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Portaria 725-D/93, de 10 de Agosto

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Sumário

CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DA BEIRA INTERIOR, NOS SEGUINTE CONCELHOS: CASTELO BRANCO, FUNDÃO, COVILHÃ, FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, IDANHA-A-NOVA, MANTEIGAS, MEDA, PENAMACOR, SERTÃ, TRANCOSO E VILA VELHA DE RODÃO.

Texto do documento

Portaria 725-D/93
de 10 de Agosto
O correcto fomento e ordenamento das populações cinegéticas contempla necessariamente a implantação de reservas em locais seleccionados por forma que sejam em cada região melhoradas as condições de protecção ou refúgio, reprodução e difusão em áreas periféricas deste sector da fauna silvestre.

Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas incluídas nas situações afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleárctico, bem como no estabelecimento de refúgios ou «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós.

Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas de caça, por tempo indeterminado, na área da Delegação Florestal da Beira Interior:

No concelho de Castelo Branco:
A zona CTB-1, designada por Monte Barata e outros, refúgio de caça também dedicado a objectivos de conservação da natureza e educação ambiental, na freguesia de Monforte da Beira, com uma área aproximada de 300 ha;

Nos concelhos de Castelo Branco e Fundão:
A zona CTB-2 e FUN-2, designada por Albufeira da Marateca, envolvendo o plano de água, as áreas de regolfo desta zona húmida e ainda o Monte da Marateca, com cerca de 930 ha;

No concelho da Covilhã:
A zona COV-1, designada por Lamaçais, na freguesia de Caria, com cerca de 290 ha;

No concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:
A zona FCR-1, designada por Albufeira de Almofala, incluindo o plano de água e a área de regolfo da zona húmida, nas freguesias de Almofala e Vermiosa, com cerca de 100 ha;

No concelho do Fundão:
A zona FUN-1, designada por Azenha Nova e Poço Castelhano, na freguesia de Póvoa da Atalaia, com cerca de 150 ha;

A zona FUN-3, designada por Perímetro Florestal de Castelo Novo, na freguesia de Castelo Novo, com cerca de 320 ha;

No concelho de Idanha-a-Nova:
A zona IDN-1, designada por Idanha-a-Velha, na freguesia de Idanha-a-Velha, com cerca de 300 ha;

A zona IDN-2, designada por Couto da Várzea, na freguesia de Idanha-a-Nova, com cerca de 560 ha;

A zona IDN-3, designada por Ribeiro do Freixo, na freguesia de Idanha-a-Nova, com cerca de 350 ha;

No concelho de Manteigas:
A zonja MTG-1, área designada por Poço do Inferno (perímetro florestal de Manteigas), cercado experimental para reintrodução de cervídeos, na freguesia de São Pedro, com cerca de 1753 ha;

No concelho de Meda:
A zona MED-1, designada por Perímetro Florestal de Penedono (serra de Arcas), na freguesia de Ranhados, com cerca de 100 ha;

No concelho de Penamacor:
A zona PNM-1, designada por Perímetro Florestal da Quinta da Nogueira, na freguesia de Penamacor, com cerca de 653 ha;

Nos concelhos de Arganil, Oliveira do Hospital e Seia (os primeiros na área da Delegação Florestal da Beira Litoral):

A zona ARG-2, OVH-1 e SEI-1, designada por Perímetro Florestal de Nossa Senhora das Necessidades, com cerca de 550 ha;

No concelho da Sertã:
A zona SRT-1, designada por Serra do Porto dos Fusos, na freguesia de Sernache do Bonjardim, com cerca de 270 ha;

No concelho de Trancoso:
A zona TRC-1, designada por Perímetro Florestal do Pisco, na freguesia de Santa Maria, com cerca de 130 ha;

No concelho de Vila Velha de Ródão:
A zona VVR-1, designada por Açafal, na freguesia de Vila Velha de Ródão, com cerca de 200 ha.

2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito no Instituto Florestal.

3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

5.º Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.

6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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