Edital 456/2023, de 22 de Março
- Corpo emitente: Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo
- Fonte: Diário da República n.º 58/2023, Série II de 2023-03-22
- Data: 2023-03-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo.
Projeto do Regulamento de Utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo
Anabela Gaspar de Freitas, Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, em reunião ordinária realizada a 23.02.2023, deliberou por unanimidade, aprovar o projeto do Regulamento de Utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo, para submissão a consulta pública.
Mais torna público que os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do presente edital e do projeto do regulamento na 2.ª série do Diário da República, que são igualmente publicados no sítio da internet da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do CPA.
As sugestões podem ser enviadas preferencialmente para o endereço de correio eletrónico geral@cimt.pt ou por via postal para Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, Convento de São Francisco, Av. General Bernardo Faria, 2330-535 Tomar.
Para constar, publicita-se o presente edital e projeto de regulamento de Utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo, na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet.
23 de fevereiro de 2023. - A Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, Anabela Gaspar de Freitas.
Nota justificativa
No contexto das medidas de intervenção previstas no âmbito do PAMUS - Plano de Ação para a Mobilidade Urbana Sustentável no Médio Tejo, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio aos modos suaves, e em alinhamento com as estratégias nacionais e regionais de descarbonização dos territórios e promoção da utilização dos modos suaves, a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo desenvolve o projeto Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo, visando incentivar a alteração nas deslocações urbanas, designadamente a transferência do modo de transporte individual motorizado para o modo ciclável e prosseguindo os seguintes objetivos fundamentais:
Contribuir para equilibrar a utilização dos diversos modos de transporte mitigando a crescente utilização do transporte individual motorizado;
Redução das emissões poluentes; Redução do congestionamento e melhoria da qualidade do ar;
Aumento do alcance dos sistemas de transporte coletivo, contribuindo para a resolução dos problemas associados ao último km das viagens em transporte coletivo, sendo assim possível aumentar a área de influência dos sistemas de transporte público;
Aumento de acessibilidade a locais que se encontram a uma distância superior àquela que seria desejável através de uma viagem a pé;
Melhoria da imagem da bicicleta enquanto meio de transporte urbano;
Melhoria do estado de saúde global da população;
Atração de novos utilizadores da bicicleta;
Melhoria da imagem das cidades onde se instalam sistemas de bicicletas partilhadas;
Geração de investimento local para apoio aos utilizadores de bicicleta.
É disponibilizado o Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo de acordo com a regras de utilização definidas no presente Regulamento.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 90.º n.º 1 alínea q) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de acesso e utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo.
Artigo 3.º
Período de Funcionamento e Locais de Acesso
1 - O Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo funciona diariamente, durante todo ano, em horários a definir por deliberação do Conselho intermunicipal do Médio Tejo, podendo variar em períodos específicos ou ao longo do ano (como por exemplo, horário de verão e horário de inverno) e ser ajustados ao longo do tempo devido a condições climatéricas, condições de caráter técnico ou operacional, salvaguarda do interesse público, adequação às necessidades da procura, entre outras.
2 - O acesso ao Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo é efetuado através das estações de parqueamento e carregamento e estações virtuais do sistema disponíveis nos concelhos do Médio Tejo.
3 - Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de integração entre o Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo e sistemas de âmbito municipal existentes no território do Médio Tejo, em condições específicas a definir por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e publicadas no website e aplicação móvel do serviço.
4 - Os horários de funcionamento e locais de acesso do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo são publicados no website e aplicação móvel do serviço.
Artigo 4.º
Condições de Acesso e de Utilização
1 - O Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo está disponível para a população em geral.
2 - O acesso à utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo é limitado às seguintes condições:
a) O acesso é precedido de um registo inicial de adesão, efetuado pelo utilizador através do website ou da aplicação móvel do serviço;
b) Só é permitido o acesso a utilizadores com mais de 16 anos (inclusive);
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os utilizadores menores de 18 anos podem utilizar o serviço desde que no registo inicial de adesão tenha sido apresentado o termo de responsabilidade assinado pelos pais ou tutores, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta e o cumprimento das normas previstas no presente regulamento e legislação em vigor.
3 - As condições específicas e as tarifas de acesso e de utilização a praticar são definidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e publicadas no website e aplicação móvel do serviço, podendo ser ajustadas ao longo do tempo e podendo contemplar a existência de tarifas de utilização geral e tarifas específicas em cada cidade/concelho/zona, bem como isenção ou descontos para grupos específicos, prevendo-se desde já a existência das seguintes modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas: Utilizador regular e Utilizador ocasional.
4 - A utilização das bicicletas dependerá da disponibilidade das mesmas nas estações do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo.
5 - O levantamento e entrega da bicicleta, nas estações disponíveis, é efetuado através da aplicação móvel do serviço.
6 - O utilizador é responsável pela bicicleta desde o período em que executa o seu levantamento até que efetua a sua entrega nas estações disponíveis.
7 - No levantamento da bicicleta, o utilizador deve confirmar que o equipamento se encontra em boas condições de uso e manutenção. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção deverá colocá-la novamente na doca e avisar os serviços que operam o sistema através dos contactos disponíveis para o efeito no local ou na aplicação móvel do serviço.
8 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorrer entre o levantamento e a sua devolução numa das estações do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.
9 - O utilizador deverá avaliar a necessidade de utilização de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de segurança.
10 - Na entrega da bicicleta, o utilizador deve informar de eventuais avarias que surjam durante a viagem através dos contactos disponíveis para o efeito no local ou na aplicação móvel do serviço.
11 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos ou comerciais.
Artigo 5.º
Furtos, Danos, Perda, Acidente ou Avaria
1 - Em caso de perda ou de furto, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel para o efeito, e deverá apresentar uma cópia da queixa efetuada nas autoridades competentes.
2 - Em caso de sinistro que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel para o efeito, e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue numa das estações do sistema.
3 - A utilização de bicicletas do sistema não inibe a responsabilidade por parte do utilizador em situações que causem danos próprios ou a terceiros, incluindo danos resultantes de acidentes de viação.
4 - Os danos provocados nas bicicletas pelo uso incorreto, são da responsabilidade do utilizador do serviço, sem prejuízo de ter de assumir os custos associados à sua reparação.
5 - Os equipamentos complementares de proteção são da responsabilidade do utilizador.
Artigo 6.º
Contraordenações e Coimas
1 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;
b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;
c) O abandono da bicicleta;
d) A utilização da bicicleta para fins lucrativos ou comerciais;
e) A utilização da bicicleta em terrenos inaptos ou em condições inapropriadas para o efeito;
f) O transporte de passageiros na bicicleta;
g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas;
h) Falsas declarações na informação ou documentos disponibilizados.
3 - As contraordenações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 30(euro) (trinta euros) e os 100(euro) (cem euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 30 dias.
4 - As contraordenações descritas nas alíneas c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 100(euro) (cem euros) e os 200(euro) (duzentos euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 60 dias.
5 - As contraordenações descritas nas alíneas f), g) e h) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 200(euro) (duzentos euros) e os 400(euro) (quatrocentos euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 120 dias.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Em caso de reincidência e quando a culpa e gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, poderá ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 7.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
316212752
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5288769.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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