Despacho 3860/2023, de 28 de Março
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 62/2023, Série II de 2023-03-28
- Data: 2023-03-28
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autorização de concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia no âmbito da assistência macrofinanceira à República da Ucrânia.
Considerando que a agressão injustificada da Rússia contra a Ucrânia, desde 24 de fevereiro de 2022, provocou constrangimentos no acesso deste país aos mercados financeiros, bem como uma redução drástica das receitas públicas e um aumento das despesas para fazer face à situação humanitária e para manter a continuidade dos serviços públicos;
Considerando a Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, e a Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que determinaram a concessão de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, por parte da União Europeia, no montante global de 6 000 000 000 EUR, sob a forma de empréstimos;
Considerando que as referidas decisões habilitaram a Comissão, em nome da União, a contrair empréstimos para financiar a assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia;
Considerando que as contribuições dos Estados-Membros sob a forma de garantias foram identificadas como o instrumento adequado para cobrir os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, em complemento do provisionamento realizado disponível para empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo da garantia para a ação externa;
Considerando que a concessão das garantias pelos Estados-Membros se mostra imprescindível, na medida em que permitirá uma resposta adequada, no curto prazo, dados os riscos consideráveis que pesam sobre a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia;
Considerando que a Decisão (UE) 2022/1628 estabelece que a Comissão irá celebrar, com cada Estado-Membro, um acordo de garantia com as mesmas regras;
Considerando o n.º 1 do artigo 106.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que fixa o limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 3 500 000 000 (três mil e quinhentos milhões de euros).
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 137.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, «O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação»;
Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 138.º daquele decreto-lei determinam que o Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para realização de operações financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação, cuja concessão é autorizada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomeadamente o montante e as respetivas condições financeiras;
Considerando que foi auscultada a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Considerando que o processo foi instruído pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, no n.º 2 do artigo 138.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e no artigo 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual:
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia, em representação da União Europeia, no montante global de (euro) 54 984 541,00 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e um euros), destinada a assegurar as responsabilidades assumidas pela Comissão Europeia no âmbito da assistência macrofinanceira à República da Ucrânia, nos termos da ficha técnica anexa ao presente despacho.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0 %.
20 de março de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO
Ficha técnica
Montante garantido: até EUR 54 984 541,00.
Finalidade: assistência macrofinanceira excecional à República da Ucrânia.
Beneficiário: União Europeia.
Beneficiário final: República da Ucrânia.
Taxa de juro: a definir em cada desembolso.
Prazo do financiamento: até 2053.
Termo da garantia: até ao pagamento integral de todas as obrigações ou até 31 de dezembro de 2058.
Montante da linha de financiamento: até EUR 6 mil milhões, a desembolsar em duas ou mais tranches.
Garantia: República Portuguesa.
316292968
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5302640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-09-16 -
Lei
112/97 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
-
2012-07-18 -
Decreto-Lei
156/2012 -
Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2023-02-08 -
Decreto-Lei
10/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Aviso
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