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Declaração de Rectificação 141/93, de 31 de Julho

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Sumário

Rectifica o Decreto Lei 132/93, do Ministério da Justiça, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Texto do documento

Declaração de rectificação 141/93
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 132/93, publicado no Diário da República, n.º 95, de 23 de Abril de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 1 do preâmbulo, no quinto parágrafo, onde se lê «mais como uma causa de mal-estar social que a simples perda» deve ler-se «mais como uma causa de mal-estar social do que a simples perda».

No n.º 2 do preâmbulo, no décimo primeiro parágrafo, onde se lê «Assim se explica, aliás, que, no contente com a reunião no mesmo diploma dos dois processos funcionalmente afins e com a fácil circulação estabelecida entre uma e outra das providências executivas, o presente diploma afirme,» deve ler-se «Assim se explica, aliás, que, no contente com a reunião no mesmo diploma dos dois processos funcionalmente afins e com a fácil circulação estabelecida entre uma e outra das providências, o presente diploma afirme,».

No n.º 5 do preâmbulo, no segundo parágrafo, onde se lê «à dedução de embargo e à interposição de recurso» deve ler-se «à dedução de embargos e à interposição de recurso».

No n.º 9 do preâmbulo, no décimo primeiro parágrafo, onde se lê «da liquidação do património da devedora» deve ler-se «da liquidação do património da devedora».

No artigo 3.º do decreto-lei, nas alterações introduzidas ao n.º 2 do artigo 326.º do Código Penal, onde se lê «as disposições que a lei estabelece para regularidade da escrituração» deve ler-se «as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração».

No artigo 5.º, n.º 1, do decreto-lei, onde se lê «Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência» deve ler-se «Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência».

No Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência:
Na epígrafe do artigo 13.º, onde se lê «Tribunal competente» deve ler-se «Tribunal competente».

No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê «faz-se por meio de petição escrita» deve ler-se «fazem-se por meio de petição escrita.

No n.º 2, onde se lê «há-de identificar-se o cônjuge» deve ler-se «há-de identificar-se o cônjuge dele».

No artigo 30.º, n.º 2, onde se lê «a cessão da exploração ou o traspasse de estabelecimentos» deve ler-se «a cessão da exploração ou o trespasse de estabelecimentos».

No artigo 33.º, onde se lê «consta de diploma legal próprio» deve ler-se «constam de diploma legal próprio».

No artigo 44.º, n.º 2, onde se lê «nos termos e dentro do prazo estabelecido no número anterior» deve ler-se «nos termos e dentro do prazo estabelecidos no número anterior».

Na epígrafe da secção II do capítulo II do título II, onde se lê «Concordada» deve ler-se «Concordata».

No artigo 110.º, n.º 1, onde se lê «a locação de bens, o traspasse ou a cessão temporária de exploração» deve ler-se «a locação de bens, o trespasse ou a cessão temporária de exploração».

No artigo 118.º, n.º 1, onde se lê «a constituição de nova sociedade» deve ler-se «a constituição da nova sociedade».

No artigo 120.º, alínea f), onde se lê «A realização de operações de financiamento, o traspasse ou a cessão da exploração» deve ler-se «A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração».

No artigo 123.º, n.º 1, onde se lê «Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada» deve ler-se «Tendo havido oposição à apresentação ou a requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 2 do artigo 23.º ou no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada».

No artigo 238.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal» deve ler-se «Quando não tenha havido instauração de procedimento criminal».

No artigo 247.º, n.º 4, onde se lê «ao processo de recuperação ou concordata particular» deve ler-se «ao processo de recuperação ou à concordata particular».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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