Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3620/2023, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do comandante do Grupo de Apoio

Texto do documento

Despacho 3620/2023

Sumário: Subdelegação de competências do comandante do Grupo de Apoio.

Subdelegação de competências

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Major ADMAER 134652-A Paulo Manuel Vilas Boas Morais, Comandante do Grupo de Apoio da Base Aérea n.º 6, a competência que me foi subdelegada pelo n.º 2 do Despacho 14756/2022, de 30 de novembro de 2022, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 6;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na redação atual.

2 - O presente Despacho produz efeitos desde o dia 23 de janeiro de 2023, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

27 de fevereiro de 2023. - A Comandante da Base Aérea n.º 6, Diná Joana Ferreira Gonçalves de Azevedo, COR/PILAV.

316270546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5288646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda