Despacho 4065/2023, de 31 de Março
- Corpo emitente: Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 65/2023, Série II de 2023-03-31
- Data: 2023-03-31
- Parte: E
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Sumário
Alteração ao Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra
Texto do documento
Despacho 4065/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra.
Alteração ao Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
Considerando o âmbito de ação dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC) e o relevante papel que assumem na prestação de apoios sociais diretos e indiretos à comunidade académica, afigura-se essencial que a respetiva estrutura orgânica seja adequada à concretização da sua missão, permitindo potenciar a capacidade e a celeridade das respostas que se impõem, numa área de enorme impacto social e determinante para a promoção da igualdade de oportunidades e para uma frequência bem sucedida a todos os estudantes da Universidade de Coimbra.
Para alcançar tal desiderato e em face dos atuais contextos nacional e internacional, aos quais urge reagir, torna-se necessário repensar a estrutura organizativa dos SASUC, em especial da área de apoio ao estudante. Neste contexto, são repartidas as competências atualmente atribuídas à Direção de Serviços de Apoio ao Estudante por duas novas direções de serviços - a Direção de Serviços Alimentares e a Direção de Serviços de Apoios Sociais. Esta medida permitirá obter ganhos de eficácia e de eficiência no tratamento dos processos e na prestação dos serviços, conferindo maior certeza e qualidade aos respetivos resultados e possibilitando uma mais ágil evolução e adaptação das atividades necessárias à prestação dos apoios acometidos a cada uma das áreas em causa, e assim contribuindo para uma maior proximidade aos estudantes, para além de melhores condições para os trabalhadores envolvidos.
Assim, ao abrigo da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho normativo 8/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março, e auscultadas a Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra e a Subcomissão de Trabalhadores dos SASUC, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento 122/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 16 de março, alterado e republicado pelo Despacho 4707/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Orgânico dos SASUC
São alterados os artigos 3.º, 11.º e 12.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Direção de Serviços Alimentares;
f) Direção de Serviços de Apoios Sociais.
Artigo 11.º
Direção de Serviços Alimentares
1 - A Direção de Serviços Alimentares exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária, o controlo de qualidade e de boas práticas de higiene e segurança alimentar, assim como a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas e dos serviços prestados, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade da prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços alimentares;
e) Gerir e organizar as atividades do Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, assegurando que se encontram implementados e que são devidamente mantidos todos os mecanismos de controlo legal, regulamentar ou internamente estabelecidos para a área alimentar, bem como a formação adequada dos elementos da equipa;
f) Informar a administração da eficácia e da adequação dos mecanismos de controlo existentes e/ou necessários;
g) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
h) Realizar o planeamento das necessidades da área, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das unidades alimentares e de outros serviços da direção de serviços;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços Alimentares compreende:
a) A Divisão de Alimentação;
b) O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar.
3 - A Direção de Serviços Alimentares é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Alimentação dirigida por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 12.º
Divisão de Alimentação
1 - A Divisão de Alimentação exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária e a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC.
2 - A Divisão de Alimentação compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Apoio Transversal;
b) Núcleo de Operação Alimentar.
3 - Ao Núcleo de Apoio Transversal compete, designadamente:
a) Manter atualizada a informação relativa a ementas e a preços praticados;
b) Arrecadar a receita proveniente das unidades alimentares;
c) Proceder ao controlo da execução do plano mensal de ementas autorizado;
d) Processar informação relativa aos produtos requisitados pelas Repúblicas à respetiva unidade, com vista à faturação mensal;
e) Proceder ao tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de alimentação, elaborar relatórios sobre o funcionamento e apresentar sugestões para a sua melhoria;
f) Programar e gerir a preparação dos serviços de catering, de forma a servir com eficácia e qualidade a comunidade universitária;
g) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Operação Alimentar compete, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento dos restaurantes universitários, bares, snacks e buffets, bem como estabelecer as normas do seu funcionamento e utilização, garantindo a confeção e o serviço de refeições à comunidade universitária;
b) Realizar os serviços de catering, assegurando o cumprimento das condições acordadas;
c) Receber e conferir os produtos entregues nas unidades alimentares, de acordo com as orientações estabelecidas;
d) Assegurar a higiene das instalações e equipamentos, tendo em conta o manual de procedimento do HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), ou, em português, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), e zelar pelo seu bom funcionamento e conservação;
e) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
5 - A coordenação do Núcleo de Operação Alimentar é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Orgânico dos SASUC
São aditados ao Regulamento Orgânico dos SASUC, o n.º 7 ao artigo 8.º, o n.º 5 ao artigo 9.º, o artigo 12.º-A, o artigo 12.º-B, o n.º 6 ao artigo 13.º, o n.º 3 ao artigo 15.º e o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
[...]
7 - A coordenação do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 9.º
[...]
[...]
5 - A coordenação do Núcleo de Manutenção e Conservação é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 12.º-A
Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar
1 - Ao Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, que desenvolve a sua ação nas áreas da bioquímica, da nutrição e da qualidade alimentar, de forma a garantir o controlo de qualidade e as boas práticas de higiene e segurança alimentar, compete, designadamente:
a) Assegurar a coordenação técnica da equipa HACCP;
b) Proceder a análises microbiológicas de "lavados", de "cozinhados" e de alimentos crus prontos a comer, bem como às mãos dos "manipuladores" de produtos a confecionar;
c) Proceder ao registo, à divulgação aos responsáveis visados e ao arquivo dos resultados das análises efetuadas;
d) Elaborar as propostas de planos de ementas;
e) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos procedimentos de aquisição de produtos alimentares;
f) Realizar peritagens independentes em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade médico-veterinária;
g) Elaborar pareceres técnicos na sua área de competências, quando solicitados;
h) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.
2 - O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, na sua componente de inspeção higiossanitária, reporta funcionalmente ao Administrador dos SASUC, podendo, em articulação com aquele, desencadear medidas de contenção, que impeçam a utilização de produtos impróprios para consumo ou práticas inadequadas de higiene e segurança alimentar.
Artigo 12.º-B
Direção de Serviços de Apoios Sociais
1 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais exerce as suas competências no domínio da atribuição de apoios sociais diretos, indiretos e complementares aos estudantes, competindo-lhe garantir o acolhimento, a integração, o aconselhamento e o suporte, incluindo o acesso a serviços de apoio à infância, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas, dos serviços prestados e dos apoios atribuídos, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços de alojamento e de apoio à infância;
e) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
f) Realizar o planeamento das necessidades das áreas, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das residências universitárias, da Creche, do Jardim de Infância e de outros serviços da direção de serviços;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais compreende:
a) A Divisão de Acolhimento e Integração;
b) Os Serviços de Apoio à Infância;
c) A Unidade PASEP.
3 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Acolhimento e Integração dirigida por dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 13.º
[...]
[...]
6 - A coordenação do Núcleo de Bolsas é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 15.º
[...]
[...]
3 - A coordenação técnico-pedagógica de cada uma das valências dos Serviços de Apoio à Infância é assegurada por um Coordenador pedagógico, nos termos a definir no Regulamento do Funcionamento da Creche e Jardim de Infância.
Artigo 15.º-A
Unidade PASEP
A Unidade PASEP assegura a gestão do Programa de Apoio Social a Estudantes através de Atividades a Tempo Parcial, competindo-se, designadamente:
a) Efetuar a divulgação do programa junto das unidades e serviços da Universidade de Coimbra, assegurando o necessário apoio à abertura de ofertas;
b) Realizar o atendimento dos estudantes, gerir os processos de candidatura, incluindo a comunicação das ofertas disponíveis, e desenvolver os procedimentos de seleção;
c) Assegurar o acompanhamento dos estudantes colocados nas ofertas, tendo em vista a adequação dos apoios sociais disponibilizados às suas necessidades;
d) Manter atualizada toda a informação relativa a ofertas e a estudantes candidatos e colocados, enviando, aos serviços competentes, os dados necessários à regularização dos apoios e aos correspondentes registos;
e) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de apoio à gestão;
f) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.»
Artigo 3.º
Projetos especiais e comissões de serviço
1 - A equipa de projeto de gestão da manutenção e sustentabilidade e o projeto especial de implementação da estratégia de gestão de recursos humanos cessam com a entrada em vigor do presente despacho.
2 - Mantêm-se em vigor as designações e as comissões de serviço dos dirigentes que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente despacho, com exceção da comissão de serviço da dirigente da Divisão de Alimentação, que cessa na sequência da reestruturação da divisão, com a consequente alteração das respetivas competências.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 17.º, os artigos 18.º e 19.º e os Anexos I e II ao Regulamento Orgânico dos SASUC.
Artigo 5.º
Republicação
É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento Orgânico dos SASUC, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia 13 de março de 2023.
13 de março de 2023. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Amílcar Falcão.
ANEXO
Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra
Regulamento Orgânico dos SASUC
Preâmbulo
Considerando a relevância dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra no âmbito da ação social universitária, designadamente o papel, que os SASUC assumem na comunidade universitária de Coimbra, que urge preservar no atual contexto, na qual protagonizam uma ação de interface, da maior importância, entre a Universidade e os seus estudantes, intervindo em áreas de enorme sensibilidade e impacto sociais;
Considerando ainda o atual contexto nacional e internacional de forte restrição orçamental, com impacto direto na redução substancial do financiamento das instituições do Ensino Superior por via do orçamento de Estado;
Tendo em conta, por outro lado, a existência na Universidade de Coimbra de estruturas de suporte funcionando em modelo de partilha de recursos e de gestão por processos;
Considerando as Perspetivas sobre os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, apresentadas ao Conselho Geral e que mereceram a sua aprovação;
Considerando o novo Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra que vem definir os princípios gerais de governação e de gestão no atual contexto legislativo e estatutário;
Torna-se necessário proceder à reorganização da estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, numa ótica de atualização ao contexto, com a necessária racionalização das estruturas e melhor aproveitamento de recursos, eliminando redundâncias de serviços entre a UC e os SASUC tendo em vista a determinação de possíveis complementaridades.
A Universidade de Coimbra procura, por esta via, responder com critérios de eficácia e eficiência aos desafios que hoje se colocam a qualquer instituição do ensino superior, em que a ação social escolar se revela de primordial importância para a garantia do acesso ao ensino superior e de igualdade de oportunidades, apostando na melhoria do serviço que presta aos seus estudantes, docentes, investigadores e funcionários, sociedade e restantes partes interessadas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a estrutura orgânica, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC).
Artigo 2.º
Serviços de Ação Social
Nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra e do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social, regulamento 61/2012, de 17 de fevereiro, os SASUC são um serviço central, ao qual compete desenvolver a ação social universitária.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Composição da estrutura orgânica dos SASUC
A estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social é composta pelas seguintes unidades:
a) Gabinete de Apoio à Gestão;
b) Gabinete de Sistemas Informáticos e de Informação;
c) Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho;
d) Direção de Serviços de Suporte à Atividade;
e) Direção de Serviços Alimentares;
f) Direção de Serviços de Apoios Sociais.
Artigo 4.º
Grupos de Trabalho ou de Projeto
1 - Os SASUC podem constituir grupos de trabalho ou de projeto que são equipas operativas criadas tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes dos SASUC ou visando a solução de novas questões e exigências como a implementação de um novo serviço, ou como forma de desempenho de tarefas ou cumprimento de obrigações com caráter temporário, ou ainda sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe.
2 - Estas equipas são criadas por decisão do Administrador, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento e composição da equipa, bem como o responsável que coordena o grupo de trabalho ou de projeto.
3 - Os responsáveis de grupos de trabalho ou de projeto poderão ser remunerados por referência ao estatuto remuneratório dos cargos de dirigentes de nível intermédio de segundo grau ou inferior, desde que a complexidade dos projetos o justifique.
Artigo 5.º
Gabinete de Apoio à Gestão
1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Gestão, designadamente:
a) Coadjuvar o Administrador nos processos relativos à análise institucional com vista ao processo do planeamento estratégico e de monitorização do desempenho organizacional;
b) Coadjuvar o Administrador na dinamização e acompanhamento do processo de avaliação de desempenho;
c) Coadjuvar o Administrador no planeamento das atividades de apoio ao estudante e prestação de serviços, nomeadamente planeando estimativas de custos e formação de preços;
d) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de natureza técnica ou jurídica;
e) Apoiar juridicamente na elaboração de respostas a reclamações, recursos hierárquicos e processos de contencioso administrativo, bem como prestar apoio jurídico na área de apoio ao estudante;
f) Em articulação com a Administração da Universidade, conceber, propor e coordenar projetos que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados, bem como assegurar a realização de avaliações internas que avaliem a eficiência, eficácia e qualidade desses serviços e a implementação das medidas corretivas e ou preventivas propostas;
g) Apoiar a comunicação interna e externa, designadamente junto dos estudantes, dos trabalhadores e do público em geral, com vista à divulgação de informação do seu interesse;
h) Assegurar o secretariado, organizar a agenda e cuidar do expediente do Conselho de Ação Social e do Administrador;
i) Assegurar a coordenação da gestão documental dos SASUC;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A coordenação do Gabinete de Apoio à Gestão pode ser assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 6.º
Gabinete de Sistemas Informáticos e de Informação
1 - O Gabinete de Sistemas Informáticos e Informação visa garantir a operacionalidade das infraestruturas e sistemas de informação e comunicação dos SASUC, com elevados níveis de desempenho, tendo em vista o suporte das atividades de apoio social à comunidade universitária, bem como desenvolver e apoiar a implementação de soluções informáticas promotoras da eficiência e eficácia na organização, em articulação com a Administração da Universidade, competindo-lhe designadamente:
a) Adequar os Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação (STIC) à gestão e planeamento estratégico dos SASUC;
b) Identificar soluções de STIC adequadas aos processos de negócio dos SASUC;
c) Adequar os STIC aos desafios da gestão pública, aos processos de mudança, à modernização administrativa e às exigências da sociedade do conhecimento;
d) Reforçar as práticas de gestão integrada de informação e reengenharia de processos tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A coordenação do Gabinete de Sistemas Informáticos e Informação pode ser assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 6.º-A
Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho
1 - Os Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho desenvolvem a sua atividade no âmbito da prestação de cuidados de saúde aos estudantes e à comunidade académica em geral, em estreita cooperação com o Serviço Nacional de Saúde e outros subsistemas de saúde, assegurando ainda a organização das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador, competindo-lhe designadamente:
a) Prestar assistência médica, psicológica e de enfermagem aos estudantes, docentes, investigadores e outros trabalhadores da Universidade, no ativo, aposentados ou jubilados, em articulação com os sistemas e protocolos de colaboração com outras instituições de saúde públicas ou privadas;
b) Colaborar na identificação das necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e promover a sua integração e acompanhamento em articulação com outras estruturas;
c) Promover, coordenar e fiscalizar as ações e medidas tendentes a assegurar o cumprimento das exigências legais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Realizar exames de saúde no âmbito da medicina do trabalho;
e) Investigar acidentes e incidentes de trabalho;
f) Planificar e organizar a prevenção de riscos profissionais, procedendo à identificação de perigos, avaliação e controlo dos riscos profissionais;
g) Assegurar a informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e proteção;
h) Assegurar a gestão de toda a informação de saúde de modo a garantir a sua reserva e confidencialidade nos termos legalmente previstos;
i) Desenvolver iniciativas com vista ao reforço de competências em segurança, higiene e saúde no trabalho no seio da comunidade universitária;
j) Organizar e promover programas e ações de prevenção e promoção da saúde, sensibilizando, informando e formando a população para a adoção de estilos de vida saudáveis e a alteração de comportamentos de risco.
2 - O desenvolvimento destas competências opera-se tendo como referência as diretivas do Coordenador Científico para a Área da Saúde e em articulação com o Conselho Universitário de Promoção da Saúde.
3 - Os Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho são dirigidos por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Suporte à Atividade
1 - A Direção de Serviços de Suporte à Atividade tem como missão o apoio à gestão de pessoas, recursos financeiros e infraestruturas dos SASUC bem como a gestão de serviços de apoio à comunidade universitária.
2 - A Direção de Serviços de Suporte à Atividade compreende:
a) A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;
b) A Divisão de Compras e Logística;
c) A Divisão de Oferta Integrada de Serviços.
3 - A Direção de Serviços de Suporte à Atividade é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo as suas Divisões dirigidas por dirigentes intermédios de segundo grau.
Artigo 8.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos
1 - A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos exerce as suas competências no domínio da gestão administrativa, financeira, patrimonial e gestão de recursos humanos.
2 - A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo Financeiro;
b) Tesouraria;
c) Núcleo de Património;
d) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos.
3 - Ao Núcleo Financeiro compete, designadamente:
a) Preparar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução, efetuando uma monitorização periódica e elaborando relatórios financeiros;
b) Assegurar os trabalhos conducentes à prestação de contas e dar apoio ao processo de consolidação de contas;
c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros;
d) Cabimentar todos os processos de despesa, devidamente autorizados, e organizar a documentação de suporte aos registos contabilísticos;
e) Contabilizar e controlar os movimentos relativos à arrecadação da receita dos SASUC;
f) Acompanhar o funcionamento da Tesouraria e proceder à reconciliação bancária, atenta a segregação de funções;
g) Proceder ao cumprimento das obrigações legais e fiscais e garantir a informação às entidades e serviços competentes;
h) Executar outras atividades que no domínio Financeiro lhe sejam cometidas.
4 - À Tesouraria compete, designadamente:
a) Arrecadar, documentar e monitorizar todas as receitas dos SASUC;
b) Proceder à recolha das verbas arrecadadas nas diferentes unidades geradoras de caixa e efetuar o seu depósito junto das instituições bancárias;
c) Efetuar pagamentos aprovados e autorizados;
d) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar as folhas de caixa;
e) Assegurar a constituição, processamento, disponibilização e reposição de fundos de maneio;
f) Controlar todas as contas bancárias;
g) Executar outras atividades que no domínio da Tesouraria lhe sejam cometidas.
5 - Ao Núcleo de Património compete, designadamente:
a) Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis e dos imóveis afetos;
b) Proceder ao cálculo das amortizações de todos os bens inventariados;
c) Organizar autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor, bem como organizar os processos de venda daqueles que, já sem interesse para os SASUC, possam ainda ter valor residual;
d) Promover a elaboração de todos os mapas patrimoniais necessários à elaboração da conta de gerência;
e) Executar outras atividades que no domínio do Património lhe sejam cometidas.
6 - Ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, nomeadamente no que respeita a processamento de remunerações, outros abonos e descontos, elaboração dos mapas de horários, controlo de assiduidade, declarações de rendimentos, benefícios sociais de trabalhadores e familiares, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, avaliação de desempenho e gestão dos processos individuais;
b) Promover e executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal dos SASUC;
c) Organizar, instruir e informar os processos referentes a acidentes de trabalho, doenças profissionais, aposentações e juntas médicas;
d) Organizar e manter atualizado um sistema de informação com vista à caracterização permanente dos recursos humanos, assegurando a resposta a pedidos de informação de entidades internas e externas;
e) Em articulação com a Administração da Universidade de Coimbra, apoiar a preparação e realização de ações sistemáticas de formação profissional e aperfeiçoamento dos trabalhadores bem como assegurar a satisfação dos requisitos legais relativos à saúde ocupacional;
f) Elaborar o balanço social;
g) Executar outras atividades que no domínio da Gestão de Recursos Humanos lhe sejam cometidas.
7 - A coordenação do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 9.º
Divisão de Compras e Logística
1 - A Divisão de Compras e Logística compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Compras;
b) Núcleo de Logística;
c) Núcleo de Manutenção e Conservação.
2 - Ao Núcleo de Compras compete, designadamente:
a) Assegurar o levantamento e o planeamento das necessidades de aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos diversos serviços, bem como a organização e submissão a decisão superior dos respetivos procedimentos de contratação relativos à aquisição desses bens e serviços, de acordo com as normas em vigor;
b) Proceder à consulta de mercado no sentido de procurar as melhores opções de aquisição para os SASUC;
c) Elaborar, registar e arquivar os contratos, mantendo organizado um sistema de monitorização dos prazos de vigência;
d) Assegurar a gestão dos serviços de economato administrativo, tendo em vista a racionalização das aquisições e o controlo dos stocks;
e) Elaborar e manter atualizado um ficheiro de fornecedores na sequência dos processos de pré-qualificação e avaliação;
f) Colaborar na definição da política de contratação e coordenar a elaboração dos planos de abastecimentos;
g) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Logística, os stocks mínimos que garantam o funcionamento dos serviços;
h) Assegurar uma gestão otimizada do fundo de maneio para fazer face às aquisições urgentes e inadiáveis;
i) Promover a elaboração periódica de inventários de existências;
j) Executar outras atividades que no domínio das Compras lhe sejam cometidas.
3 - Ao Núcleo de Logística, compete designadamente:
a) Assegurar o armazenamento, a conservação e a distribuição dos géneros alimentares e outros bens, de acordo com as boas práticas de higiene e segurança alimentar e princípios de eficiência;
b) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Compras, os stocks mínimos que garantam o funcionamento dos serviços;
c) Registar entradas e saídas de géneros e outros bens, e respetiva conferência;
d) Elaborar inventários de existências, efetuando apuramento das diferenças;
e) Efetuar registos contabilísticos do armazém e conferir a respetiva documentação;
f) Fornecer aos vários serviços, mediante guia de saída, os bens por eles requisitados;
g) Gerir a frota automóvel;
h) Manter atualizado o ficheiro de todas as viaturas, de forma a permitir o controlo de custos de transporte;
i) Assegurar o transporte, devidamente autorizado, de pessoas e bens;
j) Zelar pela manutenção e conservação de todo o equipamento afeto, nomeadamente das viaturas adstritas;
k) Executar outras atividades que no domínio da Logística lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Manutenção e Conservação compete, em articulação com a Administração da Universidade, designadamente:
a) Elaborar os planos anuais de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos dos SASUC;
b) Dar cumprimento aos planos referidos na alínea anterior, garantindo a operacionalidade dos equipamentos e instalações;
c) Proceder à instalação de novos equipamentos, quando previsto, e acompanhar a sua instalação nos restantes casos;
d) Inventariar e manter em bom estado os materiais, acessórios e ferramentas.
e) Garantir a interface com os serviços da Administração da Universidade de Coimbra prestadores de serviços de higiene e segurança no trabalho, de modo a assegurar que são cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis;
f) Executar outras atividades que no domínio da Manutenção e Conservação lhe sejam cometidas.
5 - A coordenação do Núcleo de Manutenção e Conservação é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 10.º
Divisão de Oferta Integrada de Serviços
1 - Cabe à Divisão de Oferta Integrada de Serviços a disponibilização à comunidade universitária de recursos com vista ao desenvolvimento de atividades diversas, nomeadamente nas áreas de gestão de espaços e limpeza e tratamento de roupa, numa base de eficiência económico-financeira.
2 - Compõem a Divisão de Oferta Integrada de Serviços a Lavandaria, a Unidade de Gestão de Espaços e Limpeza, o Centro Cultural D. Dinis e a Quinta de S. Marcos.
3 - Por despacho do Reitor poderão ser criados novos serviços ou reforçada a oferta com a reafetação de infraestruturas já existentes.
4 - A Lavandaria funcionará numa vertente de prestação de serviços aos estudantes, bem como na prestação de serviços interna para as residências universitárias e unidades alimentares.
5 - A Unidade de Gestão de Espaços e Limpeza funcionará numa vertente de prestação de serviços a Unidades Orgânicas e demais Serviços da Universidade.
6 - Cabe ao Centro Cultural D. Dinis acolher atividades científicas, pedagógicas e culturais de interesse para a comunidade universitária, bem como disponibilizar o espaço para serviços de restauração enquadrados nessas iniciativas.
7 - A Quinta de S. Marcos é uma unidade de exploração agroalimentar.
8 - A Divisão de Oferta Integrada de Serviços é dirigida por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 11.º
Direção de Serviços Alimentares
1 - A Direção de Serviços Alimentares exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária, o controlo de qualidade e de boas práticas de higiene e segurança alimentar, assim como a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas e dos serviços prestados, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade da prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços alimentares;
e) Gerir e organizar as atividades do Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, assegurando que se encontram implementados e que são devidamente mantidos todos os mecanismos de controlo legal, regulamentar ou internamente estabelecidos para a área alimentar, bem como a formação adequada dos elementos da equipa;
f) Informar a administração da eficácia e da adequação dos mecanismos de controlo existentes e/ou necessários;
g) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
h) Realizar o planeamento das necessidades da área, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das unidades alimentares e de outros serviços da direção de serviços;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços Alimentares compreende:
a) A Divisão de Alimentação;
b) O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar.
3 - A Direção de Serviços Alimentares é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Alimentação dirigida por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 12.º
Divisão de Alimentação
1 - A Divisão de Alimentação exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária e a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC.
2 - A Divisão de Alimentação compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Apoio Transversal;
b) Núcleo de Operação Alimentar.
3 - Ao Núcleo de Apoio Transversal compete, designadamente:
a) Manter atualizada a informação relativa a ementas e a preços praticados;
b) Arrecadar a receita proveniente das unidades alimentares;
c) Proceder ao controlo da execução do plano mensal de ementas autorizado;
d) Processar informação relativa aos produtos requisitados pelas Repúblicas à respetiva unidade, com vista à faturação mensal;
e) Proceder ao tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de alimentação, elaborar relatórios sobre o funcionamento e apresentar sugestões para a sua melhoria;
f) Programar e gerir a preparação dos serviços de catering, de forma a servir com eficácia e qualidade a comunidade universitária;
g) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Operação Alimentar compete, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento dos restaurantes universitários, bares, snacks e buffets, bem como estabelecer as normas do seu funcionamento e utilização, garantindo a confeção e o serviço de refeições à comunidade universitária;
b) Realizar os serviços de catering, assegurando o cumprimento das condições acordadas;
c) Receber e conferir os produtos entregues nas unidades alimentares, de acordo com as orientações estabelecidas;
d) Assegurar a higiene das instalações e equipamentos, tendo em conta o manual de procedimento do HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), ou, em português, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), e zelar pelo seu bom funcionamento e conservação;
e) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
5 - A coordenação do Núcleo de Operação Alimentar é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 12.º-A
Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar
1 - Ao Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, que desenvolve a sua ação nas áreas da bioquímica, da nutrição e da qualidade alimentar, de forma a garantir o controlo de qualidade e as boas práticas de higiene e segurança alimentar, compete, designadamente:
a) Assegurar a coordenação técnica da equipa HACCP;
b) Proceder a análises microbiológicas de "lavados", de "cozinhados" e de alimentos crus prontos a comer, bem como às mãos dos "manipuladores" de produtos a confecionar;
c) Proceder ao registo, à divulgação aos responsáveis visados e ao arquivo dos resultados das análises efetuadas;
d) Elaborar as propostas de planos de ementas;
e) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos procedimentos de aquisição de produtos alimentares;
f) Realizar peritagens independentes em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade médico-veterinária;
g) Elaborar pareceres técnicos na sua área de competências, quando solicitados;
h) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.
2 - O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, na sua componente de inspeção higiossanitária, reporta funcionalmente ao Administrador dos SASUC, podendo, em articulação com aquele, desencadear medidas de contenção, que impeçam a utilização de produtos impróprios para consumo ou práticas inadequadas de higiene e segurança alimentar.
Artigo 12.º-B
Direção de Serviços de Apoios Sociais
1 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais exerce as suas competências no domínio da atribuição de apoios sociais diretos, indiretos e complementares aos estudantes, competindo-lhe garantir o acolhimento, a integração, o aconselhamento e o suporte, incluindo o acesso a serviços de apoio à infância, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas, dos serviços prestados e dos apoios atribuídos, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços de alojamento e de apoio à infância;
e) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
f) Realizar o planeamento das necessidades das áreas, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das residências universitárias, da Creche, do Jardim de Infância e de outros serviços da direção de serviços;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais compreende:
a) A Divisão de Acolhimento e Integração;
b) Os Serviços de Apoio à Infância;
c) A Unidade PASEP.
3 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Acolhimento e Integração dirigida por dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 13.º
Divisão de Acolhimento e Integração
1 - A Divisão de Acolhimento e Integração exerce as suas competências no domínio do acolhimento e integração dos estudantes na Universidade de Coimbra, no sentido da promoção da igualdade de oportunidades para a prática de uma frequência bem-sucedida a todos os estudantes, designadamente pela atribuição de benefícios sociais aos estudantes com situação socialmente desfavorecida, seja através de bolsas, alojamentos, auxílios de emergência e apoio técnico e psicopedagógico.
2 - A Divisão de Acolhimento e Integração compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Bolsas;
b) Núcleo de Alojamentos;
c) Núcleo de Integração e Aconselhamento.
3 - Ao Núcleo de Bolsas compete, designadamente:
a) Realizar o atendimento dos estudantes e gerir o processo de candidaturas;
b) Analisar e elaborar propostas de atribuição de benefícios sociais aos casos cujo enquadramento justifique especial ponderação nos termos da legislação em vigor;
c) Gerir os processos referentes a benefícios sociais, incluindo conferir os dados académicos relativos ao aproveitamento escolar e manter uma base de dados atualizada, bem como processar todos os elementos com vista ao seu pagamento;
d) Realizar entrevistas com vista ao esclarecimento da situação socioeconómica do agregado familiar do estudante, bem como ao despiste, acompanhamento e encaminhamento de situações problemáticas;
e) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de apoio à gestão;
f) Executar outras atividades que no domínio da atribuição de benefícios lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Alojamentos compete, designadamente:
a) Promover o acesso de estudantes, incluindo os de mobilidade, e investigadores a condições de alojamento que propiciem um ambiente adequado ao estudo, bem-estar e integração no meio social e académico bem como o seu acolhimento nas residências universitárias;
b) Realizar o atendimento dos estudantes, gerir o processo de candidaturas e propor a atribuição de alojamento nos casos cujo enquadramento nas regras em vigor justifique especial ponderação;
c) Assegurar o acompanhamento dos estudantes residentes, tendo em vista ao despiste e encaminhamento de situações problemáticas, bem como garantir o bom funcionamento das residências, nomeadamente quanto à otimização de recursos, ao bom ambiente estudantil e à promoção e apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Assegurar a gestão das residências, no cumprimento do Regulamento Geral das Residências Universitárias e demais regulamentos aplicáveis;
e) Proceder à inventariação permanente das necessidades relativas ao bom funcionamento das residências;
f) Executar outras atividades que no domínio do Alojamento lhe sejam cometidas.
5 - Ao Núcleo de Integração e Aconselhamento compete, designadamente:
a) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à Universidade e para o sucesso académico;
b) Proporcionar, em articulação com a Universidade/Faculdades, o necessário acolhimento e apoio técnico aos estudantes, designadamente na mobilidade estudantil, com vista à sua integração na Universidade de Coimbra;
c) Identificar as necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e articular com os órgãos de gestão da Universidade/Faculdades, prestando informação sobre as medidas e instrumentos aptos a satisfazê-las;
d) Prestar informação sobre os recursos da comunidade relativamente a ajudas técnicas;
e) Promover a produção de materiais em suporte complementar/acessível destinados a estudantes com necessidades educativas especiais;
f) Proporcionar apoio psicopedagógico aos estudantes da Universidade de Coimbra, em articulação com os órgãos de gestão da Universidade/Faculdades;
g) Promover e organizar programas e ações de sensibilização ativadoras do desenvolvimento pessoal e de competências pessoais e académicas, em colaboração com estruturas da Universidade/Faculdades e outras entidades, através da informação/formação e sensibilização dos estudantes;
h) Colaborar com investigação desenvolvida na Universidade nas áreas social, de saúde, psicopedagógica e outras;
i) Acompanhar e avaliar a implementação e eficácia das medidas desenvolvidas;
j) Executar outras atividades que, no domínio da Integração e Aconselhamento, lhe sejam cometidas.
6 - A coordenação do Núcleo de Bolsas é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 14.º
Revogado.
Artigo 15.º
Serviços de Apoio à Infância
1 - Os Serviços de Apoio à Infância desenvolvem a sua atividade no âmbito da prestação de serviços de apoio à infância nas vertentes de creche, para crianças dos três meses aos três anos e de jardim de infância, para crianças dos três anos até ao ingresso no primeiro ciclo.
2 - Constituem objetivos dos Serviços de Apoio à Infância:
a) Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado, colaborando estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidade em todo o processo evolutivo da criança;
b) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;
c) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, fomentar a sua inserção em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
e) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas características individuais, promovendo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas, desenvolvendo a expressão e a comunicação, através da utilização de linguagens múltiplas;
f) Assegurar a correta vigilância das crianças e observar os cuidados alimentares destas;
g) Zelar pelos equipamentos e instalações afetos ao Serviço.
3 - A coordenação técnico-pedagógica de cada uma das valências dos Serviços de Apoio à Infância é assegurada por um coordenador pedagógico, nos termos a definir no Regulamento do Funcionamento da Creche e Jardim de Infância.
Artigo 15.º-A
Unidade PASEP
A Unidade PASEP assegura a gestão do Programa de Apoio Social a Estudantes através de Atividades a Tempo Parcial, competindo-se, designadamente:
a) Efetuar a divulgação do programa junto das unidades e serviços da Universidade de Coimbra, assegurando o necessário apoio à abertura de ofertas;
b) Realizar o atendimento dos estudantes, gerir os processos de candidatura, incluindo a comunicação das ofertas disponíveis, e desenvolver os procedimentos de seleção;
c) Assegurar o acompanhamento dos estudantes colocados nas ofertas, tendo em vista a adequação dos apoios sociais disponibilizados às suas necessidades;
d) Manter atualizada toda a informação relativa a ofertas e a estudantes candidatos e colocados, enviando, aos serviços competentes, os dados necessários à regularização dos apoios e aos correspondentes registos;
e) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de apoio à gestão;
f) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Mapa de Pessoal
1 - O pessoal necessário à execução das atribuições e competências dos SASUC integra um único Mapa de Pessoal.
2 - A afetação aos diversos serviços dos SASUC do pessoal necessário ao seu funcionamento é determinada por despacho do Administrador.
Artigo 17.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes previstos no presente regulamento regem-se, para todos os efeitos, pelo disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - Revogado.
Artigo 18.º
Revogado.
Artigo 19.º
Revogado.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 4458/2010 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
Revogado.
ANEXO II
Revogado.
316275811
Sumário: Alteração ao Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra.
Alteração ao Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
Considerando o âmbito de ação dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC) e o relevante papel que assumem na prestação de apoios sociais diretos e indiretos à comunidade académica, afigura-se essencial que a respetiva estrutura orgânica seja adequada à concretização da sua missão, permitindo potenciar a capacidade e a celeridade das respostas que se impõem, numa área de enorme impacto social e determinante para a promoção da igualdade de oportunidades e para uma frequência bem sucedida a todos os estudantes da Universidade de Coimbra.
Para alcançar tal desiderato e em face dos atuais contextos nacional e internacional, aos quais urge reagir, torna-se necessário repensar a estrutura organizativa dos SASUC, em especial da área de apoio ao estudante. Neste contexto, são repartidas as competências atualmente atribuídas à Direção de Serviços de Apoio ao Estudante por duas novas direções de serviços - a Direção de Serviços Alimentares e a Direção de Serviços de Apoios Sociais. Esta medida permitirá obter ganhos de eficácia e de eficiência no tratamento dos processos e na prestação dos serviços, conferindo maior certeza e qualidade aos respetivos resultados e possibilitando uma mais ágil evolução e adaptação das atividades necessárias à prestação dos apoios acometidos a cada uma das áreas em causa, e assim contribuindo para uma maior proximidade aos estudantes, para além de melhores condições para os trabalhadores envolvidos.
Assim, ao abrigo da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho normativo 8/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março, e auscultadas a Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra e a Subcomissão de Trabalhadores dos SASUC, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento 122/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 16 de março, alterado e republicado pelo Despacho 4707/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Orgânico dos SASUC
São alterados os artigos 3.º, 11.º e 12.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Direção de Serviços Alimentares;
f) Direção de Serviços de Apoios Sociais.
Artigo 11.º
Direção de Serviços Alimentares
1 - A Direção de Serviços Alimentares exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária, o controlo de qualidade e de boas práticas de higiene e segurança alimentar, assim como a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas e dos serviços prestados, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade da prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços alimentares;
e) Gerir e organizar as atividades do Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, assegurando que se encontram implementados e que são devidamente mantidos todos os mecanismos de controlo legal, regulamentar ou internamente estabelecidos para a área alimentar, bem como a formação adequada dos elementos da equipa;
f) Informar a administração da eficácia e da adequação dos mecanismos de controlo existentes e/ou necessários;
g) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
h) Realizar o planeamento das necessidades da área, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das unidades alimentares e de outros serviços da direção de serviços;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços Alimentares compreende:
a) A Divisão de Alimentação;
b) O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar.
3 - A Direção de Serviços Alimentares é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Alimentação dirigida por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 12.º
Divisão de Alimentação
1 - A Divisão de Alimentação exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária e a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC.
2 - A Divisão de Alimentação compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Apoio Transversal;
b) Núcleo de Operação Alimentar.
3 - Ao Núcleo de Apoio Transversal compete, designadamente:
a) Manter atualizada a informação relativa a ementas e a preços praticados;
b) Arrecadar a receita proveniente das unidades alimentares;
c) Proceder ao controlo da execução do plano mensal de ementas autorizado;
d) Processar informação relativa aos produtos requisitados pelas Repúblicas à respetiva unidade, com vista à faturação mensal;
e) Proceder ao tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de alimentação, elaborar relatórios sobre o funcionamento e apresentar sugestões para a sua melhoria;
f) Programar e gerir a preparação dos serviços de catering, de forma a servir com eficácia e qualidade a comunidade universitária;
g) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Operação Alimentar compete, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento dos restaurantes universitários, bares, snacks e buffets, bem como estabelecer as normas do seu funcionamento e utilização, garantindo a confeção e o serviço de refeições à comunidade universitária;
b) Realizar os serviços de catering, assegurando o cumprimento das condições acordadas;
c) Receber e conferir os produtos entregues nas unidades alimentares, de acordo com as orientações estabelecidas;
d) Assegurar a higiene das instalações e equipamentos, tendo em conta o manual de procedimento do HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), ou, em português, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), e zelar pelo seu bom funcionamento e conservação;
e) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
5 - A coordenação do Núcleo de Operação Alimentar é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Orgânico dos SASUC
São aditados ao Regulamento Orgânico dos SASUC, o n.º 7 ao artigo 8.º, o n.º 5 ao artigo 9.º, o artigo 12.º-A, o artigo 12.º-B, o n.º 6 ao artigo 13.º, o n.º 3 ao artigo 15.º e o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
[...]
7 - A coordenação do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 9.º
[...]
[...]
5 - A coordenação do Núcleo de Manutenção e Conservação é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 12.º-A
Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar
1 - Ao Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, que desenvolve a sua ação nas áreas da bioquímica, da nutrição e da qualidade alimentar, de forma a garantir o controlo de qualidade e as boas práticas de higiene e segurança alimentar, compete, designadamente:
a) Assegurar a coordenação técnica da equipa HACCP;
b) Proceder a análises microbiológicas de "lavados", de "cozinhados" e de alimentos crus prontos a comer, bem como às mãos dos "manipuladores" de produtos a confecionar;
c) Proceder ao registo, à divulgação aos responsáveis visados e ao arquivo dos resultados das análises efetuadas;
d) Elaborar as propostas de planos de ementas;
e) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos procedimentos de aquisição de produtos alimentares;
f) Realizar peritagens independentes em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade médico-veterinária;
g) Elaborar pareceres técnicos na sua área de competências, quando solicitados;
h) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.
2 - O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, na sua componente de inspeção higiossanitária, reporta funcionalmente ao Administrador dos SASUC, podendo, em articulação com aquele, desencadear medidas de contenção, que impeçam a utilização de produtos impróprios para consumo ou práticas inadequadas de higiene e segurança alimentar.
Artigo 12.º-B
Direção de Serviços de Apoios Sociais
1 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais exerce as suas competências no domínio da atribuição de apoios sociais diretos, indiretos e complementares aos estudantes, competindo-lhe garantir o acolhimento, a integração, o aconselhamento e o suporte, incluindo o acesso a serviços de apoio à infância, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas, dos serviços prestados e dos apoios atribuídos, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços de alojamento e de apoio à infância;
e) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
f) Realizar o planeamento das necessidades das áreas, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das residências universitárias, da Creche, do Jardim de Infância e de outros serviços da direção de serviços;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais compreende:
a) A Divisão de Acolhimento e Integração;
b) Os Serviços de Apoio à Infância;
c) A Unidade PASEP.
3 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Acolhimento e Integração dirigida por dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 13.º
[...]
[...]
6 - A coordenação do Núcleo de Bolsas é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 15.º
[...]
[...]
3 - A coordenação técnico-pedagógica de cada uma das valências dos Serviços de Apoio à Infância é assegurada por um Coordenador pedagógico, nos termos a definir no Regulamento do Funcionamento da Creche e Jardim de Infância.
Artigo 15.º-A
Unidade PASEP
A Unidade PASEP assegura a gestão do Programa de Apoio Social a Estudantes através de Atividades a Tempo Parcial, competindo-se, designadamente:
a) Efetuar a divulgação do programa junto das unidades e serviços da Universidade de Coimbra, assegurando o necessário apoio à abertura de ofertas;
b) Realizar o atendimento dos estudantes, gerir os processos de candidatura, incluindo a comunicação das ofertas disponíveis, e desenvolver os procedimentos de seleção;
c) Assegurar o acompanhamento dos estudantes colocados nas ofertas, tendo em vista a adequação dos apoios sociais disponibilizados às suas necessidades;
d) Manter atualizada toda a informação relativa a ofertas e a estudantes candidatos e colocados, enviando, aos serviços competentes, os dados necessários à regularização dos apoios e aos correspondentes registos;
e) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de apoio à gestão;
f) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.»
Artigo 3.º
Projetos especiais e comissões de serviço
1 - A equipa de projeto de gestão da manutenção e sustentabilidade e o projeto especial de implementação da estratégia de gestão de recursos humanos cessam com a entrada em vigor do presente despacho.
2 - Mantêm-se em vigor as designações e as comissões de serviço dos dirigentes que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente despacho, com exceção da comissão de serviço da dirigente da Divisão de Alimentação, que cessa na sequência da reestruturação da divisão, com a consequente alteração das respetivas competências.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 17.º, os artigos 18.º e 19.º e os Anexos I e II ao Regulamento Orgânico dos SASUC.
Artigo 5.º
Republicação
É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento Orgânico dos SASUC, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia 13 de março de 2023.
13 de março de 2023. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Amílcar Falcão.
ANEXO
Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra
Regulamento Orgânico dos SASUC
Preâmbulo
Considerando a relevância dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra no âmbito da ação social universitária, designadamente o papel, que os SASUC assumem na comunidade universitária de Coimbra, que urge preservar no atual contexto, na qual protagonizam uma ação de interface, da maior importância, entre a Universidade e os seus estudantes, intervindo em áreas de enorme sensibilidade e impacto sociais;
Considerando ainda o atual contexto nacional e internacional de forte restrição orçamental, com impacto direto na redução substancial do financiamento das instituições do Ensino Superior por via do orçamento de Estado;
Tendo em conta, por outro lado, a existência na Universidade de Coimbra de estruturas de suporte funcionando em modelo de partilha de recursos e de gestão por processos;
Considerando as Perspetivas sobre os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, apresentadas ao Conselho Geral e que mereceram a sua aprovação;
Considerando o novo Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra que vem definir os princípios gerais de governação e de gestão no atual contexto legislativo e estatutário;
Torna-se necessário proceder à reorganização da estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, numa ótica de atualização ao contexto, com a necessária racionalização das estruturas e melhor aproveitamento de recursos, eliminando redundâncias de serviços entre a UC e os SASUC tendo em vista a determinação de possíveis complementaridades.
A Universidade de Coimbra procura, por esta via, responder com critérios de eficácia e eficiência aos desafios que hoje se colocam a qualquer instituição do ensino superior, em que a ação social escolar se revela de primordial importância para a garantia do acesso ao ensino superior e de igualdade de oportunidades, apostando na melhoria do serviço que presta aos seus estudantes, docentes, investigadores e funcionários, sociedade e restantes partes interessadas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a estrutura orgânica, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC).
Artigo 2.º
Serviços de Ação Social
Nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra e do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social, regulamento 61/2012, de 17 de fevereiro, os SASUC são um serviço central, ao qual compete desenvolver a ação social universitária.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Composição da estrutura orgânica dos SASUC
A estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social é composta pelas seguintes unidades:
a) Gabinete de Apoio à Gestão;
b) Gabinete de Sistemas Informáticos e de Informação;
c) Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho;
d) Direção de Serviços de Suporte à Atividade;
e) Direção de Serviços Alimentares;
f) Direção de Serviços de Apoios Sociais.
Artigo 4.º
Grupos de Trabalho ou de Projeto
1 - Os SASUC podem constituir grupos de trabalho ou de projeto que são equipas operativas criadas tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes dos SASUC ou visando a solução de novas questões e exigências como a implementação de um novo serviço, ou como forma de desempenho de tarefas ou cumprimento de obrigações com caráter temporário, ou ainda sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe.
2 - Estas equipas são criadas por decisão do Administrador, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento e composição da equipa, bem como o responsável que coordena o grupo de trabalho ou de projeto.
3 - Os responsáveis de grupos de trabalho ou de projeto poderão ser remunerados por referência ao estatuto remuneratório dos cargos de dirigentes de nível intermédio de segundo grau ou inferior, desde que a complexidade dos projetos o justifique.
Artigo 5.º
Gabinete de Apoio à Gestão
1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Gestão, designadamente:
a) Coadjuvar o Administrador nos processos relativos à análise institucional com vista ao processo do planeamento estratégico e de monitorização do desempenho organizacional;
b) Coadjuvar o Administrador na dinamização e acompanhamento do processo de avaliação de desempenho;
c) Coadjuvar o Administrador no planeamento das atividades de apoio ao estudante e prestação de serviços, nomeadamente planeando estimativas de custos e formação de preços;
d) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de natureza técnica ou jurídica;
e) Apoiar juridicamente na elaboração de respostas a reclamações, recursos hierárquicos e processos de contencioso administrativo, bem como prestar apoio jurídico na área de apoio ao estudante;
f) Em articulação com a Administração da Universidade, conceber, propor e coordenar projetos que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados, bem como assegurar a realização de avaliações internas que avaliem a eficiência, eficácia e qualidade desses serviços e a implementação das medidas corretivas e ou preventivas propostas;
g) Apoiar a comunicação interna e externa, designadamente junto dos estudantes, dos trabalhadores e do público em geral, com vista à divulgação de informação do seu interesse;
h) Assegurar o secretariado, organizar a agenda e cuidar do expediente do Conselho de Ação Social e do Administrador;
i) Assegurar a coordenação da gestão documental dos SASUC;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A coordenação do Gabinete de Apoio à Gestão pode ser assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 6.º
Gabinete de Sistemas Informáticos e de Informação
1 - O Gabinete de Sistemas Informáticos e Informação visa garantir a operacionalidade das infraestruturas e sistemas de informação e comunicação dos SASUC, com elevados níveis de desempenho, tendo em vista o suporte das atividades de apoio social à comunidade universitária, bem como desenvolver e apoiar a implementação de soluções informáticas promotoras da eficiência e eficácia na organização, em articulação com a Administração da Universidade, competindo-lhe designadamente:
a) Adequar os Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação (STIC) à gestão e planeamento estratégico dos SASUC;
b) Identificar soluções de STIC adequadas aos processos de negócio dos SASUC;
c) Adequar os STIC aos desafios da gestão pública, aos processos de mudança, à modernização administrativa e às exigências da sociedade do conhecimento;
d) Reforçar as práticas de gestão integrada de informação e reengenharia de processos tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A coordenação do Gabinete de Sistemas Informáticos e Informação pode ser assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 6.º-A
Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho
1 - Os Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho desenvolvem a sua atividade no âmbito da prestação de cuidados de saúde aos estudantes e à comunidade académica em geral, em estreita cooperação com o Serviço Nacional de Saúde e outros subsistemas de saúde, assegurando ainda a organização das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador, competindo-lhe designadamente:
a) Prestar assistência médica, psicológica e de enfermagem aos estudantes, docentes, investigadores e outros trabalhadores da Universidade, no ativo, aposentados ou jubilados, em articulação com os sistemas e protocolos de colaboração com outras instituições de saúde públicas ou privadas;
b) Colaborar na identificação das necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e promover a sua integração e acompanhamento em articulação com outras estruturas;
c) Promover, coordenar e fiscalizar as ações e medidas tendentes a assegurar o cumprimento das exigências legais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Realizar exames de saúde no âmbito da medicina do trabalho;
e) Investigar acidentes e incidentes de trabalho;
f) Planificar e organizar a prevenção de riscos profissionais, procedendo à identificação de perigos, avaliação e controlo dos riscos profissionais;
g) Assegurar a informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e proteção;
h) Assegurar a gestão de toda a informação de saúde de modo a garantir a sua reserva e confidencialidade nos termos legalmente previstos;
i) Desenvolver iniciativas com vista ao reforço de competências em segurança, higiene e saúde no trabalho no seio da comunidade universitária;
j) Organizar e promover programas e ações de prevenção e promoção da saúde, sensibilizando, informando e formando a população para a adoção de estilos de vida saudáveis e a alteração de comportamentos de risco.
2 - O desenvolvimento destas competências opera-se tendo como referência as diretivas do Coordenador Científico para a Área da Saúde e em articulação com o Conselho Universitário de Promoção da Saúde.
3 - Os Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho são dirigidos por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Suporte à Atividade
1 - A Direção de Serviços de Suporte à Atividade tem como missão o apoio à gestão de pessoas, recursos financeiros e infraestruturas dos SASUC bem como a gestão de serviços de apoio à comunidade universitária.
2 - A Direção de Serviços de Suporte à Atividade compreende:
a) A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;
b) A Divisão de Compras e Logística;
c) A Divisão de Oferta Integrada de Serviços.
3 - A Direção de Serviços de Suporte à Atividade é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo as suas Divisões dirigidas por dirigentes intermédios de segundo grau.
Artigo 8.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos
1 - A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos exerce as suas competências no domínio da gestão administrativa, financeira, patrimonial e gestão de recursos humanos.
2 - A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo Financeiro;
b) Tesouraria;
c) Núcleo de Património;
d) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos.
3 - Ao Núcleo Financeiro compete, designadamente:
a) Preparar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução, efetuando uma monitorização periódica e elaborando relatórios financeiros;
b) Assegurar os trabalhos conducentes à prestação de contas e dar apoio ao processo de consolidação de contas;
c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros;
d) Cabimentar todos os processos de despesa, devidamente autorizados, e organizar a documentação de suporte aos registos contabilísticos;
e) Contabilizar e controlar os movimentos relativos à arrecadação da receita dos SASUC;
f) Acompanhar o funcionamento da Tesouraria e proceder à reconciliação bancária, atenta a segregação de funções;
g) Proceder ao cumprimento das obrigações legais e fiscais e garantir a informação às entidades e serviços competentes;
h) Executar outras atividades que no domínio Financeiro lhe sejam cometidas.
4 - À Tesouraria compete, designadamente:
a) Arrecadar, documentar e monitorizar todas as receitas dos SASUC;
b) Proceder à recolha das verbas arrecadadas nas diferentes unidades geradoras de caixa e efetuar o seu depósito junto das instituições bancárias;
c) Efetuar pagamentos aprovados e autorizados;
d) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar as folhas de caixa;
e) Assegurar a constituição, processamento, disponibilização e reposição de fundos de maneio;
f) Controlar todas as contas bancárias;
g) Executar outras atividades que no domínio da Tesouraria lhe sejam cometidas.
5 - Ao Núcleo de Património compete, designadamente:
a) Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis e dos imóveis afetos;
b) Proceder ao cálculo das amortizações de todos os bens inventariados;
c) Organizar autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor, bem como organizar os processos de venda daqueles que, já sem interesse para os SASUC, possam ainda ter valor residual;
d) Promover a elaboração de todos os mapas patrimoniais necessários à elaboração da conta de gerência;
e) Executar outras atividades que no domínio do Património lhe sejam cometidas.
6 - Ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, nomeadamente no que respeita a processamento de remunerações, outros abonos e descontos, elaboração dos mapas de horários, controlo de assiduidade, declarações de rendimentos, benefícios sociais de trabalhadores e familiares, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, avaliação de desempenho e gestão dos processos individuais;
b) Promover e executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal dos SASUC;
c) Organizar, instruir e informar os processos referentes a acidentes de trabalho, doenças profissionais, aposentações e juntas médicas;
d) Organizar e manter atualizado um sistema de informação com vista à caracterização permanente dos recursos humanos, assegurando a resposta a pedidos de informação de entidades internas e externas;
e) Em articulação com a Administração da Universidade de Coimbra, apoiar a preparação e realização de ações sistemáticas de formação profissional e aperfeiçoamento dos trabalhadores bem como assegurar a satisfação dos requisitos legais relativos à saúde ocupacional;
f) Elaborar o balanço social;
g) Executar outras atividades que no domínio da Gestão de Recursos Humanos lhe sejam cometidas.
7 - A coordenação do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 9.º
Divisão de Compras e Logística
1 - A Divisão de Compras e Logística compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Compras;
b) Núcleo de Logística;
c) Núcleo de Manutenção e Conservação.
2 - Ao Núcleo de Compras compete, designadamente:
a) Assegurar o levantamento e o planeamento das necessidades de aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos diversos serviços, bem como a organização e submissão a decisão superior dos respetivos procedimentos de contratação relativos à aquisição desses bens e serviços, de acordo com as normas em vigor;
b) Proceder à consulta de mercado no sentido de procurar as melhores opções de aquisição para os SASUC;
c) Elaborar, registar e arquivar os contratos, mantendo organizado um sistema de monitorização dos prazos de vigência;
d) Assegurar a gestão dos serviços de economato administrativo, tendo em vista a racionalização das aquisições e o controlo dos stocks;
e) Elaborar e manter atualizado um ficheiro de fornecedores na sequência dos processos de pré-qualificação e avaliação;
f) Colaborar na definição da política de contratação e coordenar a elaboração dos planos de abastecimentos;
g) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Logística, os stocks mínimos que garantam o funcionamento dos serviços;
h) Assegurar uma gestão otimizada do fundo de maneio para fazer face às aquisições urgentes e inadiáveis;
i) Promover a elaboração periódica de inventários de existências;
j) Executar outras atividades que no domínio das Compras lhe sejam cometidas.
3 - Ao Núcleo de Logística, compete designadamente:
a) Assegurar o armazenamento, a conservação e a distribuição dos géneros alimentares e outros bens, de acordo com as boas práticas de higiene e segurança alimentar e princípios de eficiência;
b) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Compras, os stocks mínimos que garantam o funcionamento dos serviços;
c) Registar entradas e saídas de géneros e outros bens, e respetiva conferência;
d) Elaborar inventários de existências, efetuando apuramento das diferenças;
e) Efetuar registos contabilísticos do armazém e conferir a respetiva documentação;
f) Fornecer aos vários serviços, mediante guia de saída, os bens por eles requisitados;
g) Gerir a frota automóvel;
h) Manter atualizado o ficheiro de todas as viaturas, de forma a permitir o controlo de custos de transporte;
i) Assegurar o transporte, devidamente autorizado, de pessoas e bens;
j) Zelar pela manutenção e conservação de todo o equipamento afeto, nomeadamente das viaturas adstritas;
k) Executar outras atividades que no domínio da Logística lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Manutenção e Conservação compete, em articulação com a Administração da Universidade, designadamente:
a) Elaborar os planos anuais de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos dos SASUC;
b) Dar cumprimento aos planos referidos na alínea anterior, garantindo a operacionalidade dos equipamentos e instalações;
c) Proceder à instalação de novos equipamentos, quando previsto, e acompanhar a sua instalação nos restantes casos;
d) Inventariar e manter em bom estado os materiais, acessórios e ferramentas.
e) Garantir a interface com os serviços da Administração da Universidade de Coimbra prestadores de serviços de higiene e segurança no trabalho, de modo a assegurar que são cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis;
f) Executar outras atividades que no domínio da Manutenção e Conservação lhe sejam cometidas.
5 - A coordenação do Núcleo de Manutenção e Conservação é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 10.º
Divisão de Oferta Integrada de Serviços
1 - Cabe à Divisão de Oferta Integrada de Serviços a disponibilização à comunidade universitária de recursos com vista ao desenvolvimento de atividades diversas, nomeadamente nas áreas de gestão de espaços e limpeza e tratamento de roupa, numa base de eficiência económico-financeira.
2 - Compõem a Divisão de Oferta Integrada de Serviços a Lavandaria, a Unidade de Gestão de Espaços e Limpeza, o Centro Cultural D. Dinis e a Quinta de S. Marcos.
3 - Por despacho do Reitor poderão ser criados novos serviços ou reforçada a oferta com a reafetação de infraestruturas já existentes.
4 - A Lavandaria funcionará numa vertente de prestação de serviços aos estudantes, bem como na prestação de serviços interna para as residências universitárias e unidades alimentares.
5 - A Unidade de Gestão de Espaços e Limpeza funcionará numa vertente de prestação de serviços a Unidades Orgânicas e demais Serviços da Universidade.
6 - Cabe ao Centro Cultural D. Dinis acolher atividades científicas, pedagógicas e culturais de interesse para a comunidade universitária, bem como disponibilizar o espaço para serviços de restauração enquadrados nessas iniciativas.
7 - A Quinta de S. Marcos é uma unidade de exploração agroalimentar.
8 - A Divisão de Oferta Integrada de Serviços é dirigida por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 11.º
Direção de Serviços Alimentares
1 - A Direção de Serviços Alimentares exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária, o controlo de qualidade e de boas práticas de higiene e segurança alimentar, assim como a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas e dos serviços prestados, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade da prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços alimentares;
e) Gerir e organizar as atividades do Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, assegurando que se encontram implementados e que são devidamente mantidos todos os mecanismos de controlo legal, regulamentar ou internamente estabelecidos para a área alimentar, bem como a formação adequada dos elementos da equipa;
f) Informar a administração da eficácia e da adequação dos mecanismos de controlo existentes e/ou necessários;
g) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
h) Realizar o planeamento das necessidades da área, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das unidades alimentares e de outros serviços da direção de serviços;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços Alimentares compreende:
a) A Divisão de Alimentação;
b) O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar.
3 - A Direção de Serviços Alimentares é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Alimentação dirigida por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 12.º
Divisão de Alimentação
1 - A Divisão de Alimentação exerce as suas competências no domínio da alimentação, da nutrição e da qualidade alimentar, competindo-lhe garantir o fornecimento de alimentação à comunidade universitária e a gestão dos restaurantes e bares dos SASUC.
2 - A Divisão de Alimentação compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Apoio Transversal;
b) Núcleo de Operação Alimentar.
3 - Ao Núcleo de Apoio Transversal compete, designadamente:
a) Manter atualizada a informação relativa a ementas e a preços praticados;
b) Arrecadar a receita proveniente das unidades alimentares;
c) Proceder ao controlo da execução do plano mensal de ementas autorizado;
d) Processar informação relativa aos produtos requisitados pelas Repúblicas à respetiva unidade, com vista à faturação mensal;
e) Proceder ao tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de alimentação, elaborar relatórios sobre o funcionamento e apresentar sugestões para a sua melhoria;
f) Programar e gerir a preparação dos serviços de catering, de forma a servir com eficácia e qualidade a comunidade universitária;
g) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Operação Alimentar compete, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento dos restaurantes universitários, bares, snacks e buffets, bem como estabelecer as normas do seu funcionamento e utilização, garantindo a confeção e o serviço de refeições à comunidade universitária;
b) Realizar os serviços de catering, assegurando o cumprimento das condições acordadas;
c) Receber e conferir os produtos entregues nas unidades alimentares, de acordo com as orientações estabelecidas;
d) Assegurar a higiene das instalações e equipamentos, tendo em conta o manual de procedimento do HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), ou, em português, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), e zelar pelo seu bom funcionamento e conservação;
e) Executar outras atividades que, no domínio da alimentação, lhe sejam cometidas.
5 - A coordenação do Núcleo de Operação Alimentar é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 12.º-A
Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar
1 - Ao Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, que desenvolve a sua ação nas áreas da bioquímica, da nutrição e da qualidade alimentar, de forma a garantir o controlo de qualidade e as boas práticas de higiene e segurança alimentar, compete, designadamente:
a) Assegurar a coordenação técnica da equipa HACCP;
b) Proceder a análises microbiológicas de "lavados", de "cozinhados" e de alimentos crus prontos a comer, bem como às mãos dos "manipuladores" de produtos a confecionar;
c) Proceder ao registo, à divulgação aos responsáveis visados e ao arquivo dos resultados das análises efetuadas;
d) Elaborar as propostas de planos de ementas;
e) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos procedimentos de aquisição de produtos alimentares;
f) Realizar peritagens independentes em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade médico-veterinária;
g) Elaborar pareceres técnicos na sua área de competências, quando solicitados;
h) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.
2 - O Núcleo de Planeamento, Nutrição e Controlo Alimentar, na sua componente de inspeção higiossanitária, reporta funcionalmente ao Administrador dos SASUC, podendo, em articulação com aquele, desencadear medidas de contenção, que impeçam a utilização de produtos impróprios para consumo ou práticas inadequadas de higiene e segurança alimentar.
Artigo 12.º-B
Direção de Serviços de Apoios Sociais
1 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais exerce as suas competências no domínio da atribuição de apoios sociais diretos, indiretos e complementares aos estudantes, competindo-lhe garantir o acolhimento, a integração, o aconselhamento e o suporte, incluindo o acesso a serviços de apoio à infância, designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação, em consonância com os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, monitorizar e avaliar o desempenho e a eficiência das atividades realizadas, dos serviços prestados e dos apoios atribuídos, com vista à programação das atividades e serviços e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade prestação dos serviços;
d) Acompanhar a execução financeira, a arrecadação de receita e a realização de despesa, com vista à avaliação sistemática do funcionamento dos serviços de alojamento e de apoio à infância;
e) Gerir de forma eficiente os recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à direção de serviços, otimizando os meios, simplificando e agilizando procedimentos e promovendo a aproximação à comunidade, bem como a outros serviços públicos;
f) Realizar o planeamento das necessidades das áreas, bem como dos procedimentos a adotar com vista ao adequado funcionamento das residências universitárias, da Creche, do Jardim de Infância e de outros serviços da direção de serviços;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
2 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais compreende:
a) A Divisão de Acolhimento e Integração;
b) Os Serviços de Apoio à Infância;
c) A Unidade PASEP.
3 - A Direção de Serviços de Apoios Sociais é dirigida por um dirigente intermédio de primeiro grau, sendo a Divisão de Acolhimento e Integração dirigida por dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 13.º
Divisão de Acolhimento e Integração
1 - A Divisão de Acolhimento e Integração exerce as suas competências no domínio do acolhimento e integração dos estudantes na Universidade de Coimbra, no sentido da promoção da igualdade de oportunidades para a prática de uma frequência bem-sucedida a todos os estudantes, designadamente pela atribuição de benefícios sociais aos estudantes com situação socialmente desfavorecida, seja através de bolsas, alojamentos, auxílios de emergência e apoio técnico e psicopedagógico.
2 - A Divisão de Acolhimento e Integração compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Bolsas;
b) Núcleo de Alojamentos;
c) Núcleo de Integração e Aconselhamento.
3 - Ao Núcleo de Bolsas compete, designadamente:
a) Realizar o atendimento dos estudantes e gerir o processo de candidaturas;
b) Analisar e elaborar propostas de atribuição de benefícios sociais aos casos cujo enquadramento justifique especial ponderação nos termos da legislação em vigor;
c) Gerir os processos referentes a benefícios sociais, incluindo conferir os dados académicos relativos ao aproveitamento escolar e manter uma base de dados atualizada, bem como processar todos os elementos com vista ao seu pagamento;
d) Realizar entrevistas com vista ao esclarecimento da situação socioeconómica do agregado familiar do estudante, bem como ao despiste, acompanhamento e encaminhamento de situações problemáticas;
e) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de apoio à gestão;
f) Executar outras atividades que no domínio da atribuição de benefícios lhe sejam cometidas.
4 - Ao Núcleo de Alojamentos compete, designadamente:
a) Promover o acesso de estudantes, incluindo os de mobilidade, e investigadores a condições de alojamento que propiciem um ambiente adequado ao estudo, bem-estar e integração no meio social e académico bem como o seu acolhimento nas residências universitárias;
b) Realizar o atendimento dos estudantes, gerir o processo de candidaturas e propor a atribuição de alojamento nos casos cujo enquadramento nas regras em vigor justifique especial ponderação;
c) Assegurar o acompanhamento dos estudantes residentes, tendo em vista ao despiste e encaminhamento de situações problemáticas, bem como garantir o bom funcionamento das residências, nomeadamente quanto à otimização de recursos, ao bom ambiente estudantil e à promoção e apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Assegurar a gestão das residências, no cumprimento do Regulamento Geral das Residências Universitárias e demais regulamentos aplicáveis;
e) Proceder à inventariação permanente das necessidades relativas ao bom funcionamento das residências;
f) Executar outras atividades que no domínio do Alojamento lhe sejam cometidas.
5 - Ao Núcleo de Integração e Aconselhamento compete, designadamente:
a) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à Universidade e para o sucesso académico;
b) Proporcionar, em articulação com a Universidade/Faculdades, o necessário acolhimento e apoio técnico aos estudantes, designadamente na mobilidade estudantil, com vista à sua integração na Universidade de Coimbra;
c) Identificar as necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e articular com os órgãos de gestão da Universidade/Faculdades, prestando informação sobre as medidas e instrumentos aptos a satisfazê-las;
d) Prestar informação sobre os recursos da comunidade relativamente a ajudas técnicas;
e) Promover a produção de materiais em suporte complementar/acessível destinados a estudantes com necessidades educativas especiais;
f) Proporcionar apoio psicopedagógico aos estudantes da Universidade de Coimbra, em articulação com os órgãos de gestão da Universidade/Faculdades;
g) Promover e organizar programas e ações de sensibilização ativadoras do desenvolvimento pessoal e de competências pessoais e académicas, em colaboração com estruturas da Universidade/Faculdades e outras entidades, através da informação/formação e sensibilização dos estudantes;
h) Colaborar com investigação desenvolvida na Universidade nas áreas social, de saúde, psicopedagógica e outras;
i) Acompanhar e avaliar a implementação e eficácia das medidas desenvolvidas;
j) Executar outras atividades que, no domínio da Integração e Aconselhamento, lhe sejam cometidas.
6 - A coordenação do Núcleo de Bolsas é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau.
Artigo 14.º
Revogado.
Artigo 15.º
Serviços de Apoio à Infância
1 - Os Serviços de Apoio à Infância desenvolvem a sua atividade no âmbito da prestação de serviços de apoio à infância nas vertentes de creche, para crianças dos três meses aos três anos e de jardim de infância, para crianças dos três anos até ao ingresso no primeiro ciclo.
2 - Constituem objetivos dos Serviços de Apoio à Infância:
a) Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado, colaborando estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidade em todo o processo evolutivo da criança;
b) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;
c) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, fomentar a sua inserção em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
e) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas características individuais, promovendo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas, desenvolvendo a expressão e a comunicação, através da utilização de linguagens múltiplas;
f) Assegurar a correta vigilância das crianças e observar os cuidados alimentares destas;
g) Zelar pelos equipamentos e instalações afetos ao Serviço.
3 - A coordenação técnico-pedagógica de cada uma das valências dos Serviços de Apoio à Infância é assegurada por um coordenador pedagógico, nos termos a definir no Regulamento do Funcionamento da Creche e Jardim de Infância.
Artigo 15.º-A
Unidade PASEP
A Unidade PASEP assegura a gestão do Programa de Apoio Social a Estudantes através de Atividades a Tempo Parcial, competindo-se, designadamente:
a) Efetuar a divulgação do programa junto das unidades e serviços da Universidade de Coimbra, assegurando o necessário apoio à abertura de ofertas;
b) Realizar o atendimento dos estudantes, gerir os processos de candidatura, incluindo a comunicação das ofertas disponíveis, e desenvolver os procedimentos de seleção;
c) Assegurar o acompanhamento dos estudantes colocados nas ofertas, tendo em vista a adequação dos apoios sociais disponibilizados às suas necessidades;
d) Manter atualizada toda a informação relativa a ofertas e a estudantes candidatos e colocados, enviando, aos serviços competentes, os dados necessários à regularização dos apoios e aos correspondentes registos;
e) Prestar apoio técnico e emitir pareceres e informações de apoio à gestão;
f) Executar outras tarefas e atividades que, no seu âmbito de ação, lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Mapa de Pessoal
1 - O pessoal necessário à execução das atribuições e competências dos SASUC integra um único Mapa de Pessoal.
2 - A afetação aos diversos serviços dos SASUC do pessoal necessário ao seu funcionamento é determinada por despacho do Administrador.
Artigo 17.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes previstos no presente regulamento regem-se, para todos os efeitos, pelo disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - Revogado.
Artigo 18.º
Revogado.
Artigo 19.º
Revogado.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 4458/2010 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
Revogado.
ANEXO II
Revogado.
316275811
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5305241.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5305241/despacho-4065-2023-de-31-de-marco