Declaração de rectificação 141/93
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 132/93, publicado no Diário da República, n.º 95, de 23 de Abril de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 1 do preâmbulo, no quinto parágrafo, onde se lê «mais como uma causa de mal-estar social que a simples perda» deve ler-se «mais como uma causa de mal-estar social do que a simples perda».
No n.º 2 do preâmbulo, no décimo primeiro parágrafo, onde se lê «Assim se explica, aliás, que, no contente com a reunião no mesmo diploma dos dois processos funcionalmente afins e com a fácil circulação estabelecida entre uma e outra das providências executivas, o presente diploma afirme,» deve ler-se «Assim se explica, aliás, que, no contente com a reunião no mesmo diploma dos dois processos funcionalmente afins e com a fácil circulação estabelecida entre uma e outra das providências, o presente diploma afirme,».
No n.º 5 do preâmbulo, no segundo parágrafo, onde se lê «à dedução de embargo e à interposição de recurso» deve ler-se «à dedução de embargos e à interposição de recurso».
No n.º 9 do preâmbulo, no décimo primeiro parágrafo, onde se lê «da liquidação do património da devedora» deve ler-se «da liquidação do património da devedora».
No artigo 3.º do decreto-lei, nas alterações introduzidas ao n.º 2 do artigo 326.º do Código Penal, onde se lê «as disposições que a lei estabelece para regularidade da escrituração» deve ler-se «as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração».
No artigo 5.º, n.º 1, do decreto-lei, onde se lê «Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência» deve ler-se «Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência».
No Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência:
Na epígrafe do artigo 13.º, onde se lê «Tribunal competente» deve ler-se «Tribunal competente».
No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê «faz-se por meio de petição escrita» deve ler-se «fazem-se por meio de petição escrita.
No n.º 2, onde se lê «há-de identificar-se o cônjuge» deve ler-se «há-de identificar-se o cônjuge dele».
No artigo 30.º, n.º 2, onde se lê «a cessão da exploração ou o traspasse de estabelecimentos» deve ler-se «a cessão da exploração ou o trespasse de estabelecimentos».
No artigo 33.º, onde se lê «consta de diploma legal próprio» deve ler-se «constam de diploma legal próprio».
No artigo 44.º, n.º 2, onde se lê «nos termos e dentro do prazo estabelecido no número anterior» deve ler-se «nos termos e dentro do prazo estabelecidos no número anterior».
Na epígrafe da secção II do capítulo II do título II, onde se lê «Concordada» deve ler-se «Concordata».
No artigo 110.º, n.º 1, onde se lê «a locação de bens, o traspasse ou a cessão temporária de exploração» deve ler-se «a locação de bens, o trespasse ou a cessão temporária de exploração».
No artigo 118.º, n.º 1, onde se lê «a constituição de nova sociedade» deve ler-se «a constituição da nova sociedade».
No artigo 120.º, alínea f), onde se lê «A realização de operações de financiamento, o traspasse ou a cessão da exploração» deve ler-se «A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração».
No artigo 123.º, n.º 1, onde se lê «Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada» deve ler-se «Tendo havido oposição à apresentação ou a requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 2 do artigo 23.º ou no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada».
No artigo 238.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal» deve ler-se «Quando não tenha havido instauração de procedimento criminal».
No artigo 247.º, n.º 4, onde se lê «ao processo de recuperação ou concordata particular» deve ler-se «ao processo de recuperação ou à concordata particular».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.