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Regulamento 61/2012, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento geral dos serviços de ação social da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 61/2012

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º e dos artigos 25.º e 28.º dos Estatutos da Universidade, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 2 de fevereiro de 2012, o seguinte regulamento:

Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Definição

De acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, os Serviços de Ação Social constituem uma das suas unidades e serviços centrais aos quais cabe desenvolver a ação social universitária no âmbito da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Princípios da gestão administrativa, financeira e patrimonial

1 - Os Serviços de Ação Social são serviços dotados de autonomia administrativa e financeira no âmbito da Universidade de Coimbra, nos termos dos Estatutos da Universidade e na dimensão definida pelo presente regulamento.

2 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra encontram-se sujeitos aos órgãos de governo da Universidade no que toca à sua gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.

3 - Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único da Universidade.

4 - As contas dos Serviços de Ação Social são consolidadas com as contas da Universidade.

5 - Os Serviços de Ação Social não dispõem de património imobiliário próprio, utilizando os imóveis da Universidade de que necessitem para o desenvolvimento da sua Ação, nos termos que, em cada caso, sejam definidos para o efeito.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - São órgãos dos Serviços de Ação Social:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão da Universidade;

2 - O Reitor da Universidade, como órgão superior de governo, superintende na Ação dos Serviços de Ação Social.

3 - A gestão corrente dos Serviços de Ação Social é assegurada por um Administrador.

Artigo 4.º

Conselho de Ação Social

1 - O Conselho de Ação Social é órgão superior da Ação social no âmbito da Universidade de Coimbra, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O Conselho de Ação Social é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade que preside e tem voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Por dois representantes da Associação Académica de Coimbra, por ela designados, um dos quais estudante-bolseiro dos SAS, ambos com um mandato de duração anual.

Artigo 5.º

Conselho de Gestão

Cabe ao Conselho de Gestão da Universidade conduzir a gestão dos Serviços de Ação Social, no âmbito administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.

Artigo 6.º

Administrador

1 - A gestão corrente dos Serviços de Ação Social é assegurada por um Administrador, no qual o Reitor e o Conselho de Gestão da Universidade podem, para o efeito, delegar competências.

2 - Cabe, designadamente, ao Administrador:

a) Executar a política de Ação social superiormente definida;

b) Assegurar a gestão corrente e o funcionamento dos serviços de Ação social, em articulação, quando seja o caso, com os serviços do Centro de Serviços Comuns da Administração da Universidade;

c) Apresentar, junto dos competentes órgãos de governo da Universidade e nos prazos adequados, os projetos dos instrumentos de gestão previsional bem como elaborar os relatórios e os documentos de prestação de contas, à luz do quadro legalmente previsto e nos termos adequados à Universidade;

d) Assegurar a atribuição de apoios sociais, diretos e indiretos, aos estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem em condições deles beneficiar;

e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor ou pelo Conselho de Gestão.

3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado por despacho do Reitor, nos termos dos estatutos e da lei, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 7.º

Orçamento e finanças

1 - Os Serviços de Ação Social apresentam o projeto do seu orçamento, com base na dotação que lhes for atribuída pela Universidade e nas suas receitas próprias.

2 - O projeto de orçamento e o projeto do relatório e contas dos Serviços de Ação Social são aprovados pelo Conselho de Gestão da Universidade.

Artigo 8.º

Património imobiliário

1 - Para desenvolvimento das suas atividades, os Serviços de Ação Social utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por auto.

2 - No caso de se tornar indispensável, os Serviços de Ação Social poderão propor o arrendamento de imóveis pela Universidade, o qual será autorizado pelo Conselho de Gestão, sendo as respetivas rendas e quaisquer outros encargos suportados pelo orçamento dos Serviços de Ação Social.

3 - No âmbito da autonomia patrimonial conferida pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, é transferido para a titularidade da Universidade de Coimbra o património imobiliário que se encontre em nome dos Serviços de Ação Social, tendo em vista uma utilização mais racional e integrada.

4 - Para efeitos do número anterior, os órgãos de governo bem como os serviços desenvolverão todas as ações necessárias para o registo em nome da Universidade do património imobiliário transferido, para o que o presente regulamento constitui, para todos os efeitos legais, título suficiente.

5 - A conservação e reparação dos imóveis utilizados pelos Serviços de Ação Social nos termos do número um do presente artigo, bem como as despesas a tal inerentes, são da responsabilidade desses serviços.

Artigo 9.º

Atividade em partilha

Os Serviços de Ação Social podem desenvolver a sua atividade noutras instituições de ensino superior, satisfazendo as suas necessidades de Ação social universitária nas condições que sejam, em cada caso, acordadas para o efeito.

Artigo 10.º

Orgânica dos Serviços de Ação Social

A estrutura orgânica, bem como as respetivas atribuições, dos Serviços de Ação Social é aprovada por despacho do Reitor, tendo presente o disposto no presente regulamento.

9 de fevereiro de 2012. - O Reitor, João Gabriel Silva.

205730242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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