Despacho 3781/2023, de 24 de Março
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 60/2023, Série II de 2023-03-24
- Data: 2023-03-24
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Isenção de IRC, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC, da Recortar Palavras - Associação Artística, Literária, Educacional e Lúdica
Texto do documento
Despacho 3781/2023
Sumário: Isenção de IRC, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC, da Recortar Palavras - Associação Artística, Literária, Educacional e Lúdica.
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Recortar Palavras - Associação Artística, Literária, Educacional e Lúdica, NIF 510 150 691, com sede na Rua Padre António Vieira, n.º 28 r/c, Coimbra, a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, com exceção dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços e atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, explicações, educação e cuidado infantil, nomeadamente berçários, creche e jardim de infância, ocupação de tempos livres, baby-sitting e animação infantil, consultadoria para a educação, terapia familiar, orientação pedagógica e acompanhamento psicológico;
Categoria E - Rendimentos de Capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos Prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2021.01.01, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
13 de março de 2023. - A Subdiretora-Geral, Helena Pegado Martins.
316275309
Sumário: Isenção de IRC, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC, da Recortar Palavras - Associação Artística, Literária, Educacional e Lúdica.
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Recortar Palavras - Associação Artística, Literária, Educacional e Lúdica, NIF 510 150 691, com sede na Rua Padre António Vieira, n.º 28 r/c, Coimbra, a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, com exceção dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços e atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, explicações, educação e cuidado infantil, nomeadamente berçários, creche e jardim de infância, ocupação de tempos livres, baby-sitting e animação infantil, consultadoria para a educação, terapia familiar, orientação pedagógica e acompanhamento psicológico;
Categoria E - Rendimentos de Capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos Prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2021.01.01, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
13 de março de 2023. - A Subdiretora-Geral, Helena Pegado Martins.
316275309
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5292666.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5292666/despacho-3781-2023-de-24-de-marco