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Despacho 3651/2023, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 3651/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores do Instituto Superior de Agronomia.

Considerando o regime de vinculação, após concurso ou aprovação da atividade desenvolvida durante o período experimental, dos professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, previsto na Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

Considerando o Despacho Reitoral n.º 15262, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, em 21 de dezembro de 2015, que homologou o Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental por professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa.

Considerando que de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento citado no parágrafo anterior, o regime de vinculação deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola com respeito pelas normas constantes no regulamento e conter, designadamente, a densificação das regras de avaliação do período experimental dos professores catedráticos, associados e auxiliares, as regras para a nomeação dos respetivos avaliadores e a tramitação do processo de avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.

Homologo, sob proposta do Conselho Científico deste Instituto, o Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida no período experimental pelos professores do Instituto Superior de Agronomia, que vai ser publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

14 de março de 2023. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António Guerreiro de Brito.

Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores do Instituto Superior de Agronomia

O presente regulamento tem por objeto definir os critérios e parâmetros da avaliação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares do Instituto Superior de Agronomia (ISA).

A avaliação aplica-se aos professores catedráticos e associados cujo contrato não tenha sido precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico, ou como investigador da carreira de investigação científica, e que iniciam o período experimental de 1 ano, após a entrada em vigor do regulamento.

A avaliação aplica-se aos Professores auxiliares que iniciam o período experimental de 5 anos, após a entrada em vigor do regulamento, ou aqueles que, estando dentro do período experimental, manifestem explicitamente ao Conselho Científico a intenção de serem enquadrados pelo presente regulamento.

Artigo 1.º

Avaliação do período experimental de professores catedráticos e associados

1 - O período experimental dos professores catedráticos e associados é avaliado com base na apreciação do Relatório de Atividade realizada pelo docente nas várias componentes previstas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), durante o período em apreço.

2 - A avaliação da atividade dos professores associados e catedráticos em período experimental é efetuada por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Conselho Científico e constituída pelos seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho Científico, que preside, ou um membro do Conselho Científico, em quem seja delegada a Presidência da Comissão;

b) Dois vogais especialistas nacionais ou estrangeiros, da área disciplinar ou afins, sendo, pelo menos um, externo ao ISA.

3 - Os membros da Comissão de Avaliação devem estar contratados em funções públicas por tempo indeterminado em categoria superior à do docente, não podendo estar em período experimental.

4 - Os vogais exercerão o papel de Relatores, cabendo ao Presidente da Comissão juntar os pareceres individuais e elaborar um Parecer fundamentado coletivo, subscrito por todos, no qual se conclui se o docente deve ser provido de nomeação definitiva, a apresentar ao Conselho Científico.

5 - A avaliação terá em conta as orientações de perfil de objetivos para a respetiva categoria que constam do Anexo I.

6 - Entre a nomeação da comissão de avaliação, referida no n.º 2, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

7 - A deliberação dos membros do Conselho Científico sobre o Parecer ocorre em votação nominal da maioria qualificada dos membros presentes à reunião, com uma situação contratual adequada à categoria do avaliado/a, não sendo admitidas abstenções.

8 - Após comunicação do Parecer ao avaliado/a, este dispõe de um período de 10 dias úteis para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados.

9 - Após os 10 dias, o Conselho Científico volta a reunir para deliberação final, remetendo-a ao Presidente do ISA, para homologação, depois de apreciadas e consideradas ou não as alegações apresentadas em sede de audiência prévia pelo candidato, fundamentando sempre a sua deliberação.

Artigo 2.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo docente até dez meses antes de terminado o prazo de 5 anos após a data da contratação.

2 - O docente deverá a submeter ao Presidente do Conselho Científico os seguintes elementos para a sua avaliação:

a) Relatório de Atividade nas várias componentes previstas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), descrevendo detalhadamente a atividade pedagógica (como lecionação de unidades curriculares, publicação de material de apoio às aulas) de extensão universitária e de investigação realizada no período em causa, os projetos em que participou com indicação das tarefas desenvolvidas, e outras tarefas executadas que considere relevantes;

b) Folha de cálculo disponibilizada pelo ISA no âmbito da Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia (Despacho 4486/2021, de Diário da República, 2.ª série n.º 85 de 3 de maio), para o período em apreço, a qual será considerada como parte integrante do relatório;

c) Parecer sobre a atividade do docente elaborado pelo responsável da área disciplinar onde o docente está inserido.

3 - Após a receção dos elementos de avaliação, o Conselho Científico nomeia uma Comissão de Avaliação, constituída pelos seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho Científico, que preside, ou um membro do Conselho Científico, em quem seja delegada a Presidência;

b) Dois vogais especialistas nacionais ou estrangeiros, da área disciplinar ou afins, pelo menos um externo ao ISA.

4 - Os Vogais da Comissão de Avaliação devem estar contratados em funções públicas por tempo indeterminado em categoria superior à do docente, não podendo estar em período experimental.

5 - Os Vogais da Comissão de Avaliação exercerão o papel de Relatores, cabendo ao Presidente juntar os pareceres individuais e elaborar o Parecer sobre se o docente deve ser provido de nomeação definitiva, subscrito por todos, a apresentar ao Conselho Científico. A avaliação terá em conta as orientações de perfil de objetivos para a respetiva categoria que constam do Anexo I.

6 - Entre a nomeação da comissão de avaliação, referida no n.º 2, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

7 - A deliberação dos membros do Conselho Científico sobre o Parecer ocorre em votação nominal da maioria qualificada dos membros presentes à reunião, com uma situação contratual adequada à categoria do avaliado/a, não sendo admitidas abstenções.

8 - Após comunicação do Parecer ao avaliado/a, este dispõe de um período de 10 dias úteis para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados.

9 - Após os 10 dias, o Conselho Científico volta a reunir para deliberação final, remetendo-a ao Presidente do ISA, para homologação, depois de apreciadas e consideradas ou não as alegações apresentadas em sede de audiência prévia pelo candidato, fundamentando sempre a sua deliberação.

Artigo 3.º

Instrução dos processos

1 - Os documentos de instrução do processo referidos no presente regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade de ser exigida a apresentação do original de qualquer documento.

2 - As notificações aos avaliados e aos demais intervenientes são efetuadas por e-mail com recibo de entrega da notificação e ofício registado salvo aquelas que, nos termos do Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Universidade de Lisboa e de procedimentos de audiência de interessados, devam ser efetuadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

3 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Nos casos em que o docente se tenha encontrado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Perfil de objetivos para cada categoria profissional

Professor catedrático

Tem a coordenação em projetos de investigação competitivos, nacionais e estrangeiros. Tem ligações internacionais bem estabelecidas e uma reputação nacional e internacional bem consolidada. É avaliador de programas e centros de investigação ou Escolas Superiores.

Tem um grupo de investigação com estudantes de graduação e pós-graduados, evidenciando liderança. Tem a supervisão concluída de muitos estudantes de 2.º e 3.º ciclo.

É reconhecido como especialista e tendo criado conhecimento e inovação na sua área científica, sendo chamado para conferências em fóruns internacionais e nacionais. É Editor e revisor de trabalhos em revistas indexadas na Scopus.

Evidencia formas de transferência de conhecimentos, e de influência de políticas científicas e de políticas públicas.

Tem várias publicações por ano de artigos WoS e SCOPUS. É editor de revistas internacionais indexadas. Tem indicadores de reconhecimento evidentes, nomeadamente índice h do sistema Scopus e número de citações e de publicações acumuladas.

Mostra capacidade de consolidação da estratégia do grupo disciplinar a que está associado, e lidera iniciativas pedagógicas. Coordena disciplinas.

Vertente de gestão universitária muito proeminente, fazendo parte ou liderando órgãos de gestão universitária e científica.

Professor associado

Participação e coordenação de projetos de investigação competitivos, nacionais e estrangeiros. Tem ligações internacionais bem estabelecidas e uma reputação nacional e internacional em ascendente. É avaliador de projetos e candidaturas de investigação.

Mantém uma intensa atividade de publicações de artigos WoS quer com pares quer com estudantes de 2.º e 3.º ciclo, incluindo revisões temáticas e artigos de síntese e de metadados, sendo primeiro ou ultimo autor, ou autor correspondente. Tem publicações com estudantes de pós-graduação. É revisor muito ativo de artigos em revistas WoS and SCOPUS.

Mantém um rumo firme temático de investigação, impondo-se pela inovação na área de trabalho. Mantém bons contactos e em rede com o tecido social, produtivo e administrativo.

Participa em atividades de vertente de cooperação e de transferência de conhecimentos. Responsabiliza-se por prestações de serviços ao exterior.

Leciona e tem coordenação em disciplinas de pelo menos dois ciclos. Tem supervisão concluída de estudantes de 2.º ciclo e de 3.º ciclo.

Gestão universitária visível, participando em órgãos de gestão universitária e científica.

Professor auxiliar

Participação em projetos competitivos de investigação, nacionais e estrangeiros. Tem ligações internacionais e reputação científica em ascendente. Participa regularmente em candidaturas a financiamento e de desenvolvimento de redes. Estadias de formação no exterior da Escola.

Explora temáticas de investigação novas. Criação de uma reputação, contactos e rede com o tecido social, produtivo e administrativo.

Realiza prestações de serviços e consultoria com o exterior.

Forte atividade de publicação de artigos WoS, sendo sobretudo primeiro autor ou último ou correspondente. Intensa participação em conferências para divulgação de resultados, alguma publicação de trabalhos com estudantes de doutoramento pós-graduação; revisor de artigos WoS e SCOPUS.

Supervisão em curso de estudantes de doutoramento, participação em aulas sobretudo práticas e de 1.º e 2.º ciclos, participação na elaboração de planos de estudos e comissões de curso;

Participação em atividades de cooperação e transferência de conhecimento.

Limitada vertente de gestão universitária.

316273827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5288721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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