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Edital 442/2023, de 21 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Ponta do Sol

Texto do documento

Edital 442/2023

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Ponta do Sol.

Projeto de Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Ponta do Sol

Célia Maria da Silva Pecegueiro, Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Câmara Municipal na reunião de 23 de fevereiro de 2023, deliberou aprovar e submeter o projeto de Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município da Ponta do Sol, a consulta pública, para a recolha de sugestões, mediante publicação do mesmo, podendo o documento ser consultado no sítio institucional do Município e no edifício da Câmara Municipal da Ponta do Sol/Loja do Munícipe, nos dias úteis entre as 8h30 m e as 16h00 m. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, através do correio eletrónico: presidencia@cm-pontadosol.pt ou para o seguinte endereço: Município de Ponta do Sol, Rua de Santo António, n.º 5, 9360-219 Ponta do Sol, ou, ainda, mediante entrega das mesmas diretamente na Loja do Munícipe, Rua Príncipe Dom Luís, n.º 8, 9360-218 Ponta do Sol.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

6 de março de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pessegueiro.

Nota justificativa

É inequívoco que a evolução legislativa, em certos domínios, tem procurado aproximar as entidades com competências decisórias dos respetivos destinatários. Em consequência dessa aproximação, com ganhos evidentes na eficácia e rapidez da decisão, o licenciamento de algumas atividades tem sido transferido para as Câmaras Municipais e, em virtude do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/2003/M, de 09 de dezembro, transferiram-se para as Câmaras Municipais poderes atribuídos à Administração Regional Autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas atividades.

Sucede que, fruto de sucessivas alterações legislativas, nomeadamente, as que resultaram da entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como das alterações introduzidas ao nível do licenciamento da atividade de guarda-noturno; a realização de acampamentos ocasionais; a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; a realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; a realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal, importa proceder à revisão do Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas em vigor no Município da Ponta do Sol, enquadrando-o com as alterações legislativas acima enunciadas. No entanto, e considerando o volume de alterações a introduzir no Regulamento em vigor, atento: i) o desiderato da modernização administrativa, bem como da racionalização, ajustamento e harmonização perante a nova realidade intermunicipal, que é permitir a concretização e o desenvolvimento do que se encontra previsto naqueles diplomas, garantindo, assim, a sua boa aplicação e os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação e da aproximação da Administração aos cidadãos e às empresas; ii) o princípio da simplificação administrativa, que constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo; iii) a pretensão de incentivar as atividades económicas, o que pode vir a traduzir-se, a médio prazo, numa maior dinamização da economia, fomentando um acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização e, consequentemente, num aumento da receita para o Município, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Do ponto de vista dos encargos, a presente proposta de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Nos termos do exposto, o presente Regulamento visa definir o regime jurídico sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município da Ponta do Sol, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 105/2015, de 25 de agosto, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/2003/M, de 09 de dezembro, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de ... de ... de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de ... de ... de 2023, o presente Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município da Ponta do Sol é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, da Lei 105/2015, de 25 de agosto, do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de dezembro e da Portaria 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, republicada em anexo à Portaria 259/2017, de 31 de julho, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho da Ponta do Sol, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior carece de licenciamento municipal da competência do Presidente da Câmara Municipal, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal, em jornal regional e edital afixado nos locais de estilo do Município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento no boletim municipal, em jornal regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do procedimento constam os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do aviso de abertura.

4 - Nos 30 (trinta) dias seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos 5 (cinco) anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Procedimento de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento da atividade de guarda-noturno, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, deve constar:

a) A identificação e domicílio do interessado;

b) Declaração de honra do interessado, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g) h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento deve igualmente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos no presente artigo, depois de assinados pelo requerente, têm de ser apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, através do envio de carta registada com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 10.º

Título

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - A concessão da licença é acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - O Presidente da Câmara Municipal atribui a licença até 10 (dez) dias após a publicação da ordenação e classificação final, acompanhando-a da subsequente emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - A atribuição da licença e a respetiva emissão do cartão de guarda-noturno está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.

5 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

6 - Do pedido de renovação deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

7 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

8 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

9 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.

10 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 (trinta) dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 11.º

Cartão de guarda-noturno

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno tem que se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.

2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

3 - O modelo do cartão de identificação de guarda-noturno em vigor é o que consta do Anexo I

do presente Regulamento.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, o cartão deve ser restituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da receção da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Preferências

Caso subsista, após a aplicação dos critérios de seleção, uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar na presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 13.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;

j) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

l) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100.000,00 (cem mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 14.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 15.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 16.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro, ou outra que lhe suceder.

Artigo 17.º

Compensação financeira

1 - A atividade do guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibo contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 18.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo nos casos em que a mesma esteja dispensada, nos termos da lei.

2 - Excetua-se do número anterior, a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, estando estes sujeitos à comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio.

Artigo 19.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo responsável do acampamento, através de requerimento próprio acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado;

b) Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);

c) A descrição pormenorizada das atividades a desenvolver e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

d) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não pode ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realiza.

2 - O requerimento mencionado no número anterior pode ser apresentado com uma antecedência inferior ao prazo ali fixado, o que, a suceder, e face à necessidade de obtenção do parecer, que é obrigatório e vinculativo, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 20.º, pode acarretar a não emissão da licença em tempo útil.

3 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Município pela não emissão de licença nas circunstâncias descritas no número anterior, ficando, portanto, o requerente obrigado ao pagamento das despesas inerentes ao processo.

4 - O pedido mencionado no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) A identificação completa do interessado;

b) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;

c) Seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais relativos ao acampamento ocasional requerido, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, é necessária a apresentação de declaração da entidade organizadora em que se comprometa, à data da realização do evento, ter efetuado os seguros exigidos;

d) Planta de localização.

Artigo 20.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP;

c) Outras entidades relevantes para o efeito.

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior são obrigatórios e vinculativos para a decisão de atribuição da licença.

3 - Os pareceres são emitidos no prazo de 30 (trinta) dias, exceto quando, fundamentadamente, for fixado prazo diferente, o qual não deve ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a

45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do demais aplicável sobre a matéria no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Título

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 22.º

Deveres dos acampados

O acampado fica obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Respeitar os limites da área que foi licenciada;

c) Deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento;

d) Alertar as autoridades em caso de qualquer ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.

CAPÍTULO IV

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

Artigo 23.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 24.º

Registo

1 - Nenhuma das máquinas de diversões mencionadas no artigo anterior pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

5 - A classificação dos respetivos temas de jogo deve ser requerida pelo interessado junto do Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ao qual deve igualmente ser solicitada a alteração dessa classificação.

Artigo 25.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 26.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Capítulo é interdita a menores de 16 (dezasseis) anos, salvo quando, tendo mais de 12 (doze) anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 27.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO V

Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva

Artigo 28.º

Licenciamento

1 - Compete à Câmara Municipal licenciar a realização de provas ou manifestações desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não dependem de licença, mas estão sujeitas à observância de uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas, realizadas total ou parcialmente na via pública, com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 30.º

Procedimento para obtenção da licença

1 - O responsável pela organização do evento apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do qual requer o licenciamento para a realização da prova ou manifestação desportiva na via pública, com uma antecedência nunca inferior a 60 (sessenta) dias

ou 30 (trinta) dias, consoante a atividade decorra, ou não, em mais do que um Município, respetivamente.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Data, local e hora da realização da prova.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ser juntos, consoante o tipo de prova ou manifestação desportiva:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pela Direção Regional com competências na área da juventude e desporto;

c) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respetivos treinos oficiais;

d) São excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de caráter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respetiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma perturbação anormal e prolongada do trânsito;

e) Parecer do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública;

f) Parecer da Direção Regional com competências na área das estradas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;

g) Parecer das demais Câmara Municipais envolvidas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;

h) Parecer do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranja, ainda que de passagem ou a título de ligação entre dois troços ou etapas, zona sujeita à respetiva jurisdição;

i) Parecer a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de dezembro, quando aplicável.

4 - Na eventualidade da entidade organizadora não juntar os pareceres mencionados nas alíneas e), f), g), h) e i) do número anterior, e caso não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da Câmara Municipal competente para o licenciamento, deve esta diligenciar no sentido da sua obtenção junto das entidades competentes.

5 - Os pareceres mencionados nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 31.º

Atividades ruidosas

Durante a realização de provas ou manifestações desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos, o funcionamento de emissores, amplificadores, bem como outros equipamentos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, só pode ocorrer entre as 9:00 e às 22:00 horas, mediante a emissão de licença para o efeito, nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 32.º

Emissão da licença

Cumpridas todas as exigências legais, é emitida a devida licença, pelo prazo requerido, indicando expressamente o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

CAPÍTULO VI

Licenciamento para a realização de fogueiras

Artigo 33.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos.

2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 (trinta) metros de quaisquer construções e a menos de 300 (trezentos) metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 34.º

Fogueiras autorizadas

Mediante licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, podem realizar-se as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 35.º

Procedimento para obtenção de licenciamento para a realização de fogueiras

1 - O interessado apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao abrigo do qual requer o licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, os quais determinam as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.

Artigo 36.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

Obtido o parecer favorável da entidade prevista no n.º 3 do artigo 35.º do presente Regulamento e paga a taxa prevista para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal atribui a licença no prazo de 5 (cinco) dias, da qual constam, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira tradicional, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no âmbito do licenciamento.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 37.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município da Ponta do Sol.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município da Ponta do Sol, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.

3 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 39.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação a violação das normas do presente Regulamento dispostas nos números seguintes.

2 - Consideram-se contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança, previsto na alínea d) do artigo 13.º do presente Regulamento;

c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

d) A utilização pelo guarda-noturno de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

3 - São contraordenações graves:

a) O não uso pelo guarda-noturno de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e k) do artigo 13.º do presente Regulamento.

4 - Contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 13.º do presente Regulamento;

b) O incumprimento pelo guarda-noturno das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

5 - As contraordenações previstas nos n.os 2, 3 e 4 são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso das contraordenações leves;

b) De (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 3.000,00 (três mil euros), no caso das contraordenações muito graves.

6 - As infrações ao disposto no Capítulo IV do presente Regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do presente Regulamento e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de (euro) 120,00 (cento e vinte euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros) por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120,00 (cento e vinte euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros) por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270,00 (duzentos e setenta euros) a (euro) 1.100,00 (mil e cem euros) por cada máquina.

7 - A realização de acampamentos ocasionais sem a licença prevista no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, é punida com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros).

8 - A realização das atividades referidas no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento sem as devidas licenças é punida com coima de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros).

9 - A falta da licença prevista no artigo 31.º do presente Regulamento é punida com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 220,00 (duzentos e vinte euros).

10 - No caso das contraordenações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

11 - A falta da exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

12 - A negligência e a tentativa são puníveis.

13 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do n.º 2, são elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

14 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

15 - Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.

2 - Nas situações previstas ao abrigo dos n.os 2,3 e 4 do artigo anterior, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a 2 (dois) anos;

d) A publicidade da condenação.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

4 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

5 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 2 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade guarda-noturno.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 2 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 41.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 42.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

4 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

5 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

7 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 (trinta) dias,

após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, pode ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 43.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas a que haja lugar.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 44.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor do Município.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 45.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Disposição transitória

Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplicam-se as presentes normas.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ponta do Sol em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.

3 - As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

Cartão de Guarda-Noturno

(ver documento original)

316237611

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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