Despacho 4039/2023, de 31 de Março
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 65/2023, Série II de 2023-03-31
- Data: 2023-03-31
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Altera o Despacho n.º 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022
Texto do documento
Despacho 4039/2023
Sumário: Altera o Despacho 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022.
Considerando que a Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, mantém em vigor o artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção das situações aí previstas, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2022 acrescidos de 2 %, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos, que, em 2023, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2022, acrescido de 2 %, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que as despesas com aquisições de serviços, após aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial, ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;
Considerando que a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2022, com indicação de compensação, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar e após aprovação do membro de Governo responsável pela área setorial, o membro de Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, conforme o estipulado no n.º 4 do mesmo preceito;
Considerando que, pelo meu Despacho 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022, deleguei competências no secretário-geral do Ministério da Economia e do Mar, no âmbito da Prestação Centralizada de Serviços do Ministério;
Determino, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor e alterado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, o seguinte:
1 - É aditada a alínea c) ao n.º 3 do meu Despacho 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
«c) Autorizar a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2022, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e aprovar a dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, nos termos e para efeitos do n.º 4 do mesmo preceito e na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, nas despesas com aquisições de serviços, relativamente a todos os serviços e organismos da administração direta do Ministério da Economia e do Mar, no âmbito da entidade coordenadora orçamental, incluindo o meu Gabinete e as entidades do Mar não abrangidas pela prestação centralizada de serviços.»
2 - Ratifico todos os atos praticados pelo secretário-geral do Ministério da Economia e do Mar identificados na presente delegação, desde 1 de janeiro de 2023.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de março de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
316312422
Sumário: Altera o Despacho 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022.
Considerando que a Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, mantém em vigor o artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção das situações aí previstas, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2022 acrescidos de 2 %, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos, que, em 2023, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2022, acrescido de 2 %, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que as despesas com aquisições de serviços, após aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial, ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;
Considerando que a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2022, com indicação de compensação, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
Considerando que em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar e após aprovação do membro de Governo responsável pela área setorial, o membro de Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, conforme o estipulado no n.º 4 do mesmo preceito;
Considerando que, pelo meu Despacho 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022, deleguei competências no secretário-geral do Ministério da Economia e do Mar, no âmbito da Prestação Centralizada de Serviços do Ministério;
Determino, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor e alterado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, o seguinte:
1 - É aditada a alínea c) ao n.º 3 do meu Despacho 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
«c) Autorizar a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2022, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e aprovar a dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, nos termos e para efeitos do n.º 4 do mesmo preceito e na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, nas despesas com aquisições de serviços, relativamente a todos os serviços e organismos da administração direta do Ministério da Economia e do Mar, no âmbito da entidade coordenadora orçamental, incluindo o meu Gabinete e as entidades do Mar não abrangidas pela prestação centralizada de serviços.»
2 - Ratifico todos os atos praticados pelo secretário-geral do Ministério da Economia e do Mar identificados na presente delegação, desde 1 de janeiro de 2023.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de março de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
316312422
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5305170.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
-
2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5305170/despacho-4039-2023-de-31-de-marco