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Despacho 3631/2023, de 22 de Março

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Sumário

Cria o Prémio Mário Ruivo - Gerações Oceânicas com o objetivo de transmitir à sociedade a importância do oceano, aprova o regulamento e constitui a Comissão Organizadora do Prémio (COP)

Texto do documento

Despacho 3631/2023

Sumário: Cria o Prémio Mário Ruivo - Gerações Oceânicas com o objetivo de transmitir à sociedade a importância do oceano, aprova o regulamento e constitui a Comissão Organizadora do Prémio (COP).

Considerando que:

A) O oceano é o sistema de suporte de vida no planeta Terra, responsável pela regulação do clima, pelo fornecimento de alimento, é meio de transporte e de lazer, além de providenciar muitos outros benefícios económicos, sociais, ambientais, culturais e emocionais;

B) Um oceano saudável, cujos recursos e ecossistemas são geridos de forma sustentável, é condição vital para assegurar o bem-estar das gerações futuras e da humanidade;

C) A relação entre os seres humanos e o oceano assume várias formas e dimensões complexas, numa rede socioambiental, cultural e económica que poderá gerar benefícios em todos os objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas, particularmente no reconhecimento da importância do meio marinho para a humanidade (ODS 14);

D) A Década da Ciência dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável, declarada sob a égide das Nações Unidas, cujo mote é «a ciência de que precisamos para o oceano que queremos» pretende catalisar soluções transformadoras baseadas na ciência dos oceanos para o desenvolvimento sustentável, ligando as pessoas ao oceano;

E) O legado do Professor Mário Ruivo, personalidade de reconhecido mérito científico, político, diplomático e cultural, pioneiro na defesa do oceano e no lançamento das temáticas ambientais em Portugal, comprometido com os valores democráticos e com a promoção de uma relação mais harmoniosa entre a sociedade e o oceano;

F) O projeto de regulamento aprovado pelo presente despacho foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Ministro da Economia e do Mar, o Ministro da Cultura, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro da Educação e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática determinam que:

1 - É criado o Prémio Mário Ruivo - Gerações Oceânicas, doravante designado «Prémio», com o objetivo de transmitir à sociedade a importância do oceano.

2 - É aprovado o regulamento do Prémio que consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 - É constituída a Comissão Organizadora do Prémio (COP) com a missão de organizar, financiar e dirigir os procedimentos do Prémio, bem como organizar eventos paralelos que prossigam os objetivos do Prémio, composta por:

a) Direção-Geral de Política do Mar, que coordena;

b) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

c) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental;

d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;

e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

f) Direção-Geral da Educação;

g) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

4 - Compete aos organismos referidos no número anterior definir conjuntamente a partilha das responsabilidades e os termos do funcionamento da COP.

5 - Os organismos que compõem a COP designam os seus representantes, aos quais não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de março de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 13 de março de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 13 de março de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 13 de março de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 10 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

Regulamento do Prémio Mário Ruivo - Gerações Oceânicas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras do Prémio Mário Ruivo - Gerações Oceânicas, doravante designado «Prémio».

Artigo 2.º

Prémio

1 - O Prémio galardoa anualmente filmes sobre a importância do oceano, reconhecendo o mérito e a qualidade dos participantes na respetiva produção e o seu potencial impacto.

2 - Pode ser definido um tema para cada edição, constituindo critério preferencial de decisão para a respetiva edição do Prémio.

3 - O Prémio pode ser atribuído:

a) Na categoria «Mensagem», galardoando o filme que melhor transmita a mensagem do papel do oceano para a humanidade, a sustentabilidade e o equilíbrio global;

b) Na categoria «Criatividade», galardoando o filme que mais se destaque ao nível de conceito criativo e técnicas de realização e produção utilizadas;

c) Na categoria «Cultura científica», galardoando o filme que melhor transmita a importância da ciência do oceano para o benefício da sociedade e ambiente;

d) Na categoria «Futuro» galardoando o filme apresentado pela candidatura com idades compreendidas entre os 14 e os 17 anos e que tenha a melhor avaliação combinando a mensagem e a criatividade.

4 - Em cada categoria, o Prémio corresponde à atribuição do montante de 2000 euros à candidatura vencedora.

5 - Em cada categoria, pode ser atribuída uma menção honrosa, não havendo lugar à atribuição de qualquer montante à respetiva candidatura.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis as candidaturas que contenham um filme com duração de até sete minutos em língua portuguesa ou legendado em português e que se enquadre nos objetivos do Prémio.

2 - Podem candidatar-se ao Prémio, individualmente ou em equipa, as pessoas com idades compreendidas entre os 14 e os 21 anos que sejam residentes ou frequentem uma instituição de ensino em Portugal ou que estejam legalmente habilitados a permanecer em território nacional.

3 - São igualmente elegíveis as pessoas com idades compreendidas entre os 14 e os 21 anos que, sendo residentes no estrangeiro, tenham nacionalidade portuguesa.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica o previsto relativamente ao universo etário para a categoria «Futuro» do Prémio.

5 - As equipas candidatas são compostas por até cinco membros.

6 - A comprovação dos critérios de elegibilidade que impliquem a recolha e o tratamento de dados pessoais é feita após a apreciação liminar e em momento anterior à decisão do júri.

Artigo 4.º

Comissão Organizadora do Prémio

A organização, financiamento e direção dos procedimentos do Prémio é da responsabilidade da Comissão Organizadora do Prémio (COP) criada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da cultura, da ciência, da educação e do ambiente.

Artigo 5.º

Júri

1 - Ao júri do Prémio compete avaliar as candidaturas e atribuir o Prémio, nas diversas categorias, no respeito pelos critérios estabelecidos, deliberando por maioria simples.

2 - O júri é composto por cinco membros selecionados de entre personalidades de reconhecido mérito nos temas relacionados com o oceano.

3 - Os membros do júri são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da cultura, da ciência, da educação e do ambiente.

4 - A COP colabora com o júri, assegurando a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) o apoio técnico e logístico.

Artigo 6.º

Abertura das candidaturas

1 - Antes da abertura das candidaturas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da cultura, da ciência, da educação e do ambiente designam o júri da correspondente edição do Prémio, devendo esta designação ser objeto de publicitação.

2 - No ato de designação do júri, os membros do Governo referidos no número anterior podem definir um tema para a respetiva edição do Prémio.

3 - Compete à COP proceder anualmente à abertura do Prémio, constando do anúncio o seguinte:

a) Tema da respetiva edição, caso o mesmo tenha sido definido nos termos do número anterior;

b) Critérios de atribuição do Prémio;

c) Composição do júri do Prémio;

d) Formulário de candidatura;

e) Modelo de autorização para a reprodução e divulgação do filme;

f) Modelo de autorização para recolha e divulgação de imagem e de cedência de direitos de imagem;

g) Meios e data para submissão de candidaturas;

h) Formatos dos elementos a submeter juntamente com a candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação das candidaturas

1 - A candidatura ao Prémio consiste na apresentação de um filme nos termos do artigo 3.º e instruído com os elementos previstos no presente artigo.

2 - Na apresentação das candidaturas são submetidos os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Filme em formato previsto no anúncio da abertura das candidaturas;

c) Autorização para a reprodução e divulgação do filme;

d) Autorização para recolha e divulgação de imagem e de cedência de direitos de imagem por todas as pessoas que participem direta ou indiretamente no filme e independentemente de integrarem a candidatura.

3 - Caso os participantes sejam menores de idade, a autorização prevista nas alíneas c) e d) do número anterior é assinada pelo respetivo encarregado de educação.

4 - No caso de candidaturas apresentadas por equipas, é indicada a pessoa que, para todos os efeitos, representa a candidatura.

5 - Para o efeito previsto no número anterior, caso a equipa tenha algum elemento maior de idade, deve ser este o indicado.

6 - Caso a equipa seja composta exclusivamente por pessoas menores de idade, é indicado, para os efeitos previstos no n.º 4, o encarregado de educação de um dos membros da equipa.

7 - Todos os elementos previstos no presente artigo são redigidos e apresentados em língua portuguesa.

8 - Após a conclusão da apreciação liminar prevista no artigo seguinte, a COP divulga as candidaturas admitidas a avaliação.

Artigo 8.º

Apreciação liminar das candidaturas

1 - Compete à COP a apreciação liminar das candidaturas, a qual visa aferir se as candidaturas contêm os elementos exigidos para poderem ser avaliadas.

2 - Após apreciação liminar, a COP rejeita as candidaturas apresentadas sem os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou no formato exigido no anúncio da abertura das candidaturas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a COP pode solicitar aos candidatos que complementem a informação constante das candidaturas, desde que essas informações não alterem o conteúdo do projeto apresentado.

4 - Após a apreciação liminar, a COP remete as candidaturas admitidas ao júri, a quem compete avaliar os filmes e atribuir o Prémio nas várias categorias.

5 - Os proponentes das candidaturas, após a apreciação liminar, são notificados pela COP da sua rejeição ou admissão a avaliação.

6 - Caso o número de candidaturas seja elevado e por razões de eficiência, a COP pode submeter os filmes à apreciação do júri enquanto procede à apreciação das candidaturas nos termos previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Atribuição do Prémio

1 - A atribuição do Prémio visa reconhecer o mérito e qualidade dos filmes, bem como o seu impacto e importância para a transmissão à sociedade da importância do oceano.

2 - Em todas as categorias, o Prémio é atribuído atendendo, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Relevância da temática;

b) Pertinência da abordagem;

c) Clareza do conteúdo;

d) Precisão e correção da informação.

3 - Na categoria «Mensagem», o Prémio é atribuído ao filme que contenha a mensagem mais clara e adequada para a transmissão do papel do oceano como principal sistema de suporte de vida no planeta Terra, bem como o melhor conteúdo para a sensibilização da sociedade para a importância do oceano para a humanidade, a sustentabilidade e o equilíbrio global.

4 - Na categoria "Criatividade», o Prémio é atribuído ao filme que se destaque pelos aspetos da realização, correspondendo à melhor relação entre a qualidade visual e sonora e a criatividade e originalidade do conteúdo e da abordagem.

5 - Na categoria «Futuro», o Prémio é atribuído ao filme que, entre as candidaturas exclusivamente constituídas por pessoas com idades compreendidas entre os 14 e os 17 anos, obtenha melhor resultado combinando os seguintes critérios:

a) Clareza e adequação da mensagem para a transmissão do papel do oceano como principal sistema de suporte de vida no planeta Terra, bem como o melhor conteúdo para a sensibilização da sociedade para a importância do oceano para a humanidade, a sustentabilidade e o equilíbrio global;

b) Melhor relação entre a qualidade visual e sonora e a criatividade e originalidade do conteúdo e da abordagem.

6 - Na categoria «Cultura científica», o Prémio é atribuído ao filme que se destaque pela criatividade em demonstrar a importância do conhecimento científico interdisciplinar sobre os oceanos nas suas diversas dimensões e interações para o benefício da sociedade e do ambiente.

7 - O enquadramento no tema da respetiva edição é critério preferencial para a atribuição do Prémio nas diversas categorias, não sendo excludente se os filmes cumprirem os propósitos do Prémio.

8 - As candidaturas não podem ser premiadas em mais do que uma categoria.

9 - O júri pode não atribuir o Prémio, em qualquer ou em todas as categorias, se da avaliação dos filmes concluir que não têm qualidade suficiente ou que não cumprem os propósitos do Prémio.

10 - Em caso de empate, o júri pode atribuir o Prémio, ex aequo, a mais do que uma candidatura em cada categoria.

11 - Da decisão do júri é elaborada ata assinada pelos membros, a qual é remetida às candidaturas juntamente com a comunicação dos resultados.

12 - Da decisão do júri não cabe recurso nem reclamação.

Artigo 10.º

Divulgação e entrega dos prémios

1 - Após a decisão do júri, é publicado anúncio da atribuição dos prémios juntamente com o respetivo filme e a identificação das candidaturas premiadas.

2 - O Prémio em qualquer das categorias, bem como as menções honrosas, é entregue pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da cultura, da ciência, da educação e do ambiente em cerimónia pública presencial ou online.

3 - A entrega do prémio monetário é feita ao representante da candidatura indicado nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 7.º

4 - O júri participa na cerimónia pública, podendo estar presentes todas as pessoas que se candidataram à respetiva edição do Prémio.

Artigo 11.º

Divulgação dos filmes

1 - Os filmes são exibidos através dos canais de informação que a COP considere adequados para a transmissão à sociedade da importância dos oceanos.

2 - Os filmes podem ser divulgados por qualquer organismo público, tendo em vista a sensibilização da sociedade para o papel dos oceanos.

3 - O disposto nos números anteriores abrange os filmes que, não tendo sido premiados ou recebido menção honrosa, tenham qualidade para contribuir para o objetivo de divulgação da importância dos oceanos.

Artigo 12.º

Propriedade intelectual e autorização de reprodução

1 - A execução pública dos filmes submetidos ao Prémio é autorizada pelos candidatos, sob pena de rejeição liminar da candidatura.

2 - A autorização prevista no número anterior permite a exibição e divulgação dos filmes nos termos previstos no artigo anterior.

3 - É da exclusiva responsabilidade civil e criminal do candidato a obtenção de outras autorizações, caso sejam necessárias e por escrito, em matéria de direito de autor e direitos conexos sobre a obra apresentada a concurso, para os efeitos previstos nos números anteriores.

Artigo 13.º

Tramitação de procedimentos, divulgação de informação e publicidade dos atos

1 - Os procedimentos previstos no presente regulamento, bem como as respetivas comunicações, são realizados por via eletrónica.

2 - A informação relativa ao Prémio é divulgada no sítio da Internet próprio, gerido pela DGPM, sendo a respetiva publicitação da responsabilidade da COP.

3 - São objeto de publicitação nos termos previstos no número anterior:

a) Os atos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

b) O anúncio da abertura das candidaturas;

c) As candidaturas admitidas a avaliação, nos termos do artigo 8.º;

d) O anúncio das candidaturas premiadas;

e) Os filmes, nos termos do artigo 11.º

4 - Os organismos públicos da área do mar, da ciência, da cultura, da educação e do ambiente incluindo os estabelecimentos de ensino, cooperam com a COP na divulgação da informação relativa ao Prémio.

5 - A COP pode utilizar outros canais de divulgação que considere adequados à informação cuja transmissão seja necessária.

Artigo 14.º

Omissões

1 - Compete à COP decidir sobre as situações não previstas no presente regulamento em matéria procedimental e organizacional.

2 - Compete ao júri do Prémio decidir sobre as situações não previstas no presente regulamento em matéria de avaliação das candidaturas.

316277853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5288669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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