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Despacho 3780/2023, de 24 de Março

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Sumário

Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2023

Texto do documento

Despacho 3780/2023

Sumário: Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2023.

De entre os objetivos estratégicos associados às orientações «Cuidar dos Espaços Rurais» e «Modificar Comportamentos», estabelecidas pelo Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, o programa «2.2.1 Executar o programa plurianual de gestão e combustível» e o programa «3.1.2 Reforçar a capacidade de vigilância e dissuasão», os quais incluem os projetos «2.2.1.3 Garantir a gestão da rede secundária», «2.2.1.5 Proteção de áreas de elevado valor» e «3.1.2.1 Ações de vigilância em períodos e áreas rurais críticas», têm subjacente a necessidade da priorização territorial, quer das ações de gestão de combustível, quer da fiscalização do cumprimento das ações que, nos termos da legislação, revestem caráter obrigatório.

Neste âmbito, é essencial identificar as freguesias que deverão merecer priorização dos meios disponíveis para a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.

Para efetivar a seleção destas freguesias mantiveram-se os critérios já adotados em 2022, que incorporam as componentes de perigosidade conjuntural de incêndio rural e de valor dos ecossistemas. Assim, foram selecionadas 998 freguesias, totalizando 32 % da superfície do Continente e 2,2 milhões de hectares de espaços florestais.

Considerando que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, prevê, transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o presente despacho adota a tipologia de faixas presente nesse decreto-lei e os prazos nele previstos.

A definição destas prioridades não isenta os agentes gestores do território do cumprimento de todas as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não se limitando naturalmente o âmbito da fiscalização pelas entidades competentes às áreas e prazos referidos.

Assim, a Secretária de Estado da Proteção Civil e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do Despacho 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, e nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, determinam:

1 - São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias identificadas nos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 - A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é realizada da seguinte forma:

a) Entre 1 e 31 de maio de 2023, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;

b) Entre 1 e 30 de junho de 2023, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.

4 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

5 - É revogado o Despacho 3369/2022, de 7 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 22 de março de 2022.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de março de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 17 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Mapa de freguesias prioritárias



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Lista de freguesias prioritárias



(ver documento original)

316287646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5292661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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