Declaração de Retificação 11/2023, de 31 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 65/2023, Série I de 2023-03-31
- Data: 2023-03-31
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Retifica a Portaria 52/2023, de 22 de fevereiro, que atualiza o programa de formação especializada em pediatria, da qual faz parte integrante.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 52/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No ponto 4 do anexo da Portaria 52/2023, de 22 de fevereiro, onde se lê:
«4 - Estrutura, sequência obrigatória e preferencial e duração dos estágios:
4.1 - Treino pediátrico básico - 1.º, 2.º e 3.º anos de formação, inclui:
4.1.1 - 1.º ano de formação:
Pediatria geral I (12 meses).
4.1.2 - 2.º e 3.º anos e formação:
Pediatria geral II (12 meses);
Bloco de partos e cuidados perinatais (3 meses);
Cuidados de saúde primários (ambulatório em unidades de saúde médicas dos agrupamentos de centros de saúde - ACES). O tempo deste estágio poderá ser cumprido num único módulo de 4 meses ou num módulo continuado de 3 meses seguido de um período de consulta semanal (mínimo de 4 horas) durante 3 meses adicionais;
Combinação de estágios opcionais (1 a 2 meses cada) em:
a) Cirurgia pediátrica;
b) Oftalmologia pediátrica;
c) Dermatologia pediátrica;
d) Ortopedia pediátrica;
e) Otorrinolaringologia pediátrica;
f) Medicina do adolescente.
4.2 - Treino nas áreas diferenciadas da pediatria - 4.º e 5.º anos de formação, inclui:
4.2.1 - Treino em estágios opcionais de formação pediátrica (no 4.º ano estágios de 3 meses. No 5.º ano, estágios de duração variável entre 3 e 12 meses em múltiplos de trimestres por facilidade de organização e rotação de todos os internos):
a) Alergologia pediátrica;
b) Cardiologia pediátrica;
c) Cuidados intensivos neonatais;
d) Cuidados intensivos pediátricos;
e) Cuidados paliativos pediátricos;
f) Dermatologia pediátrica;
g) Doenças hereditárias do metabolismo;
h) Endocrinologia pediátrica;
i) Gastrenterologia e hepatologia pediátrica;
j) Genética médica;
k) Hematologia pediátrica;
l) Infeciologia pediátrica;
m) Medicina do adolescente;
n) Medicina desportiva;
o) Nefrologia pediátrica;
p) Neurodesenvolvimento;
q) Neuropediatria;
r) Nutrição clínica pediátrica;
s) Oncologia pediátrica;
t) Psiquiatria da infância e da adolescência;
u) Pediatria geral;
v) Pneumologia pediátrica e sono;
w) Reumatologia pediátrica;
x) Transporte inter-hospitalar pediátrico (doente crítico);
y) Outras a definir oportunamente pela direção do Colégio de Pediatria da OM.
4.2.2 - Durante o último ano de formação, podem ser frequentados estágios de formação mais curtos orientados para o desempenho em cuidados de saúde pediátricos de ambulatório. Estes estágios devem ter a duração mínima de 1 mês e no seu conjunto devem estar organizados em blocos de 3 meses:
a) Consulta de risco;
b) Consulta pré-natal;
c) Cuidados de saúde primários à criança e adolescente;
d) Dermatologia pediátrica;
e) Genética médica;
f) Ginecologia;
g) Medicina do adolescente;
h) Neurodesenvolvimento;
i) Oftalmologia pediátrica;
j) Ortopedia pediátrica.»
deve ler-se:
«4 - Estrutura, sequência obrigatória e preferencial e duração dos estágios:
4.1 - Treino pediátrico básico - 1.º, 2.º e 3.º anos de formação, inclui:
4.1.1 - 1.º ano de formação:
Pediatria geral I (12 meses).
4.1.2 - 2.º e 3.º anos e formação:
Pediatria geral II (12 meses);
Bloco de partos e cuidados perinatais (3 meses);
Cuidados de saúde primários (ambulatório em unidades de saúde médicas dos agrupamentos de centros de saúde - ACES). O tempo deste estágio poderá ser cumprido num único módulo de 4 meses ou num módulo continuado de 3 meses seguido de um período de consulta semanal (mínimo de 4 horas) durante 3 meses adicionais;
Combinação de estágios opcionais (1 a 2 meses cada) em:
a) Cirurgia pediátrica;
b) Oftalmologia pediátrica;
c) Dermatologia pediátrica;
d) Ortopedia pediátrica;
e) Otorrinolaringologia pediátrica;
f) Medicina do adolescente.
4.2 - Treino nas áreas diferenciadas da pediatria - 4.º e 5.º anos de formação, inclui:
4.2.1 - Treino em estágios opcionais de formação pediátrica (no 4.º ano estágios de 3 meses. No 5.º ano, estágios de duração variável entre 3 e 12 meses em múltiplos de trimestres por facilidade de organização e rotação de todos os internos):
a) Alergologia pediátrica;
b) Cardiologia pediátrica;
c) Cuidados intensivos neonatais;
d) Cuidados intensivos pediátricos;
e) Cuidados paliativos pediátricos;
f) Dermatologia pediátrica;
g) Doenças hereditárias do metabolismo;
h) Endocrinologia pediátrica;
i) Gastrenterologia e hepatologia pediátrica;
j) Genética médica;
k) Hematologia pediátrica;
l) Infeciologia pediátrica;
m) Medicina do adolescente;
n) Medicina desportiva;
o) Nefrologia pediátrica;
p) Neurodesenvolvimento;
q) Neuropediatria;
r) Nutrição clínica pediátrica;
s) Oncologia pediátrica;
t) Psiquiatria da infância e da adolescência;
u) Pediatria geral;
v) Pneumologia pediátrica e sono;
w) Reumatologia pediátrica;
x) Transporte inter-hospitalar pediátrico (doente crítico);
y) Outras a definir oportunamente pela direção do Colégio de Pediatria da OM.
4.2.2 - Durante o último ano de formação, podem ser frequentados estágios de formação mais curtos orientados para o desempenho em cuidados de saúde pediátricos de ambulatório. Estes estágios devem ter a duração mínima de 1 mês e no seu conjunto devem estar organizados em blocos de 3 meses:
a) Consulta de risco;
b) Consulta pré-natal;
c) Cuidados de saúde primários à criança e adolescente;
d) Dermatologia pediátrica;
e) Genética médica;
f) Ginecologia;
g) Medicina do adolescente;
h) Neurodesenvolvimento;
i) Oftalmologia pediátrica;
j) Ortopedia pediátrica.
4.3 - Durante o Internato a frequência de ações complementares de formação, com o patrocínio científico da Direção do Colégio de Pediatria da Ordem dos Médicos com componente de avaliação, nos domínios abaixo listados, é recomendada e particularmente valorizada no âmbito de avaliação curricular:
a) Suporte Avançado de Vida Pediátrico (caráter obrigatório, cursos ministrados por entidade acreditada, com patrocínio científico reconhecido pela Ordem dos Médicos e com frequência idealmente nos primeiros 3 anos do Internato, com encargo financeiro do Hospital de colocação);
b) Bioestatística e Epidemiologia;
c) Comunicação médica;
d) Crescimento e puberdade;
e) Cuidados paliativos pediátricos;
f) Direito da família;
g) Epigenética;
h) Ética em saúde;
i) Gestão de conflitos;
j) Gestão em saúde;
k) Medicina do Adolescente;
l) Métodos de investigação básica e clínica;
m) Nutrição;
n) Obesidade;
o) Programas de rastreio;
p) Qualidade e Segurança;
q) Saúde escolar;
r) Terapêutica anti-infeciosa;
s) Vacinas.»
2 - No ponto 6.1.2 do anexo da Portaria 52/2023, de 22 de fevereiro, onde se lê:
«6.1.2 - Objetivos mínimos de conhecimento:
a) Promoção de vida saudável e prevenção de doenças;
b) Imunizações e vacinas;
c) Programas de rastreio em pediatria;
d) Consulta de vigilância de saúde infantil e juvenil de crianças e adolescentes, de acordo com as orientações em vigor;
e) Crescimento e puberdade, suas variantes normais e patológicas;
f) Princípios de nutrição/alimentação (com particular atenção a períodos-chave, incluindo 1.º ano de vida e diversificação alimentar);
g) Neurodesenvolvimento e suas variantes normais e patológicas, com reconhecimento dos tempos de aquisição-chave adequados e suas variantes;
h) Sono e suas perturbações mais frequentes;
i) Aspetos específicos da saúde e doença em grupos em etários particulares (p. ex. período neonatal e adolescência);
j) Aquisição de conhecimentos sobre prevenção e fatores de risco, clínica e diagnóstico, tratamento, prognóstico e seguimento de:
i) Patologia infeciosa mais frequente em pediatria;
ii) Patologia respiratória mais frequente em pediatria;
iii) Patologia cardiovascular mais frequente em pediatria;
iv) Patrologia gastroenterológica mais frequente em pediatria;
v) Patologia neurológica mais frequente em pediatria;
vi) Patologia imunoalergológica mais frequente em pediatria;
vii) Patologia nefrourológica mais frequente em pediatria;
viii) Patologia endocrinológica mais frequente em pediatria;
ix) Patrologia dermatológica mais frequente em pediatria;
x) Patologia oftalmológica mais frequente em pediatria;
xi) Patologia hematológica mais frequente em pediatria;
xii) Patologia traumática mais frequente em pediatria;
xiii) Patologia oncológica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
xiv) Patologia cirúrgica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
xv) Patologia ortopédica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
xvi) Patologias congénitas malformativas mais frequentes (aspetos básicos);
xvii) Doenças hereditárias do metabolismo (aspetos básicos);
xviii) Patologia mental/psiquiátrica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
k) Conhecimento de princípios básicos de cuidados paliativos pediátricos e de seguimento de crianças/adolescentes com doenças crónicas complexas, incluindo os aspetos psicossociais e familiares;
l) Noções básicas sobre segurança e qualidade no doente pediátrico, erro médico, ética, direitos dos doentes e das crianças, consentimento e decisão em pediatria;
m) Conhecimentos básicos sobre competências não técnicas em pediatria: comunicação, trabalho em equipa, liderança, gestão de conflitos, organização, gestão básica de cuidados de saúde.»
deve ler-se:
«6.1.2 - Objetivos mínimos de conhecimento:
a) Promoção de vida saudável e prevenção de doenças;
b) Imunizações e vacinas;
c) Programas de rastreio em pediatria;
d) Consulta de vigilância de saúde infantil e juvenil de crianças e adolescentes, de acordo com as orientações em vigor;
e) Crescimento e puberdade, suas variantes normais e patológicas;
f) Princípios de nutrição/alimentação (com particular atenção a períodos-chave, incluindo 1.º ano de vida e diversificação alimentar);
g) Neurodesenvolvimento e suas variantes normais e patológicas, com reconhecimento dos tempos de aquisição-chave adequados e suas variantes;
h) Sono e suas perturbações mais frequentes;
i) Aspetos específicos da saúde e doença em grupos em etários particulares (p. ex. período neonatal e adolescência);
j) Aquisição de conhecimentos sobre prevenção e fatores de risco, clínica e diagnóstico, tratamento, prognóstico e seguimento de:
i) Patologia infeciosa mais frequente em pediatria;
ii) Patologia respiratória mais frequente em pediatria;
iii) Patologia cardiovascular mais frequente em pediatria;
iv) Patologia gastroenterológica mais frequente em pediatria;
v) Patologia otorrinolaringológica mais frequente em pediatria;
vi) Patologia neurológica mais frequente em pediatria;
vii) Patologia imuno-alergológica mais frequente em pediatria;
viii) Patologia neufro-urológica a mais frequente em pediatria;
ix) Patologia endocrinológica mais frequente em pediatria;
x) Patologia dermatológica mais frequente em pediatria;
xi) Patologia oftalmológica mais frequente em pediatria;
xii) Patologia hematológica mais frequente em pediatria;
xiii) Patologia traumática mais frequente em pediatria;
xiv) Patologia oncológica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
xv) Patologia cirúrgica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
xvi) Patologia ortopédica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
xvii) Patologia músculo esquelética mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
xviii) Patologias congénitas malformativas mais frequentes (aspetos básicos);
xix) Doenças hereditárias do metabolismo (aspetos básicos);
xx) Patologia mental/psiquiátrica mais frequente em pediatria (aspetos básicos);
k) Conhecimento de princípios básicos de cuidados paliativos pediátricos e de seguimento de crianças/adolescentes com doenças crónicas complexas, incluindo os aspetos psicossociais e familiares;
l) Noções básicas sobre segurança e qualidade no doente pediátrico, erro médico, ética, direitos dos doentes e das crianças, consentimento e decisão em pediatria;
m) Conhecimentos básicos sobre competências não técnicas em pediatria: comunicação, trabalho em equipa, liderança, gestão de conflitos, organização, gestão básica de cuidados de saúde.»
3 - No ponto 7.3 do anexo da Portaria 52/2023, de 22 de fevereiro, onde se lê:
«7.3 - Nos estágios das áreas de diferenciação da pediatria em valências com escala de urgência própria organizada em que se verifique presença física dos especialistas responsáveis, este período de 12 horas de serviço de urgência será cumprido nessa valência.
7.3.1 - Em estágios de duração superior a 6 meses em valências com escala de urgência própria organizada em que se verifique presença física dos especialistas responsáveis, este período de 12 horas de serviço de urgência será cumprido nessa valência.
7.3.2 - Em estágios de duração superior a 6 meses em valências com escala de urgência própria organizada, o médico interno cumprirá um período não inferior a 24h por mês na urgência pediátrica geral (em substituição do período semanal de serviço de urgência na respetiva área de diferenciação do estágio), durante a totalidade do estágio, a realizar, sempre que possível, na instituição em que este estiver a ser frequentado, nos termos da regulamentação em vigor atinente à prestação de serviço de urgência durante o internato médico.»
deve ler-se:
«7.3 - Nos estágios das áreas de diferenciação da pediatria em valências com escala de urgência própria organizada em que se verifique presença física dos especialistas responsáveis, este período de 12 horas de serviço de urgência será cumprido nessa valência.
7.3.1 - Em estágios de duração superior a 6 meses em valências com escala de urgência própria organizada, o médico interno cumprirá um período não inferior a 24h por mês na urgência pediátrica geral (em substituição do período semanal de serviço de urgência na respetiva área de diferenciação do estágio), durante a totalidade do estágio, a realizar, sempre que possível, na instituição em que este estiver a ser frequentado, nos termos da regulamentação em vigor atinente à prestação de serviço de urgência durante o internato médico.»
Secretaria-Geral, 23 de março de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
116310349
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5305133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
-
2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
-
2021-03-15 -
Decreto-Lei
20/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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