecossistemas dunares entre outros;

c) Sensibilização da população para a importância da participação pública nos processos de decisão ambiental;

d) Sensibilização da população, para o papel das florestas na qualidade do ar e para a importância das árvores como barreira natural ao ruído;

e) Monitorização de rios e ribeiros como forma de recuperação das linhas de água, com vista à preservação dos recursos hídricos;

f) [Anterior alínea a)];

g) [Anterior alínea b)];

h) [Anterior alínea c)];

i) [Anterior alínea d)];

j) [Anterior alínea e)];

k) [Anterior alínea f)];

l) [Anterior alínea g)];

m) [Anterior alínea h)];

n) [Anterior alínea i)];

o) [Anterior alínea j)];

p) [Anterior alínea k)];

q) [Anterior alínea l)];

r) [Anterior alínea m)];

s) [Anterior alínea n)];

2 - As características da atividade ou atividades escolhidas pelas entidades promotoras, no âmbito de uma candidatura, pode determinar a definição, pelas Direções Regionais do IPDJ, I. P., de limite etário mínimo diferente do estipulado na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º

Artigo 6.º

[...]

1 - O horário diário das atividades compreende-se entre as 7h00 e as 21h00, de abril a outubro, inclusive, e entre as 9h00 e as 19h00, em março e novembro.

2 - A participação dos voluntários nas atividades desenvolvidas no âmbito de cada projeto, é de cinco horas diárias.

Artigo 7.º

[...]

1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» decorre de março a novembro de cada ano civil.

2 - A duração máxima de cada projeto é de sessenta dias.

3 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.

4 - [A revogar];

5 - [A revogar].

Artigo 8.º

Apresentação e elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas devem preencher os seguintes requisitos:

a) [Anterior alínea b)];

b) Identificação do objetivo geral da candidatura e da sua conexão com a comunidade;

c) Georreferenciação do local de desenvolvimento do projeto;

d) Identificação de uma a três atividades a desenvolver, tendo em conta o estabelecido no artigo 5.º;

e) Identificação de objetivos, indicadores de resultado e metas em relação a cada uma das atividades identificadas;

f) Identificação das entidades parceiras locais e qual o contributo das mesmas para o projeto;

g) [Anterior alínea d)];

h) Identificação dos meios técnicos e equipamentos à disposição do projeto;

2 - São consideradas inelegíveis as candidaturas que não apresentem ou apresentem de forma incompleta, as informações especificadas no número anterior.

3 - As candidaturas inelegíveis não são objeto de avaliação.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) Relevância do projeto para a comunidade;

c) Contributos dos parceiros locais envolvidos no projeto;

d) Adequação do projeto aos objetivos do Programa;

e) Envolvimento de jovens na conceção do projeto.

2 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade cooperante.

3 - [...]

4 - São majorados com 0,5 pontos, os projetos promovidos por estabelecimentos de ensino ou que envolvam os mesmos como parceiros.

5 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo. Quando aprovadas são designadas como projetos.

6 - Cada entidade promotora só pode ter, anualmente, três candidaturas aprovadas e financiadas.

Artigo 11.º

[...]

1 - As inscrições são realizadas:

a) Até cinco dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentadas em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criado para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P.;

b) No decurso do projeto, caso existam vagas por preencher;

c) As inscrições implicam a disponibilização, para consulta ao IPDJ, I. P., em plataforma a designar pelo mesmo ou presencialmente nos serviços regionais deste Instituto, dos seguintes documentos:

i) Documento de Identificação Civil (BI, CC, Passaporte ou Autorização de Residência);

ii) Documento de Identificação Fiscal, sempre que aplicável

2 - Os jovens devem disponibilizar, no momento da inscrição, informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.

3 - A entidade promotora que desenvolve o projeto tem acesso à informação necessária à execução do mesmo.

4 - [A revogar];

5 - [A revogar];

6 - [A revogar].

Artigo 13.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Reembolso das importâncias despendidas no exercício das atividades, em termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

c) Meios necessários à execução das suas tarefas;

d) Identificação como voluntário;

e) O cumprimento dos direitos enunciados no artigo 7.º, da Lei 71/98, de 3 de novembro.

Artigo 14.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Apresentar autorização, assinada por responsável parental ou nomeado, no caso de ser menor ou de estar ao abrigo do regime de maior acompanhado, de acordo com o previsto na Lei 49/2018 de 14 de agosto, antes de iniciar a participação em cada projeto;

c) [Anterior alínea b)]

d) [Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea e)]

f) Usar de forma adequada e com zelo os meios que lhe forem confiados para o exercício das tarefas;

g) Proceder à assinatura dos documentos do registo de assiduidade e de reembolso de despesas efetuadas;

h) Disponibilizar IBAN de conta bancária própria ou de conta bancária de responsável parental ao nomeado, ao abrigo do regime de maior acompanhado, quando solicitado pela entidade promotora ou pelo IPDJ, I. P. e desde que não tenha residência no estrangeiro;

i) [Anterior alínea h)]

Artigo 15.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Beneficiar de apoios de acordo com o estabelecido no artigo 6.ºA deste Regulamento;

c) Excluir dos projetos voluntários que violem de forma grave, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto ou os objetivos do Programa.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;

c) [Anterior alínea d)];

d) [Anterior alínea e)];

e) [Anterior alínea f)]

f) [Anterior alínea g)];

g) [Anterior alínea h)];

h) [Anterior alínea i)];

i) Garantir, sempre que aplicável, alojamento aos voluntários participantes;

j) Comunicar às entidades locais competentes, nomeadamente à Proteção Civil e às entidades de segurança publica, antes do início de cada projeto e sempre que o mesmo for objeto de alterações, informação relativa aos locais de desenvolvimento do projeto, número de voluntários envolvidos e calendarização das atividades;

k) Garantir o acompanhamento e coordenação do trabalho voluntário;

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto;

o) Participar na apresentação de um evento de Boas Práticas, organizado em novembro, em data a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, previsto no artigo 6.º A.

Artigo 17.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, do(s) apoio(s) financeiro(s) atribuídos para a execução do projeto;

i) Proceder à transferência para os voluntários participantes em projetos promovidas pelas restantes entidades previstas no artigo 3.º, dos valores de ressarcimento de despesas, previstos no artigo 6.º A;

j) Proceder à contratação de seguros de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 9.º da Lei 71/98 de 3 de novembro e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro;

k) [...];

l) [...];

Artigo 18.º

[...]

1 - Na seleção de voluntários são observados os seguintes critérios:

a) [...];

b) [...];

c) Menor participação em projetos de voluntariado realizados pela entidade promotora;

d) Não residentes no concelho onde decorrem os projetos.

2 - A aplicação dos critérios elencados será aferida em sede de relatório final.

Artigo 20.º

[...]

1 - Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação do presente Regulamento, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos no programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», no que respeita à audiência de interessados.»

Artigo 3.º

Aditamentos

Aditam-se os artigos 6.º A e 17.º A, cuja redação é a seguinte:

Artigo 6.º A

Apoios

1 - Os apoios financeiros são concretizados através de:

a) Subvenções para apoio à gestão dos projetos;

b) Subvenções para ressarcimento de despesas inadiáveis à participação, nomeadamente, despesas de alimentação e transporte;

c) Subvenções para apoio a alojamento.

2 - Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. estipular anualmente um valor máximo e mínimo para cada tipologia de apoio.

Artigo 17.º A

Sanções por incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior implica a impossibilidade de submissão de nova candidatura, num prazo de 12 a 24 meses, competindo ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. decidir face à gravidade do incumprimento.

2 - A não aprovação do relatório de execução física e financeira por parte dos serviços regionais do IPDJ, I. P., implica, para além da devolução de verbas não justificadas, caso exista lugar à mesma, a impossibilidade de submissão de nova candidatura num período de 12 meses.

Artigo 4.º

Norma Revogatória

Revogam-se as seguintes disposições:

a) N.º 2, do artigo 2.º;

b) N.os 4 e 5, do artigo 7.º;

c) N.º 4, 5 e 6, do artigo 11.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante o Regulamento 124/2018, de 21 de fevereiro, alterado e republicado pelo Regulamento 178/2019, de 21 de fevereiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Artigo 1.º

Objeto

O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.

Artigo 2.º

Destinatários

O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se a jovens, que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Idade compreendida entre os 14 os 30 anos, inclusive, exceto quando se aplica o previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos no âmbito do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas;

b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais;

c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

d) Câmaras Municipais;

e) Juntas de Freguesia;

f) Estabelecimentos públicos de ensino;

g) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na legislação enquadradora do voluntariado, nomeadamente o previsto na Lei 71/98 de 3 de setembro;

h) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste programa, mediante despacho do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., doravante designado como IPDJ, I. P.

Artigo 4.º

Entidades cooperantes

1 - São parceiros do IPDJ, I. P., para a execução do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», as seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Comissões distritais e municipais de proteção civil;

e) Outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos definidos no presente diploma.

2 - Ficam excluídos do âmbito deste programa quaisquer projetos nas áreas de cooperação militar e de defesa nacional, de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a ação de voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais.

Artigo 5.º

Atividades

1 - As atividades a desenvolver no âmbito dos projetos executados ao abrigo do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» são:

a) Sensibilização da população para a adoção de práticas que promovam a economia circular, nomeadamente, reciclagem, reutilização, gestão ambiental, prevenção do desperdício alimentar e consumo sustentável;

b) Sensibilização da população para a proteção do litoral, em contexto de alterações climáticas e incentivando à monitorização das zonas costeiras alertando para temas como resíduos, erosão costeira, ocupação das frentes marinhas, preservação dos ecossistemas dunares entre outros;

c) Sensibilização da população para a importância da participação pública nos processos de decisão ambiental;

d) Sensibilização da população, para o papel das florestas na qualidade do ar e para a importância das árvores como barreira natural ao ruído;

e) Monitorização de rios e ribeiros como forma de recuperação das linhas de água, com vista à preservação dos recursos hídricos;

f) Sensibilização da comunidade para a preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;

g) Inventariação e monitorização de espécies animais e vegetais em risco;

h) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;

i) Recuperação de caminhos de pé-posto;

j) Limpeza e manutenção de parques de lazer;

k) Vigilância móvel, a pé ou em bicicleta, nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;

l) Vigilância fixa nos postos de vigia;

m) Inventariação de áreas necessitadas de limpeza;

n) Apoio logístico aos centros de recuperação de animais selvagens;

o) Apoio logístico aos centros de prevenção e deteção de incêndios florestais;

p) Inventariação e monitorização de áreas florestais ardidas;

q) Atividades de reflorestação;

r) Atividades de controlo de espécies invasoras;

s) Outras atividades integradas nas áreas de intervenção do programa.

2 - As características da atividade ou atividades escolhidas pelas entidades promotoras, no âmbito de uma candidatura, pode determinar a definição, pelas Direções Regionais do IPDJ, I. P., de limite etário mínimo diferente do estipulado na alínea a) do artigo 2.º

Artigo 6.º

Horário de atividades

1 - O horário diário das atividades compreende-se entre as 7h00 e as 21h00, de abril a outubro, inclusive, e entre as 9h00 e as 19h00, em março e novembro.

2 - A participação dos voluntários nas atividades desenvolvidas no âmbito de cada projeto, é de cinco horas diárias.

Artigo 6.º A

Apoios

1 - Os apoios financeiros são concretizados através de:

a) Subvenções para apoio à gestão dos projetos;

b) Subvenções para ressarcimento de despesas inadiáveis à participação, nomeadamente, despesas de alimentação e transporte;

c) Subvenções para apoio a alojamento.

2 - Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. estipular anualmente um valor máximo e mínimo para cada tipologia de apoio.

Artigo 7.º

Duração dos Projetos

1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» decorre de março a novembro de cada ano civil.

2 - A duração máxima de cada projeto é de sessenta dias.

3 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.

Artigo 8.º

Apresentação e elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas devem preencher os seguintes requisitos:

a) Identificação da área territorial para o desenvolvimento do projeto;

b) Identificação do objetivo geral da candidatura e da sua conexão com a comunidade;

c) Georreferenciação do local de desenvolvimento do projeto;

d) Identificação de uma a três atividades a desenvolver, tendo em conta o estabelecido no artigo 5.º;

e) Identificação de objetivos, indicadores de resultado e metas em relação a cada uma das atividades identificadas;

f) Identificação das entidades parceiras locais e qual o contributo das mesmas para o projeto;

g) Indicação do número de voluntários necessários por dia, para as atividades programadas, atento o disposto no artigo 6.º;

h) Identificação dos meios técnicos e equipamentos à disposição do projeto.

2 - São consideradas inelegíveis as candidaturas que não apresentem ou apresentem de forma incompleta, as informações especificadas no número anterior.

3 - As candidaturas inelegíveis não são objeto de avaliação.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..

Artigo 10.º

Apreciação e aprovação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas observa os seguintes critérios:

a) Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;

b) Relevância do projeto para a comunidade;

c) Contributos dos parceiros locais envolvidos no projeto;

d) Adequação do projeto aos objetivos do Programa;

e) Envolvimento de jovens na conceção do projeto.

2 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade cooperante.

3 - Cada critério é valorado nos seguintes termos:

a) Um ponto correspondente à inadequação da candidatura;

b) Três pontos correspondentes à adequação suficiente;

c) Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.

4 - São majorados os projetos promovidos por estabelecimentos de ensino ou que envolvam os mesmos como parceiros.

5 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos da alínea a) a e) do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.

6 - Cada entidade promotora só pode ter, anualmente, três candidaturas aprovadas e financiadas.

Artigo 11.º

Inscrições nos projetos

1 - As inscrições são realizadas:

a) Até cinco dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentadas em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P.;

b) No decurso do projeto, caso existam vagas por preencher;

c) As inscrições implicam a disponibilização, para consulta ao IPDJ, I. P., em plataforma a designar pelo mesmo ou presencialmente nos serviços regionais deste Instituto, dos seguintes documentos:

i) Documento de Identificação Civil (BI, CC, Passaporte ou Autorização de Residência);

ii) Documento de Identificação Fiscal, sempre que aplicável

2 - Os jovens devem disponibilizar, no momento da inscrição, informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.

3 - A entidade promotora que desenvolve o projeto tem acesso à informação necessária à execução do mesmo.

Artigo 12.º

Ações de preparação dos voluntários

Aos voluntários é garantida informação geral e especifica para o desenvolvimento das atividades:

a) A informação geral é facultada pelo IPDJ, I. P., e abrange os conteúdos sobre os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários;

b) A informação especifica é assegurada pelas entidades promotoras dos projetos e abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades.

Artigo 13.º

Direitos do voluntário

Ao voluntário é assegurado:

a) Seguro obrigatório de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2005, de 25 de outubro;

b) Reembolso das importâncias despendidas no exercício das atividades, em termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.,

c) Meios necessários à execução das suas tarefas;

d) Identificação como voluntário;

e) O cumprimento dos direitos enunciados no artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

Artigo 14.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Assinar a declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou ambiente, antes de iniciar a participação em cada projeto;

b) Apresentar autorização, assinada por responsável parental ou nomeado, no caso de ser menor ou de estar ao abrigo do regime de maior acompanhado, de acordo com o previsto na Lei 49/2018 de 14 de agosto, antes de iniciar a participação em cada projeto;

c) Atuar de forma responsável, diligente e solidária;

d) Participar nas ações de preparação previstas no artigo 12.º;

e) Usar identificação pessoal, enquanto voluntário integrado no programa, quando se encontre em atividade;

f) Usar de forma adequada e com zelo os meios que lhe forem confiados para o exercício das tarefas;

g) Proceder à assinatura dos documentos do registo de assiduidade e de reembolso de despesas efetuadas no âmbito do programa;

h) Disponibilizar IBAN de conta bancária própria ou de conta bancária de responsável parental ao nomeado, ao abrigo do regime de maior acompanhado, quando solicitado pela entidade promotora ou pelo IPDJ, I. P. e desde que não tenha residência no estrangeiro;

i) Zelar pela minimização de impacto ambiental associado às atividades desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 15.º

Direitos das entidades promotoras

As entidades promotoras têm direito a:

a) Beneficiar da atividade dos voluntários em projetos aprovados;

b) Beneficiar de apoios de acordo com o estabelecido no artigo 6.ºA deste Regulamento;

c) Excluir dos projetos voluntários que violem de forma grave, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto ou os objetivos do Programa.

Artigo 16.º

Deveres das entidades promotoras

1 - Compete às entidades promotoras:

a) Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;

b) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;

c) Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;

d) Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;

e) Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declarações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º do corrente Regulamento;

f) Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;

g) Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;

h) Garantir aos voluntários, através das ações de preparação, informação sobre voluntariado e as tarefas a desempenhar;

i) Garantir, sempre que aplicável, alojamento aos voluntários participantes;

j) Comunicar às entidades locais competentes, nomeadamente à Proteção Civil e às entidades de segurança pública, antes do início de cada projeto e sempre que o mesmo for objeto de alterações, informação relativa aos locais de desenvolvimento do projeto, número de voluntários envolvidos e calendarização das atividades;

k) Garantir o acompanhamento e coordenação do trabalho voluntário;

l) Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização dos mesmos e facilitando o contacto com os voluntários;

m) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

n) Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto; o) Participar na apresentação de um evento de Boas Práticas, organizado em novembro, em data a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, previsto no artigo 6.ºA.

Artigo 17.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:

a) Acompanhar a execução dos projetos no âmbito do presente programa;

b) Divulgar o programa, bem como os projetos incluídos no mesmo, com identificação das entidades promotoras;

c) Prestar todas as informações relativas ao programa que lhe sejam solicitadas;

d) Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de relatório e de certificado de participação;

e) Facultar informação geral sobre voluntariado, de acordo com o previsto no artigo 12.º;

f) Garantir o respeito, pelas entidades promotoras, das normas legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, e, em especial, dos direitos dos voluntários;

g) Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente regulamento que não possam ser resolvidas por aplicação analógica ou extensiva do regime jurídico do voluntariado, em especial do disposto na Lei 71/98, de 3 de setembro, bem como das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo;

h) Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, do(s) apoio(s) financeiro(s) atribuídos para a execução do projeto;

i) Proceder à transferência para os voluntários participantes em projetos promovidas pelas restantes entidades previstas no artigo 3.º, dos valores de ressarcimento de despesas, previstos no artigo 6.º A.

j) Proceder à contratação de seguros de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 9.º da Lei 71/98 de 3 de novembro e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro;

k) Apresentar anualmente à tutela, relatório final da execução do programa;

l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 17.º A

Sanções por incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º deste Regulamento implica a impossibilidade de submissão de nova candidatura, num prazo de 12 a 24 meses, competindo ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. decidir face à gravidade do incumprimento.

2 - A não aprovação do relatório de execução física e financeira por parte dos serviços regionais do IPDJ, I. P., implica, para além da devolução de verbas não justificadas, caso exista lugar à mesma, a impossibilidade de submissão de nova candidatura num período de 12 meses.

Artigo 18.º

Seleção de voluntários

1 - Na seleção de voluntários são observados os seguintes critérios:

a) Disponibilidade;

b) Adequação a características específicas do projeto;

c) Menor participação em projetos de voluntariado realizados pela entidade promotora;

d) Não residentes no concelho onde decorrem os projetos.

2 - A aplicação dos critérios elencados será aferida em sede de relatório final.

Artigo 19.º

Modo de financiamento

1 - São fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa e de fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias de acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro.

2 - A dotação global para cada edição do programa é definida anualmente.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação do presente Regulamento, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos no programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», no que respeita à audiência de interessados.

Artigo 21.º

Factos supervenientes

A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projeto aprovado é analisada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que decide do procedimento a adotar.

Artigo 22.º

Falsas declarações

As falsas declarações são da responsabilidade dos seus autores, sendo puníveis nos termos da lei.

8 de abril de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vítor Pataco.

315355238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4945137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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